O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a criar no Município o serviço de transporte
individual de passageiros por meio de motocicletas.
Artigo 2º A atividade de
moto-táxi será exercida através de agências que deverão ser obrigatoriamente
constituídas em empresas com personalidade jurídicas, individual ou coletiva,
ou em cooperativas.
Artigo 3º As empresas
prestadoras do serviço ou cooperativas obrigar-se-ão a apresentar comprovante
de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT de todas as motocicletas junto a elas
cadastradas sob pena de não-expedição de licença para funcionamento.
Artigo 4º Em caso de
acidentes, os danos pessoais serão cobertos conforme a Lei Federal nº 6.194, de
19 de dezembro de 1974, modificada pela Lei Federal nº 8.441, de 13 de julho de
1992, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; os danos materiais serão indenizados
conforme os Capítulos I e II, do Título IX, combinados com o Título III, todos
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Artigo 5º Para obter o
alvará de funcionamento, a ser expedido pela Administração Pública, será
exigida a apresentação, pelos moto-taxistas interessados, pelos proprietários
das agências e pelos membros da diretoria das cooperativas que venham a ser
criadas, de atestado de antecedentes criminais, a ser fornecido pela Polícia
Civil.
Parágrafo
único - As agências, para obterem alvará de funcionamento, deverão
ter no mínimo vinte e no máximo quarenta moto-taxistas.
Artigo 6º Somente
poderão obter alvará de funcionamento as agências em exercício exclusivo no
ramo de moto-táxi, cujos proprietários comprovem ter fixado domicílio no Município
de Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos.
Artigo 7º As agências
que exercerem a atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de
transporte coletivo ou por seus proprietários, controladores, diretores ou
pessoas por ela remuneradas.
Artigo 8º Os capacetes,
de uso obrigatório no serviço previsto nesta Lei, deverão ter:
I - cor amarela única e geral;
II - identificação de forma indelével e de fácil
visibilidade; III - numeração da licença fornecida pela Prefeitura Municipal; e
IV - tipo sangüíneo e nome do moto-taxista.
Artigo 9º Fica
autorizado às agências reservar espaço para possíveis patrocinadores.
Artigo 10 O número de
moto-taxistas será definido no decreto regulamentador do Poder Executivo.
Artigo 11 É
expressamente proibida a criação de pontos de estacionamento de moto-táxi fora
das dependências das agências autorizadas.
Artigo 12 É
expressamente proibido o transporte, por meio de moto-táxi, de menores de
quatorze anos de idade.
Artigo
Parágrafo
único - Não poderão ser aceitos vales-transporte e passes
utilizados no sistema de transporte coletivo urbano.
Artigo
Artigo 15 Constitui
infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e do seu Decreto
Regulamentador, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas e às
penalidades desta Lei, aplicadas, separada ou cumulativamente, além das
punições previstas na Legislação Estadual e Federal pertinentes.
Artigo 16 As infrações
serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.
I - serão consideradas infrações leves quando o
moto-taxista:
a) dirigir com arranques ou freadas bruscas;
b) não atender a sinal de embarque e desembarque de
passageiro;
c) não se trajar adequadamente, observadas as regras de
higiene e aparência pessoal;
d) não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o
público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá;
e) abastecer o veículo, estando o mesmo com passageiro;
f) estacionar o veículo afastado do meio-fio dificultando
ou criando situação de risco para embarque e desembarque de passageiro;
g) não conduzir o veículo com a devida numeração,
inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;
h) não manter em perfeito estado de conservação a padronização
de comunicação visual;
i) não disponibilizar para o passageiro touca descartável e
capa de chuva;
j) não renovar o alvará no prazo estabelecido pela
legislação.
II - serão consideradas infrações médias quando o
moto-taxista:
a) não apresentar Carteira de Identificação durante a
operação dos serviços;
b) não portar Carteira de Identificação durante a operação
dos serviços;
c) abandonar o veículo em via pública;
d) colocar em operação o veículo com autorização vencida;
e) colocar em operação veículo com falta de indicadores
luminosos de mudança de direção;
f) colocar em operação veículo sem buzina ou com a mesma
danificada;
g) colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores ou
mesmo danificados;
h) não portar o original da autorização do veículo;
i) alterar as características aprovadas para o veículo;
j) não fornecer documentos, informações ou qualquer outro
elemento solicitado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para fins de
fiscalização e controle;
k) interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado;
l) estacionar o veículo fora das prestadoras dos serviços,
sem motivo justificado;
m) não portar a tabela de tarifas fixadas pelo Poder
Executivo Municipal;
III - serão consideradas infrações graves quando
moto-taxista:
a) colocar em operação veículo com falha ou deficiência dos
faróis ou lanternas;
b) colocar em operação veículo com mau funcionamento de
freios;
c) colocar em operação veículo com pneus em mau estado;
d) colocar em operação veículo derramando combustível ou
lubrificante na via pública;
e) colocar em operação veículo não apresentando condições
de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou
suspensão;
f) colocar em operação veículo sem protetor de pernas
dianteiro ("mata-cachorro"), antena protetora e hodômetro zerável
(painel com medição de quilometragem zerável);
g) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida do
passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;
h) falsificar, fraudar ou alterar informações da
autorização do veículo ou da autorização;
i) não requerer autorização prévia para substituições ou
alterações do veículo;
j) operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela
legislação;
l) operar veículo com vistoria vencida ou reprovada;
m) operar veículo não devidamente cadastrado ou vinculado à
permissão;
n) operar veículo vinculado à permissão que tenha sido
suspensa;
o) operar veículo sem Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei
Federal nº 6.194, de 1974;
p) envolver-se em acidente, desde que comprovada culpa ou
dolo do moto-taxista, após o devido processo legal;
q) executar os serviços sem o colete identificador;
r) conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;
IV - serão consideradas infrações gravíssimas quando o
moto-taxista:
a) não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço
estiver sendo executado;
b) deixar de renovar a autorização nas datas previstas;
c) apresentar informações ou documentos falsos;
d) ou a permissionária, comercializar, doar, arrendar, dar
em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;
e) não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou a
qualquer tempo quando notificado;
f) colocar ou recolocar veículo em tráfego sem autorização
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
g) cobrar tarifa acima da fixada pela Prefeitura Municipal;
h) colocar em operação veículo com bancos inadequadamente
fixados;
i) portar qualquer tipo de arma;
j) executar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito
de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;
k) executar os serviços com velocidade acima da permitida;
l) ou a prestadora do serviço não sanar as irregularidades
apontadas pelos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
m) praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas
definidas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a
coletividade;
n) permitir o uso do veículo por outro moto-taxista ou
terceiro na execução dos serviços;
o) utilizar motocicleta diferente da autorizada para o
respectivo moto-taxista;
p) ou a permissionária alterar o número de motocicletas sem
autorização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
q) ou a permissionária executar serviços com má qualidade
comprovada;
r) conduzir-se com espírito de emulação ou competição;
s) executar os serviços sem os equipamentos de segurança
obrigatórios;
t) ou a permissionária não renovar o alvará nas datas
previstas;
u) transportar mais de um passageiro, salvo na hipótese de
ter carro lateral acoplado ao veículo;
v) ou a permissionária alterar o quadro de moto-taxista sem
comunicar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
w) transportar pessoa adulta acompanhada de criança.
