O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado, no
Município de Guaratinguetá, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, a
“Câmara Mirim”.
Artigo 2º A “Câmara Mirim”
tem por objetivo possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares, a
vivência do processo democrático mediante participação como vereador nesta
Câmara, com diplomação e exercício do mandato e, especialmente:
I
- proporcionar, aos alunos do ensino fundamental e médio, noções gerais sobre a
estrutura política e administrativa do Município;
II
- transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades
legislativas;
III
- oferecer condições para que os educandos conheçam o funcionamento de todos os
departamentos do Legislativo;
IV
- permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as
atividades diárias do vereador, inclusive nas Sessões Ordinárias;
V
- demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade
no processo legislativo; e
VI
- dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa
ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que
o exercício de um cargo eletivo impõe.
§ 1º O exercício do mandato terá caráter apenas
instrutivo sem respaldo legal junto aos órgãos, entidades e empresas.
§ 2º O mandato do vereador mirim será de um ano,
sendo que a eleição ocorrerá em março e a posse
Artigo 3º A “Câmara Jovem”
será constituída todos os anos por educandos do 3º e 4º Ciclos do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade máxima de
dezesseis anos. Estas exigências também estendem aos alunos-eleitores.
§ 1º Cada escola, seja pública ou particular, que
atenda as exigências deste artigo, poderá inscrever no máximo três alunos para
participarem das eleições, sendo que no caso da escola apresentar dois ou três
estudantes, uma tem que ser do sexo feminino.
§ 2º Os candidatos-estudantes poderão receber
votos de alunos de outras escolas do Município.
Artigo 4º A “Câmara Mirim”
será composta de 11 vereadores-estudantes, eleitos pelo quociente eleitoral.
§ 1º O quociente eleitoral será definido pelo
número de votos válidos mais os votos de legenda dividido por onze (número de
cadeiras da Câmara).
§ 2º Entende-se por legenda a escola em que o
candidato estuda.
§ 3º As escolas que se enquadram no artigo 3º
poderão se coligar.
§ 4º A eleição dos alunos que integrarão a
“Câmara Mirim” se dará no âmbito das escolas inscritas para participar do
processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do
possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias
adaptações.
Artigo 5º Os eleitos serão
empossados em sessão especial, obedecendo os ritos oficiais deste Legislativo,
com direito ao juramento e diplomação de vereador.
§ 1º Os trabalhos da “Câmara Mirim” serão
dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos vereadores-mirins, composta de
presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º, 2º e 3º secretários.
§ 2º As Sessões Ordinárias ocorrerão na primeira
Quarta-feira útil de abril e de novembro, sempre a partir das 17 horas.
Artigo 6º O exercício do
mandato na “Câmara Mirim” consistirá, basicamente, na participação efetiva do
aluno eleito, na rotina diária do vereador.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo
do ano serão agendados períodos pré-determinados em que o integrante da “Câmara
Mirim” acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.
§ 2º No exercício do mandato, o aluno eleito
receberá do vereador uma assistência permanente, mediante explicações sobre
todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de
atender satisfatoriamente às finalidades da “Câmara Mirim”.
Parágrafo único - Os
vereadores-mirins receberão o assessoramento técnico da Câmara Municipal
compatível com a evolução dos trabalhos, bem como acompanhamento similar dados
nas sessões oficiais.
Artigo 7º Serão observados
os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive
quanto a iniciativa, discussão e votação no Plenário.
Artigo 8º As propostas
aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela “Câmara Mirim” serão encaminhadas
à Diretoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à
iniciativa poderão ser apresentadas formalmente pela Comissão de Legislação
Participativa desta Casa de Leis.
Parágrafo único - As propostas
aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao
Executivo Municipal para as devidas providências.
Artigo 9º No final de cada
realização da “Câmara Mirim”, o aluno deverá apresentar um relatório em sua
escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência
adquiridos no exercício do mandato.
Parágrafo único - Cópias dos
relatórios apresentados pelos alunos em suas escolas serão inseridos no anais
da Casa pelo vereador que o acompanhou em seu mandato.
Artigo
I
- duração do mandato da “Câmara Mirim”;
II
- critérios para a eleição dos alunos;
III
- organização da sessão solene de instalação da “Câmara Mirim”;
IV
- organização da sessão de encerramento das atividades da “Câmara Mirim”;
V
- participação da Direção das Escolas.
Artigo
Artigo 12 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 13 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dias do mês de
dezembro de 2005.
Projeto de Lei Legislativo nº 57/2005, de autoria do Vereador Rogério
Monteiro Barbosa.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXXVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.