REVOGADA PELA LEI Nº 4.898/2018

 

LEI Nº 3823, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre serviços de “Moto-táxi” no Município de Guaratinguetá e dá outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar no Município o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas.

 

Artigo 2º A atividade de moto-táxi será exercida através de agências que deverão ser obrigatoriamente constituídas em empresas com personalidade jurídicas, individual ou coletiva, ou em cooperativas.

 

Artigo 3º As empresas prestadoras do serviço ou cooperativas obrigar-se-ão a apresentar comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT de todas as motocicletas junto a elas cadastradas sob pena de não-expedição de licença para funcionamento.

 

Artigo 4º Em caso de acidentes, os danos pessoais serão cobertos conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, modificada pela Lei Federal nº 8.441, de 13 de julho de 1992, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; os danos materiais serão indenizados conforme os Capítulos I e II, do Título IX, combinados com o Título III, todos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Artigo 5º Para obter o alvará de funcionamento, a ser expedido pela Administração Pública, será exigida a apresentação, pelos moto-taxistas interessados, pelos proprietários das agências e pelos membros da diretoria das cooperativas que venham a ser criadas, de atestado de antecedentes criminais, a ser fornecido pela Polícia Civil.

 

Parágrafo único - As agências, para obterem alvará de funcionamento, deverão ter no mínimo vinte e no máximo quarenta moto-taxistas.

 

Artigo 6º Somente poderão obter alvará de funcionamento as agências em exercício exclusivo no ramo de moto-táxi, cujos proprietários comprovem ter fixado domicílio no Município de Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos.

 

Artigo 7º As agências que exercerem a atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de transporte coletivo ou por seus proprietários, controladores, diretores ou pessoas por ela remuneradas.

 

Artigo 8º Os capacetes, de uso obrigatório no serviço previsto nesta Lei, deverão ter:

 

I - cor amarela única e geral;

 

II - identificação de forma indelével e de fácil visibilidade; III - numeração da licença fornecida pela Prefeitura Municipal; e

 

IV - tipo sangüíneo e nome do moto-taxista.

 

Artigo 9º Fica autorizado às agências reservar espaço para possíveis patrocinadores.

 

Artigo 10 O número de moto-taxistas será definido no decreto regulamentador do Poder Executivo.

 

Artigo 11 É expressamente proibida a criação de pontos de estacionamento de moto-táxi fora das dependências das agências autorizadas.

 

Artigo 12 É expressamente proibido o transporte, por meio de moto-táxi, de menores de quatorze anos de idade.

 

Artigo 13 A prestação do serviço de que trata esta Lei, será remunerada por meio de tarifa, que será definida por ato regulamentador do Poder Executivo Municipal, para um raio de, no mínimo, cinco quilômetros.

 

Parágrafo único - Não poderão ser aceitos vales-transporte e passes utilizados no sistema de transporte coletivo urbano.

 

Artigo 14 A velocidade máxima permitida para os veículos de moto-táxi será de quarenta quilômetros por hora.

 

Artigo 15 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e do seu Decreto Regulamentador, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas e às penalidades desta Lei, aplicadas, separada ou cumulativamente, além das punições previstas na Legislação Estadual e Federal pertinentes.

 

Artigo 16 As infrações serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.

 

I - serão consideradas infrações leves quando o moto-taxista:

 

a) dirigir com arranques ou freadas bruscas;

b) não atender a sinal de embarque e desembarque de passageiro;

c) não se trajar adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;

d) não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

e) abastecer o veículo, estando o mesmo com passageiro;

f) estacionar o veículo afastado do meio-fio dificultando ou criando situação de risco para embarque e desembarque de passageiro;

g) não conduzir o veículo com a devida numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;

h) não manter em perfeito estado de conservação a padronização de comunicação visual;

i) não disponibilizar para o passageiro touca descartável e capa de chuva;

j) não renovar o alvará no prazo estabelecido pela legislação.

 

II - serão consideradas infrações médias quando o moto-taxista:

 

a) não apresentar Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

b) não portar Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

c) abandonar o veículo em via pública;

d) colocar em operação o veículo com autorização vencida;

e) colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;

f) colocar em operação veículo sem buzina ou com a mesma danificada;

g) colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores ou mesmo danificados;

h) não portar o original da autorização do veículo;

i) alterar as características aprovadas para o veículo;

j) não fornecer documentos, informações ou qualquer outro elemento solicitado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para fins de fiscalização e controle;

k) interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

l) estacionar o veículo fora das prestadoras dos serviços, sem motivo justificado;

m) não portar a tabela de tarifas fixadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - serão consideradas infrações graves quando moto-taxista:

 

a) colocar em operação veículo com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;

b) colocar em operação veículo com mau funcionamento de freios;

c) colocar em operação veículo com pneus em mau estado;

d) colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

e) colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;

f) colocar em operação veículo sem protetor de pernas dianteiro ("mata-cachorro"), antena protetora e hodômetro zerável (painel com medição de quilometragem zerável);

g) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida do passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;

h) falsificar, fraudar ou alterar informações da autorização do veículo ou da autorização;

i) não requerer autorização prévia para substituições ou alterações do veículo;

j) operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela legislação;

l) operar veículo com vistoria vencida ou reprovada;

m) operar veículo não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;

n) operar veículo vinculado à permissão que tenha sido suspensa;

o) operar veículo sem Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974;

p) envolver-se em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do moto-taxista, após o devido processo legal;

q) executar os serviços sem o colete identificador;

r) conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;

 

IV - serão consideradas infrações gravíssimas quando o moto-taxista:

