REVOGADO PELA LEI Nº 4737/2017

 

LEI Nº 3974, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guaratinguetá com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Artigo 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao transporte, e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Artigo 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº - 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentado-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, na forma seguinte:

 

a) de vinte e cinco a quarenta decibéis - surdez leve;

b) de quarenta e um a cinqüenta e cinco decibéis - surdez moderada;

c) de cinqüenta e seis a setenta decibéis - surdez acentuada;

d) de setenta e um a noventa decibéis - surdez severa;

e) acima de noventa e um decibéis - surdez profunda; e

f) anacusia.

 

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a vinte graus (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas e duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidade social;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo a sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

 

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - acompanhar o planejamento e a avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX - manisfestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalho de prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política estadual/municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; e

 

XI - elaborar o seu regimento interno.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - dois representantes de entidade da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na Cidade de Guaratinguetá, legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitos dentre os seguintes seguimentos: deficiência auditiva, física, mental e visual;

 

II - um representante das organizações de trabalhadores;

 

III - um representante das instituições de pesquisa e ensino superior;

 

IV - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;

 

V - um representante da Diretoria de Ensino - Região de Guaratinguetá;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

IX - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

X - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e

 

XI - um representante da Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania;

 

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º A eleição das entidades representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seu pares.

 

Artigo 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Artigo 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 2º, do art. 5º desta Lei, homologará a eleição e os nomeará por Portaria, empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência Municipal.

 

Artigo 8º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública, prestado ao Município.

 

Artigo 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - falar a três reuniões consecutivas ou a acima intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções;ou

 

V - for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Artigo 11 Perderá a representação no Conselho a entidade que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;

 

II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho; ou

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Artigo 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividade e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

 

§ 3º Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no § 2º, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das instituições representadas no referido Conselho, que formarão comissão paritária, para a organização e coordenação da Conferência.

 

Artigo 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, no biênio subseqüente ao de sua realização;

 

II - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

 

III - aprovar seu regimento interno; e

 

IV - aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Artigo 14. O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na medida de suas possibilidades.

 

Artigo 15. Para a realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização.

 

Artigo 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

 

Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.