Artigo 17 O órgão
próprio da Municipalidade deverá aplicar aos infratores, separada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de:
a) 0,5 (meia) UFESP para as infrações consideradas leves;
b) 01 (uma) UFESP para as infrações consideradas médias;
c) 1,5 (uma e meia) UFESP para as infrações consideradas
graves; e
d) 02 (duas) UFESP para as infrações consideradas
gravíssimas;
III - suspensão temporária da exploração ou da execução do
serviço;
IV- apreensão do veículo;
V - revogação da autorização para o moto-taxista; e
VI - revogação da licença para funcionamento para a
prestadora dos serviços.
Artigo
Parágrafo
único - Será aplicada a pena de advertência aos moto-taxistas e às
permissionárias que infringirem as obrigações e os deveres previstos no decreto
regulamentador para a correta prestação dos serviços.
Artigo
I - número de identificação ou placa do veículo;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração cometida e dispositivo legal
violado;
IV - valor da multa a ser aplicada;
V - identificação do agente ou fiscal da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A lavratura do
Auto de Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.
§ 2º As penalidades
serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações em nome do moto-taxista
e/ou da permissionária, observado o inciso II, do artigo 15 desta Lei.
§ 3º Na
reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 4º Entende-se por
reincidência, a prática repetida de uma mesma infração no período de seis meses.
§ 5º Na
reincidência de infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido,
somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas
devidas e das despesas de remoção do veículo, devendo, estes dois últimos
valores, conforme o caso, serem pagos a estabelecimento próprio autorizado pela
Municipalidade;
§ 6º A multa
aplicada não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for
determinada pelo Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.
Artigo
I - o moto-taxista:
a) executar os serviços acima da velocidade permitida;
b) for reincidente em infrações consideradas de natureza
grave ou gravíssima no período de seis meses;
c) executar os serviços em visível estado de embriaguez ou
sob efeito de substância entorpecente;
d) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas
leves, quatro médias ou três graves;
e) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas
gravíssimas;
II - a prestadora dos serviços:
a) não renovar o alvará de permissão no prazo fixado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
b) for encontrada nas dependências da prestadora dos
serviços, ou no estacionamento por ela indicado, bebida alcoólica ou substância
entorpecente que cause dependência física ou psíquica;
c) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas
leves, quatro médias ou três graves;
d) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas gravíssimas;
Artigo 21 O ato de
suspensão deverá especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo
legal violado.
Artigo 22 Os veículos
flagrados realizando o sistema de transporte individual de passageiros
(moto-táxi) de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio
próprio ou de estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente
liberados com o pagamento de multa de cinco UFESP, somada à estadia e ao
serviço de guincho.
§ 1º Será aplicada
nova multa, no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de
reincidência.
§ 2º O recebimento
do valor da estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento
autorizado pela Administração, ou à própria Administração quando referidos
serviços forem executados por ela.
Artigo 23 Serão
considerados clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a
autorização emitida pela Municipalidade.
Artigo 24 Os
moto-taxistas clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de
Apreensão emitido pelos agentes fiscalizadores.
Artigo 25 No Auto de
Apreensão constarão as seguintes informações:
I - identificação do proprietário e do condutor do veículo;
II - identificação do veículo apreendido;
III - histórico da infração cometida, especificando data,
local e horário da apreensão;
IV - tipificação da infração;
V - assinatura do agente fiscalizador;
VI - número da Carteira Nacional de Habilitação, categoria
“A”, do moto-taxista;
VII - data do recebimento e assinatura do moto-taxista.
Artigo
Artigo
Artigo
I - ocorrer negligência ou imprudência por parte do
moto-taxista na realização da atividade, bem como deficiência grave na
prestação dos serviços;
II - sofrer duas advertências e uma suspensão em doze
meses;
III - portar substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
IV - sofrer condenação penal por crime doloso resultante de
acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;
V - sofrer condenação penal como reincidente em crime
culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;
VI - disputar corrida ou exibir manobras perigosas;
VII - for reincidente na execução dos serviços acima da
velocidade permitida;
VIII - for suspensa a habilitação por autoridade judicial
ou do trânsito;
IX - executar os serviços com veículo não autorizado;
X - prestar os serviços quando estiver cumprindo pena de
suspensão;
XI - dirigir em estado de embriaguez;
XII - utilizar a motocicleta para fins ilícitos;
XIII - voltar a infringir o disposto no artigo 20, I, no
período de seis meses após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.