 

a) não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço estiver sendo executado;

b) deixar de renovar a autorização nas datas previstas;

c) apresentar informações ou documentos falsos;

d) ou a permissionária, comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;

e) não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou a qualquer tempo quando notificado;

f) colocar ou recolocar veículo em tráfego sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

g) cobrar tarifa acima da fixada pela Prefeitura Municipal;

h) colocar em operação veículo com bancos inadequadamente fixados;

i) portar qualquer tipo de arma;

j) executar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;

k) executar os serviços com velocidade acima da permitida;

l) ou a prestadora do serviço não sanar as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

m) praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas definidas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a coletividade;

n) permitir o uso do veículo por outro moto-taxista ou terceiro na execução dos serviços;

o) utilizar motocicleta diferente da autorizada para o respectivo moto-taxista;

p) ou a permissionária alterar o número de motocicletas sem autorização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

q) ou a permissionária executar serviços com má qualidade comprovada;

r) conduzir-se com espírito de emulação ou competição;

s) executar os serviços sem os equipamentos de segurança obrigatórios;

t) ou a permissionária não renovar o alvará nas datas previstas;

u) transportar mais de um passageiro, salvo na hipótese de ter carro lateral acoplado ao veículo;

v) ou a permissionária alterar o quadro de moto-taxista sem comunicar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

w) transportar pessoa adulta acompanhada de criança.

 

Artigo 17 O órgão próprio da Municipalidade deverá aplicar aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de:

 

a) 0,5 (meia) UFESP para as infrações consideradas leves;

b) 01 (uma) UFESP para as infrações consideradas médias;

c) 1,5 (uma e meia) UFESP para as infrações consideradas graves; e

d) 02 (duas) UFESP para as infrações consideradas gravíssimas;

 

III - suspensão temporária da exploração ou da execução do serviço;

 

IV- apreensão do veículo;

 

V - revogação da autorização para o moto-taxista; e

 

VI - revogação da licença para funcionamento para a prestadora dos serviços.

 

Artigo 18 A penalidade de advertência será efetuada em formulário próprio da Prefeitura Municipal, em três vias, e conterá as determinações necessárias para a eliminação da irregularidade que lhe deu origem.

 

Parágrafo único - Será aplicada a pena de advertência aos moto-taxistas e às permissionárias que infringirem as obrigações e os deveres previstos no decreto regulamentador para a correta prestação dos serviços.

 

Artigo 19 A aplicação da penalidade de multa será feita mediante procedimento iniciado por Auto de Infração, lavrado por agente da fiscalização e conterá:

 

I - número de identificação ou placa do veículo;

 

II - local, data e hora da infração;

 

III - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

 

IV - valor da multa a ser aplicada;

 

V - identificação do agente ou fiscal da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A lavratura do Auto de Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações em nome do moto-taxista e/ou da permissionária, observado o inciso II, do artigo 15 desta Lei.

 

§ 3º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 4º Entende-se por reincidência, a prática repetida de uma mesma infração no período de seis meses.

 

§ 5º Na reincidência de infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido, somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas devidas e das despesas de remoção do veículo, devendo, estes dois últimos valores, conforme o caso, serem pagos a estabelecimento próprio autorizado pela Municipalidade;

 

§ 6º A multa aplicada não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for determinada pelo Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.

 

Artigo 20 A aplicação da penalidade de suspensão temporária da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias dar-se-á quando:

 

I - o moto-taxista:

 

a) executar os serviços acima da velocidade permitida;

b) for reincidente em infrações consideradas de natureza grave ou gravíssima no período de seis meses;

c) executar os serviços em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

d) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;

e) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas gravíssimas;

 

II - a prestadora dos serviços:

 

a) não renovar o alvará de permissão no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

b) for encontrada nas dependências da prestadora dos serviços, ou no estacionamento por ela indicado, bebida alcoólica ou substância entorpecente que cause dependência física ou psíquica;

c) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;

d) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas gravíssimas;

 

Artigo 21 O ato de suspensão deverá especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo legal violado.

 

Artigo 22 Os veículos flagrados realizando o sistema de transporte individual de passageiros (moto-táxi) de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio próprio ou de estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente liberados com o pagamento de multa de cinco UFESP, somada à estadia e ao serviço de guincho.

 

§ 1º Será aplicada nova multa, no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de reincidência.

 

§ 2º O recebimento do valor da estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento autorizado pela Administração, ou à própria Administração quando referidos serviços forem executados por ela.

 

Artigo 23 Serão considerados clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a autorização emitida pela Municipalidade.

 

Artigo 24 Os moto-taxistas clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão emitido pelos agentes fiscalizadores.

 

Artigo 25 No Auto de Apreensão constarão as seguintes informações:

 

I - identificação do proprietário e do condutor do veículo;

 

II - identificação do veículo apreendido;

 

III - histórico da infração cometida, especificando data, local e horário da apreensão;

 

IV - tipificação da infração;

 

V - assinatura do agente fiscalizador;

 

VI - número da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, do moto-taxista;

 

VII - data do recebimento e assinatura do moto-taxista.

 

Artigo 26 A recusa do moto-taxista em assinar o Auto de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.

 

Artigo 27 A reincidência, conforme disposto no artigo 22, § 1º, desta Lei, será considerada sempre em relação ao proprietário do veículo apreendido.

 

Artigo 28 A autorização do moto-taxista para a execução dos serviços de moto-táxi poderá ser revogada quando:

 

I - ocorrer negligência ou imprudência por parte do moto-taxista na realização da atividade, bem como deficiência grave na prestação dos serviços;

 

II - sofrer duas advertências e uma suspensão em doze meses;

 

III - portar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

 

IV - sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

V - sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

VI - disputar corrida ou exibir manobras perigosas;

 

VII - for reincidente na execução dos serviços acima da velocidade permitida;

 

VIII - for suspensa a habilitação por autoridade judicial ou do trânsito;

 

IX - executar os serviços com veículo não autorizado;

 

X - prestar os serviços quando estiver cumprindo pena de suspensão;

 

XI - dirigir em estado de embriaguez;

 

XII - utilizar a motocicleta para fins ilícitos;

 

XIII - voltar a infringir o disposto no artigo 20, I, no período de seis meses após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.

