LEI Nº 4.898, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o serviço de Mototáxi e Motofrete no Município de Guaratinguetá.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os serviços de mototáxi e motofrete no Município de Guaratinguetá serão regidos por esta Lei e pela Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009 e tem como finalidade a prestação de serviço de transporte de passageiros (mototaxistas) e transporte remunerado de mercadorias e malotes para terceiros (motofretista).

 

Art. 2º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

 

I - transporte de passageiros para os mototaxistas;

 

II - transporte de mercadorias compatíveis com a capacidade do veículo para os motofretistas.

 

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - MOTOTÁXI: serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta e similares;

 

II - MOTOFRETE: serviços de transporte e entrega de mercadorias e malotes em veículo automotor, tipo motocicleta e similares;

 

Art. 4º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas do comércio em geral, indústrias, cooperativas, associações ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.

 

Art. 5º A execução do serviço de mototáxi, em veículo de categoria aluguel será exercida através de Autorização do Poder Público, mediante processo seletivo, na modalidade de concorrência pública do tipo “melhor técnica”.

 

Parágrafo único. Os critérios e as exigências do processo seletivo serão regulamentados através de atos do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI

 

Art. 6º Os serviços de mototáxi são os serviços prestados na forma de transporte de pessoas (passageiros) com origem e destino no perímetro deste Município.

 

Parágrafo único. O número de mototaxistas no Município será estabelecido conforme regulamentação através de ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE MOTOFRETE

 

Art. 7º Os serviços de motofrete são os destinados ao transporte remunerado de mercadorias e malotes na conformidade desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

HABILITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA

 

Art. 8º Para o exercício das atividades previstas nesta Lei é necessário:

 

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

 

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;

 

III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

 

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação da resolução do CONTRAN;

 

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação da resolução do CONTRAN e será regulamentado através de ato do Poder Executivo;

 

VI - a identificação da motocicleta utilizada em serviço será regulamentada através de ato do Poder Executivo;

 

VII - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

 

Art. 9º Sem prejuízo das demais obrigações legais, os veículos destinados aos serviços mototaxi e motofrete, no Município, deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

 

I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

 

II - estar registrada junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

III - ter potência nominal mínima de motor equivalente a cento e cinquenta cilindradas (150 cc);

 

IV - estar licenciada e emplacada pelo órgão oficial na categoria aluguel (placa vermelha);

 

V - identificação visual (leiaute) do veículo conforme regulamentação através de ato do Poder Executivo.

 

VI - estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

 

VII - estar devidamente equipado com todos os acessórios exigidos pela legislação vigente;

 

VIII - os veículos autorizados para estes fins poderão ser utilizados pelo prazo máximo de cinco anos, contados do ano de sua fabricação.

 

IX - os veículos deverão permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptações regulamentadas pela legislação vigente.

 

Art. 10 É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, conforme legislação vigente.

 

Art. 11 Os veículos destinados aos serviços de mototáxi e motofrete deverão passar por inspeção semestral ou a critério do Poder Concedente.

 

Art. 12 No período de um ano será autorizada uma única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo os seguintes casos:

 

I - acidente, comprovado através de documentos que demonstre a necessidade de substituição, sendo analisado pelo Poder Concedente;

 

II - por furto ou roubo, devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL

 

Art. 13 Fica criado o cadastro dos mototaxistas e motofretistas do Município de Guaratinguetá, que conterá todos os dados e informações necessárias, bem como o prontuário individualizado dos motociclistas para anotações e controle de faltas e infrações cometidas.

 

Art. 14 Cada mototaxista ou motofretista deverá portar identificação a ser expedida pelo Poder Concedente que constará o nome do condutor, fotografia, identificação do veículo e dados da empresa, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO DO MOTOTAXISTA

 

Art. 15 Para a obtenção da autorização o classificado pelo Processo Seletivo deverá inscrever-se na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá como motociclista autônomo e atender a todas as exigências desta Lei.

