REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 3852, DE 02 DE MAIO DE 2006

 

Altera a redação do artigo 8º, § 7º A, da Lei nº 3.348, de 08 de junho de 1999

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art 8º, § 7º A, da Lei nº 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 7ºA O serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá ser prestado por, no mínimo, duas empresas, ficando vedada a transferência da concessão ou do controle societário das concessionárias sem a prévia anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão.

 

I - Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá:

 

a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor”.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.