 

Artigo 29 Ao moto-taxista penalizado com a revogação da autorização não se dará nova autorização por um período de três anos.

 

Artigo 30 A revogação da permissão dada à agência para exploração do transporte individual de passageiros dar-se-á quando:

 

I - for encontrado na prestadora dos serviços ou no estacionamento por ela indicado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação de multa;

 

II - comunicar que não mais prestará os serviços;

 

III - os sócios da permissionária forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a atividade;

 

IV - quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a infringir, no período de seis meses, o disposto no artigo 20, II, desta Lei;

 

V - por qualquer outro motivo grave, no resguardo do interesse público.

 

Artigo 31 Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no prazo de quinze dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito endereçado ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 32 Apresentada a defesa, o Departamento competente pela fiscalização promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer.

 

Artigo 33 Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de Infração e seus efeitos.

 

Parágrafo único - Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos, em dez dias, o valor da multa aplicada.

 

Artigo 34 A prestadora dos serviços e/ou o moto-taxista deverão efetuar o pagamento das multas através de guias próprias e recolhidas em instituições bancárias credenciadas, a favor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 35 Extingue-se a permissão:

 

I - com a expiração do prazo da permissão;

 

II - pela renúncia da prestadora dos serviços;

 

III - pela falência, dissolução ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.

 

Artigo 36 O serviço autorizado por esta Lei, bem como, as demais condições necessárias para sua adequada aplicação, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias da data de sua publicação.

 

Artigo 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de novembro de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

DECRETO Nº 6.567, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SEHOR ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, denominado moto-táxi, autorizado pela Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro de 2005.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO OBJETO

 

Artigo 1º O presente Decreto tem por escopo regulamentar a exploração dos serviços remunerados de transporte individual de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de Guaratinguetá, autorizados pela Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro de 2005, doravante denominados simplesmente serviços de moto-táxi.

 

Artigo 2° A exploração dos serviços de moto-táxi será permitida exclusivamente para prestadoras de serviços organizadas na forma de agências (empresa individual ou coletiva) ou cooperativas que, em conformidade com as disposições do presente Decreto, forem declaradas vencedoras de processo seletivo regularmente instaurado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através de seu Serviço Municipal de Trânsito.

 

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Artigo 3° Para os devidos fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - MOTO-TÁXI: serviço de transporte individual de passageiros, em veículos automotores do tipo motocicleta.

 

II - PERMISSÃO: ato administrativo discricionário, precário e unilateral, pelo qual a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através do Serviço Municipal de Trânsito, delega a terceiros a execução do serviço público, nas condições estabelecidas neste Decreto.

 

III - CONDUTOR: motorista profissional, mototaxista, pertencente à empresa autorizada, devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que exerce atividade de condução de motocicleta, através de licença prévia.

 

IV - SÓCIO DA EMPRESA: motorista profissional, sócio da empresa legalmente constituída, cadastrada junto à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que exerce atividade de condução de veículo/moto, através de autorização prévia.

 

V - FISCAL: funcionário pertencente ao Serviço Municipal de Trânsito, responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto.

 

VI - CADASTRO: registro sistemático de permissionários e de condutores dos veículos utilizados nos Serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas.

 

VII - CERTIFICADO DE CONDUTOR DE MOTO: documento que autoriza e identifica determinado condutor e respectivo veículo, nos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas.

 

VIII - ALVARÁ DE LICENÇA: documento emitido pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que permite à empresa regularmente inscrita no Cadastro Municipal, declarada vencedora em determinado processo-seletivo; exercer atividade de transporte individual de passageiros em motocicletas.

 

IX - AVISO: instrumento por meio do qual o fiscal municipal comunica ao condutor as providências a serem tomadas, dentro de determinado prazo.

 

X - AUTO DE INFRAÇÃO: instrumento por meio do qual o fiscal municipal apura e notifica a violação de disposições deste Decreto.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 4° Compete ao Serviço Municipal de Trânsito:

 

 I - Fiscalizar as prestadoras de serviços e respectivos condutores, quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto;

 

II - Aplicar as penalidades cabíveis, em conformidade com as disposições estabelecidas no presente Decreto;

 

III - Efetuar vistorias periódicas nas ruas;

 

IV - Lavrar autos de infração e de apreensão, nos casos de descumprimento deste Decreto;

 

Artigo 5° Caberá ao Serviço Municipal de Trânsito o cadastramento das prestadoras dos serviços e seus respectivos condutores, mantendo atualizados todos os dados e informações necessários ao controle dos serviços, bem como, prontuários individualizados para arquivos, anotações e controle de infrações cometidas.

 

Artigo 6° A fiscalização dos serviços de que trata esse Decreto poderá ser exercida, se necessário, em conjunto com a Polícia Civil e/ou Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO

 

Artigo 7° A execução dos Serviços de moto-táxi fica condicionada à outorga de PERMISSÃO Municipal, após processo seletivo competente, para preenchimento das vagas existentes, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através do Serviço Municipal de Trânsito.

 

§ 1° O prazo da permissão não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses.

 

§ 2° A permissão poderá ser revogada ou modificada pelo Executivo Municipal, a qualquer tempo, no resguardo do interesse público.

 

Artigo 8° Caberá ao Serviço Municipal de Trânsito a elaboração de Edital do processo seletivo, visando o chamamento dos interessados em prestar os serviços de moto-táxi no Município, devendo o referido instrumento convocatório conter, obrigatoriamente:

 

I - Valor da tarifa;

 

II - Condições de execução dos serviços;

 

II - Documentos necessários à habilitação;

 

III - Prazo de vigência da permissão;

 

IV - Critério de julgamento, na fase classificatória.

 

SEÇÃO II

DOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Artigo 9° O Serviço de moto-táxi terá livre circulação no Município e seu ponto de atendimento será a sede das empresas ou agências cadastradas, podendo excepcionalmente haver a autorização de outros pontos, pelo Serviço Municipal de Trânsito, se necessário ao atendimento do interesse público.