 

Parágrafo único. Será cobrada uma taxa de 10 (dez) UFESP para emissão ou renovação do Alvará de Autorização.

 

Art. 16 Será concedida uma única autorização ao motociclista autônomo, devidamente inscrito no município para exercer atividade de mototaxista.

 

§ 1º A autorização possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o leilão à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de mototaxista.

 

§ 2º Fica vedada a transferência da autorização, exceto nos caso de invalidez permanente ou morte.

 

I - Em caso de invalidez permanente ou morte do autorizatário, a autorização será transferida ao herdeiro individualizado, no qual terá o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, para a regularização de sua transferência;

 

II - Não havendo manifestação do herdeiro ou decorrido o prazo do inciso anterior, a autorização retornará ao Poder Concedente.

 

III - No caso do herdeiro menor, por meio de seu representante legal, poderá indicar motociclistas auxiliar provisório, desde que preencha os requisitos descritos na legislação vigente. Essa autorização ocorrerá de forma provisória até o herdeiro completar vinte e um anos de idade, sendo obrigatória a regularização de sua transferência de forma definitiva, conforme descreve o inciso I deste parágrafo.

 

§ 3º Extinta a autorização, esta retornará ao Poder Concedente, bem como todos os direitos transferidos ao autorizatário.

 

Art. 17 A renovação da autorização será anual, em período a ser estipulado pelo Poder Concedente, devendo o interessado protocolar o pedido junto ao referido órgão municipal e observar o disposto no artigo 20º desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO DO MOTOFRETISTA

 

Art. 18 Para a obtenção da autorização deverá o motofretista inscrever-se na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá como motociclista autônomo e atender a todas as exigências da legislação vigente.

 

Art. 19 Será concedida uma única autorização ao motociclista autônomo, devidamente inscrito no município para exercer atividade de motofretista.

 

§ 1º A autorização possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o leilão à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de motofretista.

 

§ 2º Extinta a autorização, esta retornará ao Poder Concedente, bem como todos os direitos transferidos ao autorizatário.

 

CAPÍTULO VIII

DA AQUISIÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 20 Para aquisição do Alvará de Autorização, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - duas fotos recentes no tamanho 3x4;

 

II - Cópia do documento de identidade - RG;

 

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, há mais de dois anos, na forma da legislação vigente;

 

V - Cópia da certidão do prontuário da habilitação;

 

VI - Cópia do comprovante de residência no Município emitido a menos de 90 dias;

 

VII - Cópia do certificado do curso especializado na área pretendida, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme o Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro emitido a menos de 90 dias;

 

IX - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Guaratinguetá;

 

X - apresentação de laudo de exame toxicológico, com negativa para substâncias psicoativas;

 

XI - comprovante de pagamento de taxa de emissão ou renovação do Alvará de Autorização.

 

CAPÍTULO IX

DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

 

Art. 21 Para fins desta lei consideram-se cooperativas ou associações, aquelas criadas e legalmente instituídas para congregar prestadores de serviços de mototáxi e motofrete, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 22 O cálculo de cooperativas ou associações será estabelecido conforme regulamentação através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 23 No exercício de suas atividades, as cooperativas ou associações que se refere este artigo deverão:

 

I - Estar inscritas na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

II - Manter estacionamento específico para motocicletas;

 

III - Submeter-se à fiscalização dos órgãos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

IV - Manter sanitários em condições de higiene para uso;

 

V - As cooperativas e associações do serviço de mototáxi e motofrete deverão formalizar requerimento de alvará de funcionamento junto à Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta lei.

 

VI - Decorrido o prazo referido no inciso anterior, as cooperativas e associações que porventura estiverem operando irregularmente, estarão sujeitas às penalidades legais.

 

VII - possuir aprovação do local, sede, através do Poder Concedente.