Artigo 29 Ao
moto-taxista penalizado com a revogação da autorização não se dará nova autorização
por um período de três anos.
Artigo
I - for encontrado na prestadora dos serviços ou no
estacionamento por ela indicado substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação de multa;
II - comunicar que não mais prestará os serviços;
III - os sócios da permissionária forem condenados em crime
doloso, desde que incompatível com a atividade;
IV - quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta)
dias, voltar a infringir, no período de seis meses, o disposto no artigo 20,
II, desta Lei;
V - por qualquer outro motivo grave, no resguardo do
interesse público.
Artigo 31 Todas as
penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no
prazo de quinze dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito endereçado ao
Chefe do Executivo.
Artigo 32 Apresentada a
defesa, o Departamento competente pela fiscalização promoverá as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer.
Artigo 33 Julgado
procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de
Infração e seus efeitos.
Parágrafo
único - Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator deverá
recolher aos cofres públicos, em dez dias, o valor da multa aplicada.
Artigo
Artigo 35 Extingue-se a
permissão:
I - com a expiração do prazo da permissão;
II - pela renúncia da prestadora dos serviços;
III - pela falência, dissolução ou qualquer outro meio de
extinção da prestadora dos serviços.
Artigo 36 O serviço
autorizado por esta Lei, bem como, as demais condições necessárias para sua
adequada aplicação, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de cento e vinte dias da data de sua publicação.
Artigo 37 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias
do mês de novembro de 2005.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no
Livro de Leis Municipais nº XXXVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
O SEHOR
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual
de passageiros por meio de motocicletas, denominado moto-táxi, autorizado pela
Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro de 2005.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
Artigo 1º O presente
Decreto tem por escopo regulamentar a exploração dos serviços remunerados de
transporte individual de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de
Guaratinguetá, autorizados pela Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro de
2005, doravante denominados simplesmente serviços de moto-táxi.
Artigo 2° A exploração
dos serviços de moto-táxi será permitida exclusivamente para prestadoras de
serviços organizadas na forma de agências (empresa individual ou coletiva) ou
cooperativas que, em conformidade com as disposições do presente Decreto, forem
declaradas vencedoras de processo seletivo regularmente instaurado pela
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através de seu Serviço Municipal de
Trânsito.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3° Para os
devidos fins deste Decreto, entende-se por:
I - MOTO-TÁXI: serviço de transporte individual de
passageiros, em veículos automotores do tipo motocicleta.
II - PERMISSÃO: ato administrativo discricionário, precário
e unilateral, pelo qual a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através do
Serviço Municipal de Trânsito, delega a terceiros a execução do serviço
público, nas condições estabelecidas neste Decreto.
III - CONDUTOR: motorista profissional, mototaxista,
pertencente à empresa autorizada, devidamente cadastrado junto à Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, que exerce atividade de condução de motocicleta,
através de licença prévia.
IV - SÓCIO DA EMPRESA: motorista profissional, sócio da
empresa legalmente constituída, cadastrada junto à Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, que exerce atividade de condução de veículo/moto, através de
autorização prévia.
V - FISCAL: funcionário pertencente ao Serviço Municipal de
Trânsito, responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto.
VI - CADASTRO: registro sistemático de permissionários e de
condutores dos veículos utilizados nos Serviços de transporte individual de
passageiros em motocicletas.
VII - CERTIFICADO DE CONDUTOR DE MOTO: documento que
autoriza e identifica determinado condutor e respectivo veículo, nos serviços
de transporte individual de passageiros em motocicletas.
VIII - ALVARÁ DE LICENÇA: documento emitido pela Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, que permite à empresa regularmente inscrita no
Cadastro Municipal, declarada vencedora em determinado processo-seletivo;
exercer atividade de transporte individual de passageiros em motocicletas.
IX - AVISO: instrumento por meio do qual o fiscal municipal
comunica ao condutor as providências a serem tomadas, dentro de determinado
prazo.
X - AUTO DE INFRAÇÃO: instrumento por meio do qual o fiscal
municipal apura e notifica a violação de disposições deste Decreto.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 4° Compete ao
Serviço Municipal de Trânsito:
I - Fiscalizar as
prestadoras de serviços e respectivos condutores, quanto ao cumprimento do
disposto neste Decreto;
II - Aplicar as penalidades cabíveis, em conformidade com
as disposições estabelecidas no presente Decreto;
III - Efetuar vistorias periódicas nas ruas;
IV - Lavrar autos de infração e de apreensão, nos casos de descumprimento
deste Decreto;
Artigo 5° Caberá ao
Serviço Municipal de Trânsito o cadastramento das prestadoras dos serviços e
seus respectivos condutores, mantendo atualizados todos os dados e informações
necessários ao controle dos serviços, bem como, prontuários individualizados
para arquivos, anotações e controle de infrações cometidas.
Artigo 6° A
fiscalização dos serviços de que trata esse Decreto poderá ser exercida, se
necessário, em conjunto com a Polícia Civil e/ou Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
Artigo 7° A execução
dos Serviços de moto-táxi fica condicionada à outorga de PERMISSÃO Municipal,
após processo seletivo competente, para preenchimento das vagas existentes, a
ser realizado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através do Serviço
Municipal de Trânsito.
§ 1° O prazo da
permissão não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2° A permissão
poderá ser revogada ou modificada pelo Executivo Municipal, a qualquer tempo,
no resguardo do interesse público.
Artigo 8° Caberá ao
Serviço Municipal de Trânsito a elaboração de Edital do processo seletivo,
visando o chamamento dos interessados em prestar os serviços de moto-táxi no
Município, devendo o referido instrumento convocatório conter,
obrigatoriamente:
I - Valor da tarifa;
II - Condições de execução dos serviços;
II - Documentos necessários à habilitação;
III - Prazo de vigência da permissão;
IV - Critério de julgamento, na fase classificatória.