 

§ 1° É vedado aos condutores fazer ponto de atendimento nos pontos oficiais de táxi, nas paradas de ônibus e nos pontos oficiais do transporte complementar de passageiros do Município.

 

§ 2° Excepcionalmente, quando em trânsito, sem passageiro e desde que solicitado, poderá o condutor efetuar parada para atendimento em qualquer local da cidade, exceto nos pontos definidos no § 1° deste artigo.

 

SEÇÃO III

DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

Artigo 10 Observadas as exigências deste Decreto, será permitida a execução dos serviços somente às agências obrigatoriamente constituídas em empresas, individuais ou coletivas, ou cooperativas, tendo como atividade exclusiva a prestação de serviços de moto-táxi, as quais deverão:

 

I - Estar devidamente inscritas no Cadastro de Condutores de moto-táxi e no Cadastro Municipal de Contribuintes;

 

II - Ter sede, garagem e escritório no Município de Guaratinguetá;

 

III - Possuir, no mínimo, 20 (vinte) condutores e, no máximo, 40 (quarenta);

 

IV - Estar em situação regular junto ao Fisco Municipal;

 

V - Possuir sistema de recepção de chamadas de usuários, para transmissão aos condutores, por meio de rádio ou outro sistema de comunicação;

 

VI - Designar um dos membros da Diretoria como representante da Empresa, junto ao Serviço Municipal de Trânsito.

 

VII - Comunicar ao Serviço Municipal de Trânsito as alterações contratuais ou mudanças de membros da Diretoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ingresso do requerimento de registro na Junta Comercial;

 

§ 1º Os sócios titulares, acionistas e diretores de uma empresa não poderão fazer parte, simultaneamente, de outras empresas que explorem este serviço.

 

§ 2º Somente poderão obter alvará de funcionamento as agências exclusivamente no ramo de moto-táxi, cujos proprietários comprovem terem fixado domicílio no Município de Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos.

 

Artigo 11 As agências que exercerem a atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de transporte coletivo, ou por seus proprietários, controladores, diretores ou pessoas por ela remuneradas.

 

Artigo 12 As prestadoras de serviços serão responsáveis civil, criminal e administrativamente por quaisquer danos ou prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, quando da execução dos serviços descritos no presente Decreto.

 

Artigo 13 As prestadoras de serviços também responderão, perante a Prefeitura Municipal, por infrações praticadas pelos condutores de veículos a elas vinculados.

 

Artigo 14 O número inicial de condutores que operacionalizarão os serviços de moto-táxi no Município de Guaratinguetá será de 80 (oitenta), não podendo exceder a proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes, de acordo com dados emitidos pelo IBGE.

 

Artigo 15 Não será permitida a instalação de qualquer prestadora dos serviços de moto-táxi a menos de 200 (duzentos) metros de distância de pontos oficiais de táxi e de terminais de ônibus circulares.

 

SEÇÃO IV

DOS CONDUTORES

 

Artigo 16 As empresas vencedoras do processo seletivo, autorizadas a prestar os serviços de moto-táxi, deverão requerer a devida inscrição de seus condutores junto ao Serviço Municipal de Trânsito, instruindo pedido por escrito, acompanhado da seguinte documentação:

 

I - Carteira Nacional de Habilitação dos condutores, categoria “A“, há pelo menos um ano;

 

II - Comprovante de residência dos condutores no Município de Guaratinguetá;

 

III - Atestado negativo de Antecedentes Criminais;

 

IV - Certificado de propriedade de veículo, ou cópia do contrato, em caso de arrendamento mercantil, acompanhado do seguro obrigatório e do comprovante de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor;

 

V - Certificado de vistoria do veículo, expedido pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

 

VI - Comprovante de aprovação em Curso de Direção Defensiva;

 

VII - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional da Seguridade Social;

 

VIII - Comprovante de registro do veículo no Município de Guaratinguetá, no Órgão Executivo de Trânsito do Estado, classificado na categoria de veículo de aluguel;

 

IX - Comprovante de inscrição Municipal;

 

X - Cópia da Cédula de identidade e do CPF;

 

XI - Duas fotos 3X4 recentes;

 

XII - Atestados comprovando a boa saúde física e mental dos condutores;

 

XIII - Apólice de Seguro de acidentes pessoais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo, tendo como beneficiário o usuário dos serviços, além do seguro obrigatório (DPVAT), exigido pela legislação pertinente.

 

Artigo 17 Caberá ao Serviço Municipal de Trânsito a expedição da autorização específica para cada condutor, de uso pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único - Tanto no documento de autorização, quanto na Carteira de Identificação do condutor deverão constar:

 

a) foto, nome, número da permissão a que está vinculado;

b) placa, marca e modelo do veículo;

c) data da autorização, da emissão da Carteira de identificação e data da sua renovação.

 

Artigo 18 A validade da autorização será de um (01) ano, devendo ser renovada, em data a ser definida pelo Serviço Municipal de Trânsito, desde que seu titular não tenha cometido infração que comprometa a segurança dos usuários.

 

Artigo 19 O Serviço Municipal de Trânsito poderá solicitar exames eventuais de sanidade física e mental de condutores que praticarem infrações graves ou gravíssimas.

