ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.974, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 -
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: aço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a
efetivação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Considera-se
pessoa com deficiência, para efeito desta Lei, a que se enquadra nas categorias
descritas na lei federal vigente.
§ 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
I - formular
diretrizes, promover e aprovar planos, programas, projetos e políticas
municipais destinadas a promover a inclusão e a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
II - zelar pela
efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
III - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da
política para inclusão da pessoa com deficiência;
IV - acompanhar o
planejamento, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas setoriais
de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, habitação,
cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa
com deficiência nas esferas pública e privada;
V - propor e
incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários,
campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;
VI - acompanhar a
elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência
e zelar pelo devido cumprimento destas e de quaisquer normas legais pertinentes
aos direitos da pessoa com deficiência;
VII - quaisquer
normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - propor,
incentivar e apoiar órgãos competentes a realização de campanhas visando a
prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
IX - receber e
encaminhar, aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da pessoa com deficiência, assegurados na legislação em vigor,
exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X - manter
intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais
e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XI - manter um
cadastro atualizado de todas as instituições públicas e privadas que realizarem
atividades, programas ou projetos de promoção ou defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
XII - estabelecer
critérios para a aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em
cada exercício, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
exercendo o controle e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos;
XIII - prestar
contas, anualmente, em assembleia própria, convocada para este fim;
XIV - remeter ao
chefe do Executivo Municipal a prestação de contas do Conselho Curador do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV - organizar e
realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
XVI - avaliar
anualmente o desenvolvimento da política estadual/municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor,
visando a sua plena adequação; e
XVII - elaborar o
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por vinte e quatro
membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, respectivamente,
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Dois
representantes de entidade da sociedade civil organizada, diretamente ligada à
defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na Cidade de
Guaratinguetá, legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um
ano, eleitos dentre os seus pares em assembleia própria para este fim.
II - Um
representante dos movimentos sociais, devidamente cadastrados no Conselho, com
desenvolvimento de ações comprovadas, de no mínimo um ano, eleito dentre os
seus pares em assembleia própria para este fim;
III - Um
representante das instituições de pesquisa e ensino superior, eleito entre seus
pares em assembleia própria para este fim.
IV - Dois
representantes de usuários da assistência social, cadastrados no CadÚnico, de
famílias cujo um ou mais membros sejam pessoas com deficiência.
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação.
VII - Um
representante da Secretaria Municipal da Saúde.
VIII - Um
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
IX - Um
representante da Secretaria Municipal de Esportes; e
X - Um representante
da Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania.
§ 1º Cada representante
terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição dos
representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seu
pares representantes da sociedade civil.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de
dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5º Os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados
pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, homologará a eleição e os
nomeará por Portaria, empossando-os em até trinta dias, contados da data da
Conferência Municipal.
Art. 6º As funções de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública,
prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA
CONFERÊNCIA
Art. 7º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividade e políticas da área, a serem
implementadas ou já efetivas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação,
conforme convocação da Federação e do Estado.
§ 1º A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.
§ 2º A Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho,
no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º Em caso de
não-convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
no prazo referido no § 2º, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das
instituições representadas no referido Conselho, que formarão comissão
paritária, para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 8º Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a
situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, no
biênio subsequente ao de sua realização;
II
- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
III - aprovar seu
regimento interno; e
IV - aprovar e dar
publicidade e suas resoluções, que serão registradas em documento final.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 9º Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar
benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da política
municipal de direitos da pessoa com deficiência.
Art. 10 Cabe à Secretaria
Municipal de Assistência Social a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11 O Poder Executivo
Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação
orçamentária e, proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas
funções.
Art. 12 O Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído das seguintes receitas:
I - dotações que
lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - recursos
provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com
instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal
de direitos da pessoa com deficiência;
III - recursos
decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;
IV - valores
provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações
administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência;
V - cláusulas
pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e
suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público,
revertidas para o Fundo;
VI - produtos de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
VII - outros
recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 13 Os programas,
projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias
do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua
publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
emespecial, a Lei Municipal nº 3.974, de 23 de outubro
de 2007.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês
de junho de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no livro de Leis
Municipais nº LI.