SEÇÃO II
DOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Artigo 9° O Serviço de
moto-táxi terá livre circulação no Município e seu ponto de atendimento será a
sede das empresas ou agências cadastradas, podendo excepcionalmente haver a
autorização de outros pontos, pelo Serviço Municipal de Trânsito, se necessário
ao atendimento do interesse público.
§ 1° É vedado aos
condutores fazer ponto de atendimento nos pontos oficiais de táxi, nas paradas
de ônibus e nos pontos oficiais do transporte complementar de passageiros do
Município.
§ 2°
Excepcionalmente, quando em trânsito, sem passageiro e desde que solicitado,
poderá o condutor efetuar parada para atendimento em qualquer local da cidade,
exceto nos pontos definidos no § 1° deste artigo.
SEÇÃO III
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Artigo 10 Observadas as
exigências deste Decreto, será permitida a execução dos serviços somente às
agências obrigatoriamente constituídas em empresas, individuais ou coletivas,
ou cooperativas, tendo como atividade exclusiva a prestação de serviços de moto-táxi,
as quais deverão:
I - Estar devidamente inscritas no Cadastro de Condutores
de moto-táxi e no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II - Ter sede, garagem e escritório no Município de
Guaratinguetá;
III - Possuir, no mínimo, 20 (vinte) condutores e, no
máximo, 40 (quarenta);
IV - Estar em situação regular junto ao Fisco Municipal;
V - Possuir sistema de recepção de chamadas de usuários,
para transmissão aos condutores, por meio de rádio ou outro sistema de
comunicação;
VI - Designar um dos membros da Diretoria como
representante da Empresa, junto ao Serviço Municipal de Trânsito.
VII - Comunicar ao Serviço Municipal de Trânsito as
alterações contratuais ou mudanças de membros da Diretoria, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data de ingresso do requerimento de registro na Junta
Comercial;
§ 1º Os sócios
titulares, acionistas e diretores de uma empresa não poderão fazer parte,
simultaneamente, de outras empresas que explorem este serviço.
§ 2º Somente
poderão obter alvará de funcionamento as agências exclusivamente no ramo de
moto-táxi, cujos proprietários comprovem terem fixado domicílio no Município de
Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos.
Artigo 11 As agências
que exercerem a atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de
transporte coletivo, ou por seus proprietários, controladores, diretores ou
pessoas por ela remuneradas.
Artigo 12 As
prestadoras de serviços serão responsáveis civil, criminal e
administrativamente por quaisquer danos ou prejuízos causados aos usuários ou a
terceiros, quando da execução dos serviços descritos no presente Decreto.
Artigo 13 As
prestadoras de serviços também responderão, perante a Prefeitura Municipal, por
infrações praticadas pelos condutores de veículos a elas vinculados.
Artigo 14 O número
inicial de condutores que operacionalizarão os serviços de moto-táxi no
Município de Guaratinguetá será de 80 (oitenta), não podendo exceder a
proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes,
de acordo com dados emitidos pelo IBGE.
Artigo 15 Não será
permitida a instalação de qualquer prestadora dos serviços de moto-táxi a menos
de 200 (duzentos) metros de distância de pontos oficiais de táxi e de terminais
de ônibus circulares.
SEÇÃO IV
DOS CONDUTORES
Artigo 16 As empresas
vencedoras do processo seletivo, autorizadas a prestar os serviços de
moto-táxi, deverão requerer a devida inscrição de seus condutores junto ao
Serviço Municipal de Trânsito, instruindo pedido por escrito, acompanhado da
seguinte documentação:
I - Carteira Nacional de Habilitação dos condutores,
categoria “A“, há pelo menos um ano;
II - Comprovante de residência dos condutores no Município
de Guaratinguetá;
III - Atestado negativo de Antecedentes Criminais;
IV - Certificado de propriedade de veículo, ou cópia do
contrato, em caso de arrendamento mercantil, acompanhado do seguro obrigatório
e do comprovante de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo
Automotor;
V - Certificado de vistoria do veículo, expedido pela
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
VI - Comprovante de aprovação em Curso de Direção
Defensiva;
VII - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional da
Seguridade Social;
VIII - Comprovante de registro do veículo no Município de
Guaratinguetá, no Órgão Executivo de Trânsito do Estado, classificado na
categoria de veículo de aluguel;
IX - Comprovante de inscrição Municipal;
X - Cópia da Cédula de identidade e do CPF;
XI - Duas fotos 3X4 recentes;
XII - Atestados comprovando a boa saúde física e mental dos
condutores;
XIII - Apólice de Seguro de acidentes pessoais, no valor
mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo, tendo como beneficiário o
usuário dos serviços, além do seguro obrigatório (DPVAT), exigido pela legislação
pertinente.
Artigo 17 Caberá ao
Serviço Municipal de Trânsito a expedição da autorização específica para cada
condutor, de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo
único - Tanto no documento de autorização, quanto na Carteira de
Identificação do condutor deverão constar:
a) foto, nome, número da permissão a que está vinculado;
b) placa, marca e modelo do veículo;
c) data da autorização, da emissão da Carteira de
identificação e data da sua renovação.
Artigo
Artigo 19 O Serviço
Municipal de Trânsito poderá solicitar exames eventuais de sanidade física e
mental de condutores que praticarem infrações graves ou gravíssimas.