 

Artigo 20 Os condutores que, por qualquer circunstância, interromperem a prestação dos serviços, não poderão transferir ou repassar sua autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá a aprovação de novo condutor, indicado pela prestadora dos serviços, para preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

Artigo 21 As prestadoras dos serviços, no exercício de suas atividades, deverão:

 

I - Oferecer uniformes adequados aos condutores;

 

II - Fiscalizar se o condutor usa bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes, ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, excluindo-o da prestação dos serviços;

 

III - Manter estacionamento adequado para as motocicletas e local de recepção de usuários;

 

IV - Submeter-se à fiscalização dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e de Trânsito;

 

V - Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, bem como a Municipalidade, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

 

VI - Remeter ao Serviço Municipal de Trânsito os documentos dos veículos e dos condutores em operação;

 

VII - Fornecer o equipamento de segurança necessário para o condutor fazer o transporte do usuário;

 

VIII - Fiscalizar se as motocicletas estão em perfeito estado de uso e conservação;

 

IX - Manter suas dependências em perfeitas condições de higiene e conforto;

 

X - Pagar mensalmente os tributos devidos ao Município, relativos à atividade de moto-táxi;

 

XI - Zelar pela boa qualidade dos serviços;

 

XII - Remeter ao Serviço Municipal de Trânsito cópia do comprovante de pagamento da importância relativa ao seguro de acidentes pessoais, previsto neste Decreto;

 

XIII - Fornecer touca descartável e capa de chuva aos seus condutores, para disponibilização aos usuários;

 

XIV - Manter os condutores com os coletes identificadores e exercer sobre eles rigorosa fiscalização, quanto ao comportamento e aparência;

 

XV – Comunicar ao Serviço-Municipal de Trânsito, qualquer alteração que ocorra em seu quadro de condutores;

 

XVI - Em caso de substituição da motocicleta, requerer ao Serviço Municipal de Trânsito a expedição de nova autorização.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

 

Artigo 22 Sem prejuízo das demais obrigações legais, especialmente as que se relacionam ao trânsito, os condutores deverão:

 

I - Conduzir a motocicleta, de forma a garantir segurança e conforto ao usuário;

 

II - Dirigir obrigatoriamente dentro da faixa de circulação, obedecendo ao fluxo do tráfego;

 

III - Transportar 1 (um) único passageiro por corrida, sendo vedada a utilização de “side-car”;

 

IV - Manter velocidade compatível, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) quilômetros por hora, no perímetro urbano e nas estradas municipais e vicinais do Município, obedecendo as regras sobre velocidade, dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; -

V - Evitar manobras bruscas, ou que possam representar qualquer risco ao usuário;

 

VI - Portar, além do documento de identidade e de habilitação, Carteira de Identificação específica para a atividade do transporte individual de passageiros, expedido pelo órgão competente da Municipalidade;

 

VII - Manter-se trajado adequadamente;

 

VIII - Portar tabela das tarifas em vigor, fixadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

IX - Utilizar e exigir que o passageiro utilize os equipamentos de segurança necessários ao adequado transporte;

 

X - Não ter procedimento escandaloso ou incompatível com sua profissão, observando especialmente as regras de respeito, polidez e ética profissional;

 

XI - Recusar o transporte de passageiro:

 

a) que não queira usar capacete;

b) acompanhado de bagagem que coloque em risco a sua segurança;

c) portando criança de colo;

d) em visível estado de gravidez;

e) em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância entorpecente;

f) que esteja sendo perseguido pela polícia, ou sob suspeita de prática de ilícito;

g) menor de quatorze anos;

 

XII - Transportar e oferecer ao passageiro:

 

a) touca descartável e capa de chuva, quando necessário;

b) capacete com viseira transparente, para uso durante o transporte;

 

XIII - Jamais se envolver em disputa ou discussão com outro condutor;

 

XIV - Nunca usar aparelho de comunicação com a motocicleta em movimento;

 

XV - Estacionar a motocicleta, durante a execução dos serviços, somente nos estabelecimentos previamente autorizados para a prestadora dos serviços;

 

XVI - Trajar-se com colete refletivo, indicativo do transporte individual de passageiros, de acordo com a identificação visual indicada neste Decreto;

 

XVII - Observar fielmente às normas gerais de circulação e conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

 

XVIII - Facilitar a fiscalização dos agentes do Serviço Municipal de Trânsito;

 

XIX - Apresentar-se com a motocicleta, sempre que solicitado pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

 

XX - Manter a motocicleta em boas condições de tráfego e transporte, bem como, as características para ela fixadas;

 

XXI - Nunca recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Decreto;

 

XXII - Obedecer às exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

 

XXIII - Jamais transportar passageiro de qualquer idade que, por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança exigível;

 

XXIV - Não emprestar, alugar ou de qualquer forma, ceder a terceiros o veículo objeto da autorização, para execução dos serviços;

 

XXV - Não induzir, instigar ou, de qualquer forma, aliciar pessoas para a utilização do serviço de moto-táxi, em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individuais ou coletivos;

 

XXVI - Não utilizar espaços reservados de vias públicas como ponto de captação de usuário ou clientela;

 

XXVII - Não fazer anúncios, através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabinas telefônicas, bem como, em quaisquer outros lugares, que comprometam a ordenação visual e/ou paisagística urbana;

 

XXVIII - Expedir, quando solicitado, recibo da cobrança da viagem realizada, conforme modelo-padrão indicado pelo Serviço Municipal de Trânsito.

 

Artigo 23 Fica vedado o transporte simultâneo de passageiro e bagagem que exceda à capacidade total de carga da motocicleta, bem como, a remuneração do serviço mediante a aceitação de vales-transporte e passes utilizados no sistema de transporte coletivo urbano.

 

CAPÍTULO IV

DAS IDENTIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DA IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES

 

Artigo 24 Os condutores serão identificados por colete identificador do transporte individual, na cor indicada pelo Serviço Municipal de Trânsito para cada prestadora dos serviços, não podendo ser repetida.

 

Parágrafo único - As capas de tanque serão na cor definida para cada prestadora de serviços.

 

Artigo 25 Deverá constar, nas partes anterior e posterior do colete identificador, em cor amarelo ouro, centralizado, em tinta fosforescente:

 

I - Logotipo MOTO-TÁXI;

 

II - Logotipo GUARATINGUETÁ;

 

III - O nome da prestadora dos serviços;

 

IV - O número da permissão da prestadora dos serviços;

 

Artigo 26 Deverá constar, na parte posterior do colete identificador, na cor amarelo ouro, centralizado, a inscrição “RECLAMAÇÕES: LIGUE 3132-7429”, em tinta fosforescente.