 

(Redação dada pela Lei nº 4982/209)

CAPÍTULO IX

DAS COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E AGÊNCIAS

 

Art. 21 Para fins desta Lei, consideram-se Cooperativas, Associações ou Agências, aquelas criadas e, legalmente instituídas, para congregar prestadores de serviços de mototáxi e motofrete, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

Art. 22 O cálculo de Cooperativas, Associações ou Agências será estabelecido conforme regulamentação, através de ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

Art. 23 No exercício de suas atividades, as cooperativas, associações ou agências que se refere este artigo, deverão: (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

I – Estar inscritas na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

II – Manter estacionamento específico para  motocicletas. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

III – Submeter-se à fiscalização dos órgão da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

IV – Manter sanitários em condições de higiene para uso. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

V – Possuir aprovação do local, sede, através do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei nº 4982/209)

 

CAPÍTULO X

DOS MOTOCICLISTAS

 

Art. 24 Sem prejuízo das demais obrigações legais, os motociclistas condutores de mototáxi ou motofrete obedecerão às seguintes normas:

 

I - Dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;

 

II - Não ultrapassar a velocidade permitida para o local em que estiver transitando e concomitantemente respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) quilômetros por hora no perímetro urbano do Município;

 

III - Não efetuar manobras bruscas e situações que propiciem acidente;

 

IV - Portar além dos documentos civil e de habilitação, Alvará de Autorização, expedida pelo Poder Concedente;

 

V - trajar uniforme padronizado, composto de calça comprida, camiseta e colete refletivo padronizado, a ser definido pelo Poder Concedente;

 

VI - Utilizar e fazer utilizar, tanto o condutor como o passageiro, os equipamentos de segurança exigidos por lei.

 

VII - portar para fácil visualização, crachá em modelo padronizado, contendo nome do autorizatário, sua fotografia, número de identificação e data de vencimento do alvará;

 

VIII - facilitar a fiscalização do Poder Concedente e cumprir as disposições dessa lei;

 

IX - apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelo Poder Concedente;

 

X - em caso de substituição do veículo, requerer ao Poder Concedente a expedição de nova autorização, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior.

 

XI - utilizar-se de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO, com inscrição bem visível do número de identificação do alvará;

 

XII - ter disponível ao usuário, capacete aprovado pelo INMETRO, roupa de chuva descartável e touca descartável;

 

XIII - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO XI

DO NÚMERO DE VAGAS DE MOTOTÁXI

 

Art. 25 O número de mototaxista terá por limite o decorrente a proporção de um mototaxistas para cada grupo de mil eleitores inscritos no Município.

 

Parágrafo único. A fixação do número de mototaxistas será feita, anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o número de eleitores inscritos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 26 O Poder Concedente manterá fiscalização sobre os autorizatários, cooperativas ou associações, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Parágrafo único. Na aplicação da penalidade, deverão ser levados em consideração o princípio da gravidade da pena, a natureza e circunstâncias da infração disciplinar e a vida pregressa dos mototaxistas e motofretistas, conforme prontuário individual.

 

Art. 27 Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e independente da sequência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa pecuniária;

 

III - cassação do Alvará de Autorização.

 

§ 1º As penalidades conforme incisos I, e II do caput, serão julgadas e aplicadas pelo Poder Concedente.

 

§ 2º A penalidade conforme inciso III do caput será julgada e aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º À penalidade de advertência por escrito, que não for sanada, será aplicada multa pecuniária de 3 (três) UFESP’s.

 

§ 4º À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada, caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor em dobro.

 

Art. 28 A critério do Poder Concedente serão adotadas as seguintes Medidas Administrativas:

 

I - retenção do veículo;

 

II - apreensão do veículo;

 

III - recolhimento do Alvará de Autorização.

 

§ 1º As medidas Administrativas previstas no caput não elidem a aplicação da penalidade de multa pecuniária estabelecida por esta Lei, porém, por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério do Poder Concedente, será facultada a sua aplicação.