Artigo 20 Os condutores
que, por qualquer circunstância, interromperem a prestação dos serviços, não
poderão transferir ou repassar sua autorização a terceiros, cabendo
exclusivamente à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá a aprovação de novo
condutor, indicado pela prestadora dos serviços, para preenchimento da vaga.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Artigo 21 As
prestadoras dos serviços, no exercício de suas atividades, deverão:
I - Oferecer uniformes adequados aos condutores;
II - Fiscalizar se o condutor usa bebidas alcoólicas,
substâncias entorpecentes, ou substâncias que causem dependência física ou
psíquica, excluindo-o da prestação dos serviços;
III - Manter estacionamento adequado para as motocicletas e
local de recepção de usuários;
IV - Submeter-se à fiscalização dos órgãos próprios da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e de Trânsito;
V - Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, bem como a Municipalidade, em até 30
(trinta) dias, das providências tomadas;
VI - Remeter ao Serviço Municipal de Trânsito os documentos
dos veículos e dos condutores em operação;
VII - Fornecer o equipamento de segurança necessário para o
condutor fazer o transporte do usuário;
VIII - Fiscalizar se as motocicletas estão em perfeito
estado de uso e conservação;
IX - Manter suas dependências em perfeitas condições de
higiene e conforto;
X - Pagar mensalmente os tributos devidos ao Município,
relativos à atividade de moto-táxi;
XI - Zelar pela boa qualidade dos serviços;
XII - Remeter ao Serviço Municipal de Trânsito cópia do
comprovante de pagamento da importância relativa ao seguro de acidentes
pessoais, previsto neste Decreto;
XIII - Fornecer touca descartável e capa de chuva aos seus
condutores, para disponibilização aos usuários;
XIV - Manter os condutores com os coletes identificadores e
exercer sobre eles rigorosa fiscalização, quanto ao comportamento e aparência;
XV – Comunicar ao Serviço-Municipal de Trânsito, qualquer
alteração que ocorra em seu quadro de condutores;
XVI - Em caso de substituição da motocicleta, requerer ao
Serviço Municipal de Trânsito a expedição de nova autorização.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Artigo 22 Sem prejuízo
das demais obrigações legais, especialmente as que se relacionam ao trânsito,
os condutores deverão:
I - Conduzir a motocicleta, de forma a garantir segurança e
conforto ao usuário;
II - Dirigir obrigatoriamente dentro da faixa de
circulação, obedecendo ao fluxo do tráfego;
III - Transportar 1 (um) único passageiro por corrida,
sendo vedada a utilização de “side-car”;
IV - Manter velocidade compatível, não podendo ultrapassar
40 (quarenta) quilômetros por hora, no perímetro urbano e nas estradas
municipais e vicinais do Município, obedecendo as regras sobre velocidade,
dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; -
V - Evitar manobras bruscas, ou que possam representar
qualquer risco ao usuário;
VI - Portar, além do documento de identidade e de
habilitação, Carteira de Identificação específica para a atividade do
transporte individual de passageiros, expedido pelo órgão competente da
Municipalidade;
VII - Manter-se trajado adequadamente;
VIII - Portar tabela das tarifas em vigor, fixadas pelo
Poder Executivo Municipal;
IX - Utilizar e exigir que o passageiro utilize os
equipamentos de segurança necessários ao adequado transporte;
X - Não ter procedimento escandaloso ou incompatível com
sua profissão, observando especialmente as regras de respeito, polidez e ética
profissional;
XI - Recusar o transporte de passageiro:
a) que não queira usar capacete;
b) acompanhado de bagagem que coloque em risco a sua
segurança;
c) portando criança de colo;
d) em visível estado de gravidez;
e) em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de
substância entorpecente;
f) que esteja sendo perseguido pela polícia, ou sob
suspeita de prática de ilícito;
g) menor de quatorze anos;
XII - Transportar e oferecer ao passageiro:
a) touca descartável e capa de chuva, quando necessário;
b) capacete com viseira transparente, para uso durante o
transporte;
XIII - Jamais se envolver em disputa ou discussão com outro
condutor;
XIV - Nunca usar aparelho de comunicação com a motocicleta
em movimento;
XV - Estacionar a motocicleta, durante a execução dos
serviços, somente nos estabelecimentos previamente autorizados para a
prestadora dos serviços;
XVI - Trajar-se com colete refletivo, indicativo do
transporte individual de passageiros, de acordo com a identificação visual
indicada neste Decreto;
XVII - Observar fielmente às normas gerais de circulação e
conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - Facilitar a fiscalização dos agentes do Serviço
Municipal de Trânsito;
XIX - Apresentar-se com a motocicleta, sempre que
solicitado pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá;
XX - Manter a motocicleta em boas condições de tráfego e
transporte, bem como, as características para ela fixadas;
XXI - Nunca recusar passageiros, salvo nos casos previstos
neste Decreto;
XXII - Obedecer às exigências previstas na legislação
federal, estadual e municipal pertinentes;
XXIII - Jamais transportar passageiro de qualquer idade
que, por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser
transportado com a segurança exigível;
XXIV - Não emprestar, alugar ou de qualquer forma, ceder a
terceiros o veículo objeto da autorização, para execução dos serviços;
XXV - Não induzir, instigar ou, de qualquer forma, aliciar
pessoas para a utilização do serviço de moto-táxi, em detrimento dos outros
serviços de transporte de aluguel, individuais ou coletivos;
XXVI - Não utilizar espaços reservados de vias públicas
como ponto de captação de usuário ou clientela;
XXVII - Não fazer anúncios, através de inscrição em
paredes, muros, postes, calçadas e cabinas telefônicas, bem como, em quaisquer
outros lugares, que comprometam a ordenação visual e/ou paisagística urbana;
XXVIII - Expedir, quando solicitado, recibo da cobrança da
viagem realizada, conforme modelo-padrão indicado pelo Serviço Municipal de
Trânsito.
Artigo 23 Fica vedado o
transporte simultâneo de passageiro e bagagem que exceda à capacidade total de
carga da motocicleta, bem como, a remuneração do serviço mediante a aceitação
de vales-transporte e passes utilizados no sistema de transporte coletivo
urbano.
CAPÍTULO IV
DAS IDENTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES
Artigo 24 Os condutores
serão identificados por colete identificador do transporte individual, na cor
indicada pelo Serviço Municipal de Trânsito para cada prestadora dos serviços,
não podendo ser repetida.
