REVOGADA PELA LEI Nº 4.098/2008

 

LEI Nº 3829, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação de “Câmara Mirim” no Município de Guaratinguetá

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, no Município de Guaratinguetá, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, a “Câmara Mirim”.

 

Artigo 2º A “Câmara Mirim” tem por objetivo possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares, a vivência do processo democrático mediante participação como vereador nesta Câmara, com diplomação e exercício do mandato e, especialmente:

 

I - proporcionar, aos alunos do ensino fundamental e médio, noções gerais sobre a estrutura política e administrativa do Município;

 

II - transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;

 

III - oferecer condições para que os educandos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;

 

IV - permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do vereador, inclusive nas Sessões Ordinárias;

 

V - demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo; e

 

VI - dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe.

 

§ 1º O exercício do mandato terá caráter apenas instrutivo sem respaldo legal junto aos órgãos, entidades e empresas.

 

§ 2º O mandato do vereador mirim será de um ano, sendo que a eleição ocorrerá em março e a posse em abril. As datas definidas pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 3º A “Câmara Jovem” será constituída todos os anos por educandos do 3º e 4º Ciclos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade máxima de dezesseis anos. Estas exigências também estendem aos alunos-eleitores.

 

§ 1º Cada escola, seja pública ou particular, que atenda as exigências deste artigo, poderá inscrever no máximo três alunos para participarem das eleições, sendo que no caso da escola apresentar dois ou três estudantes, uma tem que ser do sexo feminino.

 

§ 2º Os candidatos-estudantes poderão receber votos de alunos de outras escolas do Município.

 

Artigo 4º A “Câmara Mirim” será composta de 11 vereadores-estudantes, eleitos pelo quociente eleitoral.

 

§ 1º O quociente eleitoral será definido pelo número de votos válidos mais os votos de legenda dividido por onze (número de cadeiras da Câmara).

 

§ 2º Entende-se por legenda a escola em que o candidato estuda.

 

§ 3º As escolas que se enquadram no artigo 3º poderão se coligar.

 

§ 4º A eleição dos alunos que integrarão a “Câmara Mirim” se dará no âmbito das escolas inscritas para participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações.

 

Artigo 5º Os eleitos serão empossados em sessão especial, obedecendo os ritos oficiais deste Legislativo, com direito ao juramento e diplomação de vereador.

 

§ 1º Os trabalhos da “Câmara Mirim” serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos vereadores-mirins, composta de presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º, 2º e 3º secretários.

 

§ 2º As Sessões Ordinárias ocorrerão na primeira Quarta-feira útil de abril e de novembro, sempre a partir das 17 horas.

 

Artigo 6º O exercício do mandato na “Câmara Mirim” consistirá, basicamente, na participação efetiva do aluno eleito, na rotina diária do vereador.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos pré-determinados em que o integrante da “Câmara Mirim” acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.

 

§ 2º No exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador uma assistência permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da “Câmara Mirim”.

 

Parágrafo único - Os vereadores-mirins receberão o assessoramento técnico da Câmara Municipal compatível com a evolução dos trabalhos, bem como acompanhamento similar dados nas sessões oficiais.

 

Artigo 7º Serão observados os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a iniciativa, discussão e votação no Plenário.

 

Artigo 8º As propostas aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela “Câmara Mirim” serão encaminhadas à Diretoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à iniciativa poderão ser apresentadas formalmente pela Comissão de Legislação Participativa desta Casa de Leis.

 

Parágrafo único - As propostas aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal para as devidas providências.

 

Artigo 9º No final de cada realização da “Câmara Mirim”, o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquiridos no exercício do mandato.

 

Parágrafo único - Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos em suas escolas serão inseridos no anais da Casa pelo vereador que o acompanhou em seu mandato.

 

Artigo 10 A presente propositura será regulamentada por Ato da Mesa Diretora no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, observadas essencialmente as seguintes disposições:

 

I - duração do mandato da “Câmara Mirim”;

 

II - critérios para a eleição dos alunos;

 

III - organização da sessão solene de instalação da “Câmara Mirim”;

 

IV - organização da sessão de encerramento das atividades da “Câmara Mirim”;

 

V - participação da Direção das Escolas.

 

Artigo 11 A Presidência nomeará uma Comissão encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da eleição e posse dos vereadores-mirins.

 

Artigo 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dias do mês de dezembro de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 57/2005, de autoria do Vereador Rogério Monteiro Barbosa.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.