 

§ 2º A Medida Administrativa de Retenção Veicular poderá ser sanada no local da infração, e o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local, apreender-se-á o veículo.

 

§ 3º Ao autorizatário que for reincidente às Medidas Administrativas previstas, o Poder Concedente poderá dobrar o tempo de permanência do veículo apreendido.

 

Art. 29 Os valores das penalidades de multa pecuniária serão atualizados pela UFESP, ou outro índice que produza o mesmo efeito, utilizado para a correção dos demais débitos fiscais, desta Prefeitura.

 

Art. 30 É obrigação de todo autorizatário mototaxista ou motofretista, observar o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções e Portarias do CONTRAN, e especialmente as determinações desta Lei.

 

Parágrafo único. A inobservância das obrigações contidas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - deixar de atender às ordens do Poder Concedente, ou de pessoas por ele designada:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

 

II - deixar de tratar com polidez, urbanidade e ou cordialidade os passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

III - discutir ou assediar moralmente passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

 

IV - não estar devidamente trajado, sendo, vedado o uso de sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas ou camisas sem manga:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

V - recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, ou deixar de obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo.

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

VI - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por determinação do passageiro ou do Poder Concedente;

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

VII - cobrar acima do valor fixado pelo Poder Concedente;

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

VIII - deixar de instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou deixar de atender as exigidas referentes ao veículo, prescritas na legislação específica:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida administrativa: Apreensão do veículo.

 

IX - deixar de apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado pelo Poder Concedente;

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

X - embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

XI - deixar de cumprir exigências do Poder Concedente quanto aos reparos no veículo:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Autorização

 

XII - deixar de portar o Alvará de Autorização, e a prova de pagamento da taxa anual de recadastramento:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

 

XIII - deixar de renovar o alvará de autorização, à época prevista, conforme estabelecido nesta lei:

 

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

XIV - utilizar o veículo sem a devida renovação da carteira de habilitação:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

XV - utilizar o veículo sem o devido licenciamento, ou seguro obrigatório:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização

 

XVI - utilizar de veículo não autorizado pelo Poder Concedente:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Apreensão do Veículo;

 

XVII - utilizar-se do veículo que não esteja em condições de segurança:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Retenção e ou Apreensão do Veículo;

 

XVIII - interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias contínuos, ou 60 (sessenta) dias descontínuos, num período de 12 (doze) meses, sem anuência do Poder Concedente:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e Cassação do alvará de autorização.

 

XIX - prestar o serviço em desconformidade com a legislação específica municipal:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa - Recolhimento do Alvará de Autorização e ou Apreensão do Veículo.

 

XX - ser condenado por delito contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXI - simular, falsificar, adulterar, omitir documento ou informação, tendo como finalidade o atendimento de qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXII - envolver-se comprovadamente com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXIII - envolver-se comprovadamente em agressão física:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXIV - anunciar, divulgar publicidade que caracterize concorrência desleal, propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas, anúncio que venham a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal:

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXV - Entregar a direção do veículo a terceiro não autorizado pelo Poder Concedente;

 

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização.

 

Art. 31 Aos motoristas que efetuam o transporte remunerado de passageiros sem licença, transporte clandestino, serão aplicadas multas, além da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido ao pátio próprio da municipalidade ou ao estabelecimento por ela credenciado.

 

Parágrafo único. O Poder Concedente deverá regulamentar por Decreto o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 32 Para interpor recurso contra imposição de penalidade, multa pecuniária e cassação do alvará de autorização, assim como das medidas administrativas de retenção do veículo, apreensão do veículo e recolhimento de Alvará de Autorização, o autuado poderá ingressar com defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do cometimento da infração, endereçada ao Poder Concedente.