Parágrafo
único - As capas de tanque serão na cor definida para cada
prestadora de serviços.
Artigo 25 Deverá
constar, nas partes anterior e posterior do colete identificador, em cor
amarelo ouro, centralizado, em tinta fosforescente:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATINGUETÁ;
III - O nome da prestadora dos serviços;
IV - O número da permissão da prestadora dos serviços;
Artigo 26 Deverá
constar, na parte posterior do colete identificador, na cor amarelo ouro,
centralizado, a inscrição “RECLAMAÇÕES: LIGUE 3132-
SEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Artigo 27 Os veículos autorizados
a prestarem os serviços de transporte individual de passageiros, após regular
processo seletivo, serão identificados com número e logomarca padrão.
Parágrafo
único - Durante a execução dos serviços, o veículo deverá
possuir na capa de tanque, a cor estabelecida para a prestadora dos serviços,
devendo constar em suas laterais, em tinta fosforescente:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATLNGUETÁ;
III - Nome da prestadora dos serviços;
IV - Número da permissão.
Artigo 28 Deverá ser na
cor amarelo ouro o capacete de uso obrigatório.
Artigo 29 Deverá ser
pintado, no capacete, na cor preta:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATINGUETÁ;
III - A numeração da placa do respectivo veículo;
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DOS VEÍCULOS E DOS ACESSÓRIOS
Artigo 30 Os veículos
especificamente destinados aos serviços de moto-táxi deverão satisfazer, além
das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata, o quanto
segue:
I - Tempo de uso máximo de 5 (cinco) anos;
II - Licenciamento pelo órgão oficial de trânsito, como
motocicletas de aluguel, com placas de cor vermelha;
III - Perfeito estado de funcionamento, conservação e
asseio;
IV - Documentação completa e atualizada;
V - Potência mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco
cilindradas) e máxima de 250 cc (duzentos e cinqüenta cilindradas), sendo
vedado o uso de veículo tipo “trail”;
VI - Número do cadastro, de acordo com as instruções do
Serviço Municipal de Trânsito;
VII - Comprovante da validade de vistoria, expedido pelo
Serviço Municipal de Trânsito;
VIII - Equipamentos que devem conter, obrigatoriamente:
a) alça metálica traseira na qual possa segurar-se o
passageiro;
b) cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
c) dois retrovisores;
d) protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);
e) assento suplementar atrás do condutor para efetuar o
transporte do passageiro, sendo indispensável a apresentação de pedaleiras, de
acordo com as especificações do CONTRAM.
f) alças metálicas nas laterais, ou cinto de assento, para
que o passageiro possa segurar-se;
g) letreiro com a palavra “MOTO-TÁXI” e o número do
cadastro na parte externa do capacete, transversalmente, para melhor leitura
pelos usuários;
h) capacetes para o condutor e para o usuário do serviço,
de uso obrigatório, que deverão possuir:
1. cor amarela única e geral;
2. identificação de forma indelével e de fácil
visibilidade;
3. tipo sangüíneo e nome do condutor.
i) Colete, conforme modelo indicado pelo Serviço Municipal
de Trânsito;
IX - documentação do condutor e do veículo;
X - Tabela de Tarifa em vigor, à disposição do(s)
usuário(s);
XI - Laudo de vistoria realizado pelo Serviço Municipal de
Trânsito de Trânsito;
Artigo 31 Somente
poderão executar os serviços de moto-táxi os veículos aprovados em vistoria
realizada pelo Serviço Municipal de Trânsito, que atendam integralmente às
determinações do presente Decreto.
Artigo 32 As vistorias
serão realizadas anualmente, ou sempre que for solicitado.
Parágrafo
único - Os veículos não aprovados na vistoria ficarão
impossibilitados de trafegar, em prazo definido pelo Serviço Municipal de
Trânsito, até que sejam sanadas as irregularidades e realizada nova vistoria,
aprovando-os.
§ 1º A qualquer
tempo, o Serviço Municipal de Trânsito poderá solicitar vistorias das motos,
bem como, fixar prazos para sanar eventuais irregularidades.
§ 2º
Excepcionalmente, as agências poderão solicitar a prorrogação, por um período
de até 01 (um) de uso do veículo com vida útil vencida desde que esteja o mesmo
em bom estado de conservação e funcionamento, através de apresentação de
vistoria específica, a cada 06 (seis) meses.
§ 3° O Serviço
Municipal de Trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do
veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas
neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Artigo
I - Advertência;
II - Multa de:
a) 0,5 (meia) UFESP para as infrações consideradas leves;
b) 1 (uma) UFESP para as infrações consideradas médias;
c) 1,5 (uma e meia) UTESP para as infrações consideradas
graves;
d) 2 (duas) UTESP para as infrações consideradas
gravíssimas;
III - Suspensão temporária da exploração ou da execução do
serviço;
IV - Apreensão do veículo;
V - Cassação da autorização concedida ao condutor; e
VI - Cassação da licença para funcionamento da prestadora
dos serviços.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFPAÇÕES
Artigo 34 As infrações
são classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.
I - São consideradas infrações leves, quando o condutor:
a) dirigir com arranques ou freadas bruscas;
b) não atender a sinal de embarque e desembarque de
passageiro;
c) não se trajar adequadamente, observadas as regras de
higiene e aparência pessoal;
d) não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o
público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá;
e) abastecer o veículo, estando o mesmo com passageiro;
f) estacionar o veículo afastado do meio-fio, dificultando
ou criando situação de risco para embarque e desembarque de passageiro;
g) não conduzir o veículo com a devida numeração,
inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;
h) não manter em perfeito estado de conservação a
padronização de comunicação visual;
i) não disponibilizar para o passageiro touca descartável e
capa de chuva;
j) não renovar o alvará no prazo estabelecido pela
legislação.