 

SEÇÃO II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Artigo 27 Os veículos autorizados a prestarem os serviços de transporte individual de passageiros, após regular processo seletivo, serão identificados com número e logomarca padrão.

 

Parágrafo único - Durante a execução dos serviços, o veículo deverá possuir na capa de tanque, a cor estabelecida para a prestadora dos serviços, devendo constar em suas laterais, em tinta fosforescente:

 

I - Logotipo MOTO-TÁXI;

 

II - Logotipo GUARATLNGUETÁ;

 

III - Nome da prestadora dos serviços;

 

IV - Número da permissão.

 

Artigo 28 Deverá ser na cor amarelo ouro o capacete de uso obrigatório.

 

Artigo 29 Deverá ser pintado, no capacete, na cor preta:

 

I - Logotipo MOTO-TÁXI;

 

II - Logotipo GUARATINGUETÁ;

 

III - A numeração da placa do respectivo veículo;

 

CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

SEÇÃO I

DOS VEÍCULOS E DOS ACESSÓRIOS

 

Artigo 30 Os veículos especificamente destinados aos serviços de moto-táxi deverão satisfazer, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata, o quanto segue:

 

I - Tempo de uso máximo de 5 (cinco) anos;

 

II - Licenciamento pelo órgão oficial de trânsito, como motocicletas de aluguel, com placas de cor vermelha;

 

III - Perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio;

 

IV - Documentação completa e atualizada;

 

V - Potência mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 250 cc (duzentos e cinqüenta cilindradas), sendo vedado o uso de veículo tipo “trail”;

 

VI - Número do cadastro, de acordo com as instruções do Serviço Municipal de Trânsito;

 

VII - Comprovante da validade de vistoria, expedido pelo Serviço Municipal de Trânsito;

 

VIII - Equipamentos que devem conter, obrigatoriamente:

 

a) alça metálica traseira na qual possa segurar-se o passageiro;

b) cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

c) dois retrovisores;

d) protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);

e) assento suplementar atrás do condutor para efetuar o transporte do passageiro, sendo indispensável a apresentação de pedaleiras, de acordo com as especificações do CONTRAM.

f) alças metálicas nas laterais, ou cinto de assento, para que o passageiro possa segurar-se;

g) letreiro com a palavra “MOTO-TÁXI” e o número do cadastro na parte externa do capacete, transversalmente, para melhor leitura pelos usuários;

h) capacetes para o condutor e para o usuário do serviço, de uso obrigatório, que deverão possuir:

 

1. cor amarela única e geral;

2. identificação de forma indelével e de fácil visibilidade;

3. tipo sangüíneo e nome do condutor.

 

i) Colete, conforme modelo indicado pelo Serviço Municipal de Trânsito;

 

IX - documentação do condutor e do veículo;

 

X - Tabela de Tarifa em vigor, à disposição do(s) usuário(s);

 

XI - Laudo de vistoria realizado pelo Serviço Municipal de Trânsito de Trânsito;

 

Artigo 31 Somente poderão executar os serviços de moto-táxi os veículos aprovados em vistoria realizada pelo Serviço Municipal de Trânsito, que atendam integralmente às determinações do presente Decreto.

 

Artigo 32 As vistorias serão realizadas anualmente, ou sempre que for solicitado.

 

Parágrafo único - Os veículos não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, em prazo definido pelo Serviço Municipal de Trânsito, até que sejam sanadas as irregularidades e realizada nova vistoria, aprovando-os.

 

§ 1º A qualquer tempo, o Serviço Municipal de Trânsito poderá solicitar vistorias das motos, bem como, fixar prazos para sanar eventuais irregularidades.

 

§ 2º Excepcionalmente, as agências poderão solicitar a prorrogação, por um período de até 01 (um) de uso do veículo com vida útil vencida desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e funcionamento, através de apresentação de vistoria específica, a cada 06 (seis) meses.

 

§ 3° O Serviço Municipal de Trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 33 A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de:

 

a) 0,5 (meia) UFESP para as infrações consideradas leves;

b) 1 (uma) UFESP para as infrações consideradas médias;

c) 1,5 (uma e meia) UTESP para as infrações consideradas graves;

d) 2 (duas) UTESP para as infrações consideradas gravíssimas;

 

III - Suspensão temporária da exploração ou da execução do serviço;

 

IV - Apreensão do veículo;

 

V - Cassação da autorização concedida ao condutor; e

 

VI - Cassação da licença para funcionamento da prestadora dos serviços.

 

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFPAÇÕES

 

Artigo 34 As infrações são classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.

 

I - São consideradas infrações leves, quando o condutor:

 

a) dirigir com arranques ou freadas bruscas;

b) não atender a sinal de embarque e desembarque de passageiro;

c) não se trajar adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;

d) não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

e) abastecer o veículo, estando o mesmo com passageiro;

f) estacionar o veículo afastado do meio-fio, dificultando ou criando situação de risco para embarque e desembarque de passageiro;

g) não conduzir o veículo com a devida numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;

h) não manter em perfeito estado de conservação a padronização de comunicação visual;

i) não disponibilizar para o passageiro touca descartável e capa de chuva;

j) não renovar o alvará no prazo estabelecido pela legislação.