 

I - o Poder Concedente julgará as penalidades de multa pecuniária, assim como as medidas administrativas;

 

II - oferecida a defesa, o Poder Concedente apreciará o pedido em até 10 (dez) dias;

 

III - o Chefe do Executivo apreciará a penalidade de cassação da autorização no prazo de 60 (sessenta) dias;

 

IV - o recurso administrativo somente poderá ser apresentado pelo proprietário do veículo ou por seu procurador devidamente constituído;

 

V - em caso de indeferimento de recurso contra imposição de penalidade de multa pecuniária, apresentado pelo proprietário do veículo, este terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento junto ao Poder Concedente;

 

VI - a Municipalidade fica desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo período em que o veículo estiver custodiado.

 

VII - o Recurso Administrativo não terá efeito suspensivo.

 

Art. 33 O veículo apreendido em decorrência de Medida Administrativa aplicada será recolhido ao pátio próprio da Municipalidade ou estabelecimento por ela autorizado e nele permanecerá sob custódia pelo prazo fixado pelo Poder Concedente, conforme critérios disciplinados em Legislação específica de trânsito, normatizada pelo CONTRAN.

 

I - o Estabelecimento Credenciado pela Municipalidade se responsabilizará pela guarda do veículo apreendido pelo período em que o veículo estiver custodiado, cabendo ao proprietário do veículo apreendido o ônus até sua liberação.

 

II - caberá ao responsável do serviço de guinchamento ou da remoção do veículo apreendido ou removido, o ônus de qualquer dano que o veículo vier a sofrer no percurso;

 

III - as despesas com remoção e guarda do veículo, independentemente do resultado do julgamento, correrão por conta do infrator ou proprietário do veículo;

 

IV - o Agente da Autoridade Municipal de Trânsito deverá, desde logo, adotar a medida de recolhimento do Alvará de Autorização, mediante contra recibo.

 

Art. 34 A lavratura do Auto de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias de igual teor, conforme a legislação vigente, onde constarão as seguintes informações:

 

I - identificação do proprietário do veículo;

 

II - tipificação da infração;

 

III - local, data e hora do cometimento da infração;

 

IV - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

V - o número da Licença, e ou Alvará de Autorização, sempre que possível;

 

VI - o número da CNH e PGU do infrator;

 

VII - assinatura do infrator sempre que possível;

 

VIII - matrícula e assinatura do Agente Fiscalizador.

 

Parágrafo único. A recusa do condutor em assinar o Termo de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.

 

Art. 35 O Termo de liberação Veicular será lavrado em 3 (três) vias de igual teor conforme a legislação vigente, onde constarão as seguintes informações:

 

I - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, modelo, cor e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

II - data e Assinatura do proprietário;

 

III - assinatura da Autoridade Municipal de Trânsito;

 

IV - cópia do pagamento feito ao responsável do serviço de guincho, quando houver;

 

V - cópia do pagamento feito ao responsável da taxa de estadia; e

 

VI - cópia do pagamento de todas as obrigações: Seguro Obrigatório, Licenciamento, transferência e multas, sendo estas as pecuniárias e as multas de trânsito previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º A liberação do veículo apreendido far-se-á somente de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 16:00hs.

 

§ 2º A restituição do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

 

§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possam ser tomadas no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

 

Art. 36 Os valores referentes às multas pecuniárias, de Trânsito, bem como as despesas de remoção por guincho e de estada em pátio, não comportam parcelamento.

 

Art. 37 A falta do recolhimento dos valores devidos, após o prazo de 30 (trinta) dias, determinará sua inscrição na Dívida Ativa Municipal.

 

Parágrafo único. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, após o prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do antigo proprietário.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo o prazo de 180 dias da publicação desta lei.

 

Art. 39 Os casos omissos serão analisados pelo Poder Concedente.

 

Art. 40 Fica a critério do Poder Concedente, adotar medidas de qualidade, certificando a excelência para a execução do Serviço de mototáxi e motofrete realizado neste município.

 

Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que forem necessários para o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor em 180 dias de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 3.823, de 17 de novembro de 2005.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.