II - São consideradas infrações médias, quando o condutor:
a) não apresentar ou portar a Carteira de Identificação
durante a operação dos serviços;
b) abandonar o veículo em via pública;
c) colocar em operação o veículo com:
1. autorização vencida;
2. falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
3. sem buzina, ou com a mesma danificada;
4. sem espelhos retrovisores, ou mesmo danificados;
e) não portar o original da autorização do veículo;
f) alterar as características aprovadas para o veículo;
g) não fornecer documentos, informações ou quaisquer outros
elementos solicitados pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para fins de
fiscalização e controle;
h) interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado;
i) estacionar o veículo fora das prestadoras dos serviços,
sem motivo justificado;
j) não portar a tabela de tarifas fixadas pelo Poder
Executivo Municipal;
III - São consideradas infrações graves, quando condutor:
a) colocar em operação veículo:
1. com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;
2. com mau funcionamento de freios;
3. com pneus em mau estado;
4. derramando combustível ou lubrificante na via pública;
5. não apresentando condições de segurança devido a
deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;
6. sem protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”),
antena protetora e hodômetro zerável (painel com medição de quilometragem zerável);
b) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida do
passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;
c) falsificar, fraudar ou alterar informações da
autorização do veículo ou condutor;
d) não requerer autorização prévia para substituições ou
alterações do veículo;
e) operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela
legislação, sem autorização municipal;
f) operar veículo com:
1. vistoria vencida ou reprovada;
2. não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;
3. vinculado à permissão, mas que tenha sido suspensa;
4. sem Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
g) envolver-se em acidente, desde que comprovada culpa ou
dolo do condutor, após o devido processo legal;
h) executar os serviços sem o colete identificador;
i) conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;
IV - São consideradas infrações gravíssimas quando o
condutor:
a) não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço
estiver sendo executado;
b) deixar de renovar a autorização nas datas previstas;
c) apresentar informações ou documentos falsos;
d) ou a permissionária, comercializar, doar, arrendar, dar
em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;
e) não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou a
qualquer tempo, quando notificado;
f) colocar ou recolocar veículo em tráfego, sem autorização
do Serviço Municipal de Trânsito;
g) cobrar tarifa acima da fixada pela Prefeitura Municipal;
h) colocar em operação veículo com bancos inadequadamente
fixados;
i) portar qualquer tipo de arma;
j) executar o serviço em estado de embriaguez, ou sob
efeito de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;
k) executar os serviços com velocidade acima da permitida;
l) ou a prestadora do serviço não sanar as irregularidades
apontadas pelos agentes fiscalizadores da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
m) praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas,
assim definidas no Código de Trânsito Brasileiro, que coloquem em risco a
coletividade;
n) permitir o
uso do veículo por outro condutor, ou terceiro, na execução dos serviços; o)
utilizar motocicleta diferente da autorizada para o respectivo condutor;
p) ou a permissionária alterar o número de motocicletas,
sem autorização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
q) ou a permissionária, executar serviços com má qualidade
comprovada;
r) conduzir-se com espírito de emulação ou competição;
s) executar os serviços sem os equipamentos de segurança
obrigatórios;
t) ou a permissionária, não renovar o alvará nas datas
previstas;
u) transportar mais de um passageiro;
v) ou a permissionária, alterar o quadro de condutor sem
comunicar ao Serviço Municipal de Trânsito;
x) transportar pessoa adulta, acompanhada de criança.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Artigo
Artigo
I - Número de identificação ou placa do veículo;
II - Local, data e hora da infração;
III - Descrição da infração cometida e o dispositivo legal
violado;
IV - Valor da multa a ser aplicada;
V - Identificação do agente ou fiscal da Prefeitura
Municipal.
§ 1° A lavratura
do Auto de Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.
§ 2° As penalidades
serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, em nome do condutor
e/ou da permissionária.
§ 3° Na
reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 4° Entende-se
por reincidência a prática repetida de uma mesma infração, no período de seis
meses.
§ 5° Na
reincidência de infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido,
somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas
devidas e das despesas de remoção do veículo;
§ 6° A multa
aplicada não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for
determinada pelo Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.
Artigo
I - O condutor:
a) executar os serviços acima da velocidade permitida;
b) for reincidente em infrações consideradas de natureza
grave ou gravíssima no período de seis meses;
c) executar os serviços em visível estado de embriaguez, ou
sob efeito de substância entorpecente;
d) tiver sofrido, no prazo de seis meses:
1. seis multas leves, quatro médias ou três graves;
2. duas multas gravíssimas;
II – A prestadora dos serviços:
a) não renovar o alvará de permissão no prazo fixado pelo
Serviço Municipal de Trânsito;
b) for encontrada nas dependências da prestadora dos
serviços, ou no estacionamento por ela indicado, bebida alcoólica ou substância
entorpecente que cause dependência física ou psíquica;
c) tiver sofrido, no prazo de seis meses:
1. seis multas leves, quatro médias ou três graves;
2. duas multas gravíssimas;
Artigo 38 O ato de
suspensão deverá especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo
legal violado.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Artigo 39 Os veículos
flagrados realizando o sistema de transporte individual de passageiros
(moto-táxi) de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio
próprio, ou estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente
liberados com o pagamento de multa de 5 (cinco) UFESP, somada à estadia e ao serviço
de guincho.
§ 1° Será aplicada
nova multa, no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de
reincidência.
§ 2° O recebimento
do valor da estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento
autorizado pela Prefeitura Municipal, ou à própria Municipalidade, quando os
referidos serviços forem executados por ela.
Artigo 40 Serão
considerados clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a
permissão emitida pela Municipalidade.
Artigo 41 Os condutores
clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão,
emitido pelos agentes fiscalizadores.
