O
Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guaratinguetá com o objetivo
de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Artigo
2º Caberá aos órgãos e às
entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício
de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
transporte, e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Artigo
3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº - 10.690,
de 16 de julho de
I - deficiência física -
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentado-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva -
perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus
e níveis, na forma seguinte:
a) de vinte e cinco a quarenta
decibéis - surdez leve;
b) de quarenta e um a cinqüenta e cinco decibéis - surdez moderada;
c) de cinqüenta
e seis a setenta decibéis - surdez acentuada;
d) de setenta e um a noventa
decibéis - surdez severa;
e) acima de noventa e um
decibéis - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual -
acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a vinte graus (tabela de Snellen),
ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental -
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas e duas ou mais áreas de
habilidade adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidade social;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V - deficiência múltipla -
associação de duas ou mais deficiências.
Artigo
4º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo
relativo a sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos,
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e
as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva
implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento
e a avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação,
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VI - propor a elaboração de
estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com
deficiência;
VII - propor e incentivar a
realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e à promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manisfestar-se,
dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalho de prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o
desenvolvimento da política estadual/municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua
plena adequação; e
XI - elaborar o seu regimento
interno.
Artigo
5º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por vinte e quatro membros,
titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou
entidades:
I - dois representantes de
entidade da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência na Cidade de Guaratinguetá, legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitos dentre os
seguintes seguimentos: deficiência auditiva, física, mental e visual;
II - um representante das
organizações de trabalhadores;
III - um representante das
instituições de pesquisa e ensino superior;
IV - um representante da
Delegacia Regional do Trabalho;
V - um representante da
Diretoria de Ensino - Região de Guaratinguetá;
VI - um representante da
Secretaria Municipal da Promoção Social;
VII - um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - um representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
IX - um representante da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
X - um representante da
Secretaria Municipal de Esportes; e
XI - um representante da
Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania;
§
1º Cada representante terá um suplente
com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§
2º A eleição das entidades
representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§
3º O presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seu pares.
Artigo
6º O mandato dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos,
permitida a recondução por mais um período.
Artigo
7º Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder
Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 2º, do art. 5º desta Lei,
homologará a eleição e os nomeará por Portaria, empossando-os em até trinta
dias, contados da data da Conferência Municipal.
Artigo
8º As funções de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço de relevância pública, prestado ao
Município.
Artigo
9º Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos
mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Artigo
10 Perderá o mandato o Conselheiro
que:
I - desvincular-se do órgão de
origem da sua representação;
II - falar a três reuniões
consecutivas ou a acima intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão
Executiva;
IV - apresentar procedimento
incompatível com dignidade das funções;ou
V - for condenado por sentença
irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo
único - A substituição
se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Artigo
11 Perderá a representação no
Conselho a entidade que:
I - extinguir sua base territorial
de atuação no Município;
II - tiver constatada, em seu
funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível
sua representação no Conselho; ou
III - sofrer penalidade
administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo
único - A substituição
se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Artigo
12 O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua coordenação, uma
Conferência Municipal a cada dois anos, de caráter deliberativo, para avaliar e
propor atividade e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§
1º A Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes
dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.
§
2º A Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no
período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§
3º Em caso de não-convocação,
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no
prazo referido no § 2º, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das
instituições representadas no referido Conselho, que formarão comissão
paritária, para a organização e coordenação da Conferência.
Artigo
13 Compete à Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da
política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, no biênio subseqüente ao de sua realização;
II - avaliar e reformar as
decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
quando provocada;
III - aprovar seu regimento
interno; e
IV - aprovar e dar publicidade e
suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Artigo
14. O Poder Executivo prestará
o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, na medida de suas possibilidades.
Artigo
15. Para a realização da
primeira Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída,
pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, contados da publicação
da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e
organização.
Artigo
16. Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua
publicação.
Artigo
17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de 2007.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.