O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado, no Município de Guaratinguetá, no âmbito da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, a “Câmara Mirim”.
Artigo 2º A
“Câmara Mirim” tem por objetivo possibilitar aos alunos de escolas públicas e
particulares, a vivência do processo democrático mediante participação como
vereador nesta Câmara, com diplomação e exercício do mandato e, especialmente:
I - proporcionar, aos alunos do
ensino fundamental e médio, noções gerais sobre a estrutura política e
administrativa do Município;
II - transmitir aos seus
integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;
III - oferecer condições para que
os educandos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;
IV - permitir que os alunos
participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do
vereador, inclusive nas Sessões Ordinárias;
V - demonstrar aos alunos a
importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo;
e
VI - dar aos alunos uma noção
exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da
população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo
eletivo impõe.
§ 1º O
exercício do mandato terá caráter apenas instrutivo sem respaldo legal junto
aos órgãos, entidades e empresas.
§ 2º O
mandato do vereador mirim será de um ano, sendo que a eleição ocorrerá em março
e a posse em abril. As datas definidas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3º A
“Câmara Jovem” será constituída todos os anos por educandos do 3º e 4º Ciclos
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade
máxima de dezesseis anos. Estas exigências também estendem aos alunos-eleitores.
§ 1º Cada
escola, seja pública ou particular, que atenda as exigências deste artigo,
poderá inscrever no máximo três alunos para participarem das eleições, sendo
que no caso da escola apresentar dois ou três estudantes, uma tem que ser do
sexo feminino.
§ 2º Os
candidatos-estudantes poderão receber votos de alunos de outras escolas do
Município.
Artigo 4º A
“Câmara Mirim” será composta de 11 vereadores-estudantes, eleitos pelo
quociente eleitoral.
§ 1º O
quociente eleitoral será definido pelo número de votos válidos mais os votos de
legenda dividido por onze (número de cadeiras da Câmara).
§ 2º Entende-se
por legenda a escola em que o candidato estuda.
§ 3º As
escolas que se enquadram no artigo 3º poderão se coligar.
§ 4º A
eleição dos alunos que integrarão a “Câmara Mirim” se dará no âmbito das
escolas inscritas para participar do processo na forma disposta em regulamento,
cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições
municipais, mediante as necessárias adaptações.
Artigo 5º Os
eleitos serão empossados em sessão especial, obedecendo os ritos oficiais deste
Legislativo, com direito ao juramento e diplomação de vereador.
§ 1º Os
trabalhos da “Câmara Mirim” serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos
vereadores-mirins, composta de presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º, 2º e
3º secretários.
§ 2º As
Sessões Ordinárias ocorrerão na primeira Quarta-feira útil de abril e de
novembro, sempre a partir das 17 horas.
Artigo 6º O
exercício do mandato na “Câmara Mirim” consistirá, basicamente, na participação
efetiva do aluno eleito, na rotina diária do vereador.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade
do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos
pré-determinados em que o integrante da “Câmara Mirim” acompanhará todos os
atos inerentes ao exercício da vereança.
§ 2º No
exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador uma assistência
permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das
atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às
finalidades da “Câmara Mirim”.
Parágrafo único - Os vereadores-mirins receberão o assessoramento técnico
da Câmara Municipal compatível com a evolução dos trabalhos, bem como
acompanhamento similar dados nas sessões oficiais.
Artigo 7º Serão
observados os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras,
inclusive quanto a iniciativa, discussão e votação no Plenário.
Artigo 8º As
propostas aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela “Câmara Mirim” serão
encaminhadas à Diretoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais
quanto à iniciativa poderão ser apresentadas formalmente pela Comissão de
Legislação Participativa desta Casa de Leis.
Parágrafo único - As propostas aprovadas que não forem de competência da
Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal para as devidas providências.
Artigo 9º No
final de cada realização da “Câmara Mirim”, o aluno deverá apresentar um
relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a
experiência adquiridos no exercício do mandato.
Parágrafo único - Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos em suas
escolas serão inseridos no anais da Casa pelo vereador que o acompanhou em seu
mandato.
Artigo
I - duração do mandato da “Câmara
Mirim”;
II - critérios para a eleição dos
alunos;
III - organização da sessão
solene de instalação da “Câmara Mirim”;
IV - organização da sessão de
encerramento das atividades da “Câmara Mirim”;
V - participação da Direção das
Escolas.
Artigo
Artigo 12 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 13 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dias do mês de dezembro de 2005.
Projeto de Lei Legislativo nº
57/2005, de autoria do Vereador Rogério Monteiro Barbosa.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.