Artigo 42 No Auto de
Apreensão, constarão as seguintes informações:
I - Identificação do proprietário e do condutor do veículo;
II - Identificação do veículo apreendido;
III - Histórico da infração cometida, especificando data,
local e horário da apreensão;
IV - Tipificação da infração;
V - Assinatura do agente fiscalizador;
VI - Número da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”,
do condutor;
VII - Data do recebimento e assinatura do condutor.
Parágrafo
único - O Auto de Apreensão será emitido em cinco vias, sendo a
primeira para o condutor, a segunda para a formação do processo administrativo,
a terceira para controle no setor competente, a quarta para o operador do
guincho e a quinta via para o estabelecimento autorizado.
Artigo
Artigo
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 45 Para
liberação do veículo apreendido pela fiscalização municipal, o interessado deverá
comparecer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, munido com a primeira via
do Auto de Apreensão, onde será emitida a guia para o pagamento da multa
aplicada, acrescida, se for o caso, dos valores referentes à estadia e ao
serviço de guincho, desde que não haja estabelecimento autorizado pela
Administração para executar referidos serviços.
§ 1° A guia para
pagamento da multa, estadia e guincho, se for o caso, conforme disposto no
“caput” deste artigo, será emitida em nome do proprietário do veículo
apreendido.
§ 2° O veículo
apreendido somente será liberado após o recolhimento dos valores constantes na
guia mencionada no parágrafo anterior.
§ 3° Caberá ao
estabelecimento autorizado pela Administração Municipal o recebimento dos
valores referentes à execução dos serviços de guincho e estadia.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA CONTAGEM DE PRAZOS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS E DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 46 Todas as
penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no
prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, por escrito, dirigido ao Chefe do
Executivo Municipal.
Artigo 47 Apresentada a
defesa, o Serviço Municipal de Trânsito promoverá as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos e o encaminhará, devidamente informado, no prazo de 5
(cinco) dias, ao Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 48 Julgado
procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de
Infração e seus efeitos.
Parágrafo
único - Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator
deverá recolher aos cofres públicos, em dez dias, o valor da multa aplicada.
Artigo
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Artigo 50 Os prazos
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e
expediente normal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
SEÇÃO I
DA CASSAÇÃO
Artigo
I - Proceder com negligência ou imprudência, na realização
da atividade, bem como, deficiência grave na prestação dos serviços;
II - Sofrer duas advertências e uma suspensão, no período
de doze meses;
III - Portar substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica;
IV - Sofrer condenação penal, por crime doloso resultante
de acidente de trânsito, ocorrido no exercício da atividade;
V - Sofrer condenação penal, como reincidente, em crime
culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;
VI - Disputar corrida ou exibir manobras perigosas;
VII - For reincidente na execução dos serviços, trafegando
acima da velocidade permitida;
VIII - For suspensa a habilitação, por autoridade judicial
ou do trânsito;
IX - Executar os serviços com veículo não autorizado;
X - Prestar os serviços quando estiver cumprindo pena de
suspensão;
XI - Dirigir em estado de embriaguez;
XII - Utilizar a motocicleta para fins ilícitos;
XIII - Sofrer nova suspensão temporária, no período de seis
meses, após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.
Parágrafo
único - Ao condutor elou empresa penalizados com a pena de
cassação, não se concederá nova permissão, por um período de três anos.
Artigo
I - For encontrada na prestadora dos serviços substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da
aplicação de multa;
II - Os sócios da permissionária forem condenados em crime
doloso, desde que incompatível com a atividade;
IV - Quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta)
dias, voltar a reincidir na mesma infração, no período de seis meses;
V - Por qualquer outro motivo grave, no resguardo do
interesse público;
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO
Artigo 53 Extingue-se a
permissão, ainda:
I - Com o término do prazo da permissão;
II - Pela renúncia da prestadora dos serviços;
III - Pela falência, dissolução, ou qualquer outro meio de
extinção da prestadora dos serviços.
IV – Quando não for requerida a renovação do Certificado de
Condutor de Moto-táxi, até 90 (noventa) dias após vencida a respectiva
validade;
CAPÍTULO IX
DAS TARIFAS
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DAS TARIFAS
Artigo
I - Tarifa de R$ 3,00 para percurso em uma extensão mínima
de
II - Acréscimo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por
quilômetro que exceder os
Artigo 55 Os valores
mencionados no artigo anterior serão acrescidos em 40% nos finais de semana,
feriados, bem como, nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) e 06
(seis) horas da manhã, bem como, para longas distâncias, definidas pelo Serviço
Municipal de Trânsito.
SEÇÃO II
DOS REAJUSTES
Artigo 56 Os reajustes
das tarifas serão sempre efetivados mediante Decreto, expedido pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§ 1º Os pedidos de
atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do Serviço Municipal
de Trânsito, ou a requerimento do Sindicato da Classe ou Entidade
Representativa, observada a periodicidade mínima prevista em Lei.
§ 2° A planilha de
custos deverá refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das
despesas operacionais, a remuneração do capital, a depreciação do imobilizado,
a par de permitir uma justa remuneração pelo serviço.
SEÇÃO III
DAS FONTES ALTERNATIVAS DE RECEITAS
Artigo 57 Visando a
modicidade das tarifas, mediante a redução de custos operacionais, as agências
e condutores poderão utilizar, em seus veículos espaço determinado para a
exploração de publicidade, desde que autorizados previamente pelo Serviço
Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58 O Executivo
Municipal poderá expedir normas de natureza complementar, ou promover
alterações no presente Decreto, visando o estabelecimento de novas condições
para a execução dos serviços aqui regulamentados.
Artigo 59
Periodicamente, o Poder Público realizará avaliações do nível de atendimento
dos serviços e determinará às prestadoras dos serviços que procedam a sua
imediata normalização, quando forem consideradas deficientes.
Artigo 60 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias
do mês de março de 2006.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XXXIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.