 

II - São consideradas infrações médias, quando o condutor:

 

a) não apresentar ou portar a Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

b) abandonar o veículo em via pública;

c) colocar em operação o veículo com:

 

1. autorização vencida;

2. falta de indicadores luminosos de mudança de direção;

3. sem buzina, ou com a mesma danificada;

4. sem espelhos retrovisores, ou mesmo danificados;

 

e) não portar o original da autorização do veículo;

f) alterar as características aprovadas para o veículo;

g) não fornecer documentos, informações ou quaisquer outros elementos solicitados pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para fins de fiscalização e controle;

h) interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

i) estacionar o veículo fora das prestadoras dos serviços, sem motivo justificado;

j) não portar a tabela de tarifas fixadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - São consideradas infrações graves, quando condutor:

 

a) colocar em operação veículo:

 

1. com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;

2. com mau funcionamento de freios;

3. com pneus em mau estado;

4. derramando combustível ou lubrificante na via pública;

5. não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;

6. sem protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”), antena protetora e hodômetro zerável (painel com medição de quilometragem zerável);

 

b) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida do passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;

c) falsificar, fraudar ou alterar informações da autorização do veículo ou condutor;

d) não requerer autorização prévia para substituições ou alterações do veículo;

e) operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela legislação, sem autorização municipal;

f) operar veículo com:

 

1. vistoria vencida ou reprovada;

2. não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;

3. vinculado à permissão, mas que tenha sido suspensa;

4. sem Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

 

g) envolver-se em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o devido processo legal;

h) executar os serviços sem o colete identificador;

i) conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;

 

IV - São consideradas infrações gravíssimas quando o condutor:

 

a) não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço estiver sendo executado;

b) deixar de renovar a autorização nas datas previstas;

c) apresentar informações ou documentos falsos;

d) ou a permissionária, comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;

e) não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou a qualquer tempo, quando notificado;

f) colocar ou recolocar veículo em tráfego, sem autorização do Serviço Municipal de Trânsito;

g) cobrar tarifa acima da fixada pela Prefeitura Municipal;

h) colocar em operação veículo com bancos inadequadamente fixados;

i) portar qualquer tipo de arma;

j) executar o serviço em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;

k) executar os serviços com velocidade acima da permitida;

l) ou a prestadora do serviço não sanar as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

m) praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas, assim definidas no Código de Trânsito Brasileiro, que coloquem em risco a coletividade;

n) permitir o uso do veículo por outro condutor, ou terceiro, na execução dos serviços; o) utilizar motocicleta diferente da autorizada para o respectivo condutor;

p) ou a permissionária alterar o número de motocicletas, sem autorização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

q) ou a permissionária, executar serviços com má qualidade comprovada;

r) conduzir-se com espírito de emulação ou competição;

s) executar os serviços sem os equipamentos de segurança obrigatórios;

t) ou a permissionária, não renovar o alvará nas datas previstas;

u) transportar mais de um passageiro;

v) ou a permissionária, alterar o quadro de condutor sem comunicar ao Serviço Municipal de Trânsito;

x) transportar pessoa adulta, acompanhada de criança.

 

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Artigo 35 A penalidade de advertência será efetuada em formulário próprio, em (03) três vias de igual teor, e conterá as determinações necessárias para a eliminação da irregularidade que lhe deu origem.

 

Artigo 36 A aplicação da penalidade de multa será feita mediante procedimento iniciado por Auto de Infração, lavrado por agente da fiscalização e conterá:

 

I - Número de identificação ou placa do veículo;

 

II - Local, data e hora da infração;

 

III - Descrição da infração cometida e o dispositivo legal violado;

 

IV - Valor da multa a ser aplicada;

 

V - Identificação do agente ou fiscal da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° A lavratura do Auto de Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.

 

§ 2° As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, em nome do condutor e/ou da permissionária.

 

§ 3° Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 4° Entende-se por reincidência a prática repetida de uma mesma infração, no período de seis meses.

 

§ 5° Na reincidência de infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido, somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas devidas e das despesas de remoção do veículo;

 

§ 6° A multa aplicada não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for determinada pelo Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.

 

Artigo 37 A aplicação da penalidade de suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias, dar-se-á quando:

 

I - O condutor:

 

a) executar os serviços acima da velocidade permitida;

b) for reincidente em infrações consideradas de natureza grave ou gravíssima no período de seis meses;

c) executar os serviços em visível estado de embriaguez, ou sob efeito de substância entorpecente;

d) tiver sofrido, no prazo de seis meses:

 

1. seis multas leves, quatro médias ou três graves;

2. duas multas gravíssimas;

 

II – A prestadora dos serviços:

 

a) não renovar o alvará de permissão no prazo fixado pelo Serviço Municipal de Trânsito;

b) for encontrada nas dependências da prestadora dos serviços, ou no estacionamento por ela indicado, bebida alcoólica ou substância entorpecente que cause dependência física ou psíquica;

c) tiver sofrido, no prazo de seis meses:

 

1. seis multas leves, quatro médias ou três graves;

2. duas multas gravíssimas;

 

Artigo 38 O ato de suspensão deverá especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo legal violado.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DO VEÍCULO

 

Artigo 39 Os veículos flagrados realizando o sistema de transporte individual de passageiros (moto-táxi) de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio próprio, ou estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente liberados com o pagamento de multa de 5 (cinco) UFESP, somada à estadia e ao serviço de guincho.

 

§ 1° Será aplicada nova multa, no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de reincidência.

 

§ 2° O recebimento do valor da estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento autorizado pela Prefeitura Municipal, ou à própria Municipalidade, quando os referidos serviços forem executados por ela.

 

Artigo 40 Serão considerados clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a permissão emitida pela Municipalidade.

 

Artigo 41 Os condutores clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão, emitido pelos agentes fiscalizadores.

 

Artigo 42 No Auto de Apreensão, constarão as seguintes informações:

 

I - Identificação do proprietário e do condutor do veículo;

 

II - Identificação do veículo apreendido;

 

III - Histórico da infração cometida, especificando data, local e horário da apreensão;

 

IV - Tipificação da infração;

 

V - Assinatura do agente fiscalizador;

 

VI - Número da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, do condutor;

 

VII - Data do recebimento e assinatura do condutor.

