O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guaratinguetá com
o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais.
Artigo 2º Caberá aos
órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao transporte, e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Artigo 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas
na Lei nº - 10.690, de 16 de julho de
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentado-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das
possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, na forma
seguinte:
a) de vinte e cinco a quarenta decibéis - surdez leve;
b) de quarenta e um a cinqüenta e
cinco decibéis - surdez moderada;
c) de cinqüenta e seis a setenta
decibéis - surdez acentuada;
d) de setenta e um a noventa decibéis - surdez severa;
e) acima de noventa e um decibéis - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor
que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
vinte graus (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas e duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidade social;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências.
Artigo 4º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo a sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e a avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que
visem a prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - manisfestar-se, dentro dos
limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalho de
prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política
estadual/municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência, de
acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por vinte e
quatro membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes órgãos ou entidades:
I - dois representantes de entidade da sociedade civil
organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência na Cidade de Guaratinguetá, legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitos dentre os seguintes seguimentos:
deficiência auditiva, física, mental e visual;
II - um representante das organizações de trabalhadores;
III - um representante das instituições de pesquisa e
ensino superior;
IV - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
V - um representante da Diretoria de Ensino - Região de
Guaratinguetá;
VI - um representante da Secretaria Municipal da Promoção
Social;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
VIII - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
X - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e
XI - um representante da Secretaria Municipal da Justiça e
Cidadania;
§ 1º Cada
representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das
entidades representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á
durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre
seu pares.
Artigo 6º O mandato dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de
dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Artigo 7º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo
Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 2º, do art. 5º
desta Lei, homologará a eleição e os nomeará por Portaria, empossando-os em até
trinta dias, contados da data da Conferência Municipal.
Artigo 8º As funções de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública,
prestado ao Município.
Artigo 9º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação
do ato ao Prefeito Municipal.
Artigo 10 Perderá o
mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - falar a três reuniões consecutivas ou a acima
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista
no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das
funções;ou
V - for condenado por sentença irrecorrível, em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo
único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Artigo 11 Perderá a
representação no Conselho a entidade que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade
de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
ou
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente
grave.
Parágrafo
único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Artigo 12 O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividade e políticas da área, a serem
implementadas ou já efetivas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.
§ 2º A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho, no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do
Conselho.
§ 3º Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no § 2º, a iniciativa
poderá ser realizada por um quinto das instituições representadas no referido
Conselho, que formarão comissão paritária, para a organização e coordenação da
Conferência.
Artigo 13 Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento
à pessoa com deficiência, no biênio subseqüente ao de
sua realização;
II - avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
III - aprovar seu regimento interno; e
IV - aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão
registradas em documento final.
Artigo 14. O Poder Executivo
prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, na medida de suas possibilidades.
Artigo 15. Para a
realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
trinta dias, contados da publicação da presente Lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização.
Artigo 16. Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua
publicação.
Artigo 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três
dias do mês de outubro de 2007.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no
Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.