 

Parágrafo único - O Auto de Apreensão será emitido em cinco vias, sendo a primeira para o condutor, a segunda para a formação do processo administrativo, a terceira para controle no setor competente, a quarta para o operador do guincho e a quinta via para o estabelecimento autorizado.

 

Artigo 43 A recusa do condutor em assinar o Auto de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.

 

Artigo 44 A reincidência será considerada sempre em relação ao proprietário do veículo apreendido.

 

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Artigo 45 Para liberação do veículo apreendido pela fiscalização municipal, o interessado deverá comparecer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, munido com a primeira via do Auto de Apreensão, onde será emitida a guia para o pagamento da multa aplicada, acrescida, se for o caso, dos valores referentes à estadia e ao serviço de guincho, desde que não haja estabelecimento autorizado pela Administração para executar referidos serviços.

 

§ 1° A guia para pagamento da multa, estadia e guincho, se for o caso, conforme disposto no “caput” deste artigo, será emitida em nome do proprietário do veículo apreendido.

 

§ 2° O veículo apreendido somente será liberado após o recolhimento dos valores constantes na guia mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3° Caberá ao estabelecimento autorizado pela Administração Municipal o recebimento dos valores referentes à execução dos serviços de guincho e estadia.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E DA CONTAGEM DE PRAZOS

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS E DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Artigo 46 Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, por escrito, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 47 Apresentada a defesa, o Serviço Municipal de Trânsito promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e o encaminhará, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 48 Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de Infração e seus efeitos.

 

Parágrafo único - Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos, em dez dias, o valor da multa aplicada.

 

Artigo 49 A prestadora dos serviços e/ou o condutor deverá efetuar o pagamento das multas através de guias próprias e recolhidas em instituições bancárias credenciadas, em prol da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

 

Artigo 50 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e expediente normal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CAPÍTULO VIII

DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

 

SEÇÃO I

DA CASSAÇÃO

 

Artigo 51 A permissão para a execução dos serviços de moto-táxi poderá ser cassada, quando o condutor:

 

I - Proceder com negligência ou imprudência, na realização da atividade, bem como, deficiência grave na prestação dos serviços;

 

II - Sofrer duas advertências e uma suspensão, no período de doze meses;

 

III - Portar substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica;

 

IV - Sofrer condenação penal, por crime doloso resultante de acidente de trânsito, ocorrido no exercício da atividade;

 

V - Sofrer condenação penal, como reincidente, em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

VI - Disputar corrida ou exibir manobras perigosas;

 

VII - For reincidente na execução dos serviços, trafegando acima da velocidade permitida;

 

VIII - For suspensa a habilitação, por autoridade judicial ou do trânsito;

 

IX - Executar os serviços com veículo não autorizado;

 

X - Prestar os serviços quando estiver cumprindo pena de suspensão;

 

XI - Dirigir em estado de embriaguez;

 

XII - Utilizar a motocicleta para fins ilícitos;

 

XIII - Sofrer nova suspensão temporária, no período de seis meses, após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.

 

Parágrafo único - Ao condutor elou empresa penalizados com a pena de cassação, não se concederá nova permissão, por um período de três anos.

 

Artigo 52 A cassação da permissão dada à agência para exploração do transporte individual de passageiros dar-se-á quando:

 

I - For encontrada na prestadora dos serviços substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação de multa;

 

II - Os sócios da permissionária forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a atividade;

 

IV - Quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a reincidir na mesma infração, no período de seis meses;

 

V - Por qualquer outro motivo grave, no resguardo do interesse público;

 

SEÇÃO II

DA EXTINÇÃO

 

Artigo 53 Extingue-se a permissão, ainda:

 

I - Com o término do prazo da permissão;

 

II - Pela renúncia da prestadora dos serviços;

 

III - Pela falência, dissolução, ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.

 

IV – Quando não for requerida a renovação do Certificado de Condutor de Moto-táxi, até 90 (noventa) dias após vencida a respectiva validade;

 

CAPÍTULO IX

DAS TARIFAS

 

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO DAS TARIFAS

 

Artigo 54 A tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de Moto-táxi devem obedecer ao disposto no presente Decreto, sendo composta de uma parte fixa e de uma parte variável, proporcional ao percurso, da seguinte forma:

 

I - Tarifa de R$ 3,00 para percurso em uma extensão mínima de 5 km;

 

II - Acréscimo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por quilômetro que exceder os 5 km iniciais, medidos no hodômetro do veículo.

 

Artigo 55 Os valores mencionados no artigo anterior serão acrescidos em 40% nos finais de semana, feriados, bem como, nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas da manhã, bem como, para longas distâncias, definidas pelo Serviço Municipal de Trânsito.

 

SEÇÃO II

DOS REAJUSTES

 

Artigo 56 Os reajustes das tarifas serão sempre efetivados mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os pedidos de atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do Serviço Municipal de Trânsito, ou a requerimento do Sindicato da Classe ou Entidade Representativa, observada a periodicidade mínima prevista em Lei.

 

§ 2° A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das despesas operacionais, a remuneração do capital, a depreciação do imobilizado, a par de permitir uma justa remuneração pelo serviço.

 

SEÇÃO III

DAS FONTES ALTERNATIVAS DE RECEITAS

 

Artigo 57 Visando a modicidade das tarifas, mediante a redução de custos operacionais, as agências e condutores poderão utilizar, em seus veículos espaço determinado para a exploração de publicidade, desde que autorizados previamente pelo Serviço Municipal de Trânsito.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 58 O Executivo Municipal poderá expedir normas de natureza complementar, ou promover alterações no presente Decreto, visando o estabelecimento de novas condições para a execução dos serviços aqui regulamentados.

 

Artigo 59 Periodicamente, o Poder Público realizará avaliações do nível de atendimento dos serviços e determinará às prestadoras dos serviços que procedam a sua imediata normalização, quando forem consideradas deficientes.

 

Artigo 60 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de março de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.