O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a criar no Município o serviço de transporte individual de
passageiros por meio de motocicletas.
Artigo
2º A atividade de moto-táxi será
exercida através de agências que deverão ser obrigatoriamente constituídas em
empresas com personalidade jurídicas, individual ou coletiva, ou em
cooperativas.
Artigo
3º As empresas prestadoras do
serviço ou cooperativas obrigar-se-ão a apresentar comprovante de pagamento do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres - DPVAT de todas as motocicletas junto a elas cadastradas sob pena
de não-expedição de licença para funcionamento.
Artigo
4º Em caso de acidentes, os
danos pessoais serão cobertos conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, modificada pela Lei Federal nº 8.441, de 13 de julho de 1992,
que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; os danos materiais serão indenizados
conforme os Capítulos I e II, do Título IX, combinados com o Título III, todos
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Artigo
5º Para obter o alvará de
funcionamento, a ser expedido pela Administração Pública, será exigida a
apresentação, pelos moto-taxistas interessados, pelos proprietários das
agências e pelos membros da diretoria das cooperativas que venham a ser
criadas, de atestado de antecedentes criminais, a ser fornecido pela Polícia
Civil.
Parágrafo
único - As agências,
para obterem alvará de funcionamento, deverão ter no mínimo vinte e no máximo
quarenta moto-taxistas.
Artigo
6º Somente poderão obter
alvará de funcionamento as agências em exercício exclusivo no ramo de
moto-táxi, cujos proprietários comprovem ter fixado domicílio no Município de
Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos.
Artigo
7º As agências que exercerem a
atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de transporte
coletivo ou por seus proprietários, controladores, diretores ou pessoas por ela
remuneradas.
Artigo
8º Os capacetes, de uso
obrigatório no serviço previsto nesta Lei, deverão ter:
I - cor amarela única e geral;
II - identificação de forma
indelével e de fácil visibilidade; III - numeração da licença fornecida pela
Prefeitura Municipal; e
IV - tipo sangüíneo e nome do
moto-taxista.
Artigo
9º Fica autorizado às agências
reservar espaço para possíveis patrocinadores.
Artigo
10 O número de moto-taxistas
será definido no decreto regulamentador do Poder Executivo.
Artigo
11 É expressamente proibida a
criação de pontos de estacionamento de moto-táxi fora das dependências das
agências autorizadas.
Artigo
12 É expressamente proibido o
transporte, por meio de moto-táxi, de menores de quatorze anos de idade.
Artigo
Parágrafo
único - Não poderão
ser aceitos vales-transporte e passes utilizados no sistema de transporte
coletivo urbano.
Artigo
Artigo
15 Constitui infração a
inobservância de qualquer preceito desta Lei e do seu Decreto Regulamentador,
ficando o infrator sujeito às medidas administrativas e às penalidades desta
Lei, aplicadas, separada ou cumulativamente, além das punições previstas na
Legislação Estadual e Federal pertinentes.
Artigo
16 As infrações serão
classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.
I - serão consideradas infrações
leves quando o moto-taxista:
a) dirigir com arranques ou
freadas bruscas;
b) não atender a sinal de
embarque e desembarque de passageiro;
c) não se trajar adequadamente,
observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
d) não tratar com polidez e
urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização
da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
e) abastecer o veículo, estando
o mesmo com passageiro;
f) estacionar o veículo afastado
do meio-fio dificultando ou criando situação de risco para embarque e
desembarque de passageiro;
g) não conduzir o veículo com a
devida numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;
h) não manter em perfeito estado
de conservação a padronização de comunicação visual;
i) não disponibilizar para o
passageiro touca descartável e capa de chuva;
j) não renovar o alvará no prazo
estabelecido pela legislação.
II - serão consideradas
infrações médias quando o moto-taxista:
a) não apresentar Carteira de
Identificação durante a operação dos serviços;
b) não portar Carteira de
Identificação durante a operação dos serviços;
c) abandonar o veículo em via
pública;
d) colocar em operação o veículo
com autorização vencida;
e) colocar em operação veículo
com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
f) colocar em operação veículo
sem buzina ou com a mesma danificada;
g) colocar em operação veículo
sem espelhos retrovisores ou mesmo danificados;
h) não portar o original da
autorização do veículo;
i) alterar as características
aprovadas para o veículo;
j) não fornecer documentos,
informações ou qualquer outro elemento solicitado pela Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, para fins de fiscalização e controle;
k) interromper o serviço sem
autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
l) estacionar o veículo fora das
prestadoras dos serviços, sem motivo justificado;
m) não portar a tabela de
tarifas fixadas pelo Poder Executivo Municipal;
III - serão consideradas
infrações graves quando moto-taxista:
a) colocar em operação veículo
com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;
b) colocar em operação veículo
com mau funcionamento de freios;
c) colocar em operação veículo
com pneus em mau estado;
d) colocar em operação veículo
derramando combustível ou lubrificante na via pública;
e) colocar em operação veículo
não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de
transmissão, direção ou suspensão;
f) colocar em operação veículo
sem protetor de pernas dianteiro ("mata-cachorro"), antena protetora
e hodômetro zerável (painel com medição de quilometragem zerável);
g) dirigir inadequadamente,
pondo em risco a vida do passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;
h) falsificar, fraudar ou
alterar informações da autorização do veículo ou da autorização;
i) não requerer autorização
prévia para substituições ou alterações do veículo;
j) operar veículo acima da idade
máxima estabelecida pela legislação;
l) operar veículo com vistoria
vencida ou reprovada;
m) operar veículo não
devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;
n) operar veículo vinculado à
permissão que tenha sido suspensa;
o) operar veículo sem Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974;
p) envolver-se em acidente,
desde que comprovada culpa ou dolo do moto-taxista, após o devido processo
legal;
q) executar os serviços sem o
colete identificador;
r) conduzir-se fora da faixa de
circulação de veículos;
IV - serão consideradas
infrações gravíssimas quando o moto-taxista:
a) não conduzir o veículo nos períodos
em que o serviço estiver sendo executado;
b) deixar de renovar a
autorização nas datas previstas;
c) apresentar informações ou
documentos falsos;
d) ou a permissionária,
comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a
permissão;
e) não apresentar o veículo nas
vistorias obrigatórias ou a qualquer tempo quando notificado;
f) colocar ou recolocar veículo
em tráfego sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
g) cobrar tarifa acima da fixada
pela Prefeitura Municipal;
h) colocar em operação veículo
com bancos inadequadamente fixados;
i) portar qualquer tipo de arma;
j) executar o serviço em estado
de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que cause dependência
física ou psíquica;
k) executar os serviços com
velocidade acima da permitida;
l) ou a prestadora do serviço
não sanar as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
m) praticar infrações de
trânsito graves ou gravíssimas definidas no Código de Trânsito Brasileiro que
coloquem em risco a coletividade;
n) permitir o uso do veículo por
outro moto-taxista ou terceiro na execução dos serviços;
o) utilizar motocicleta
diferente da autorizada para o respectivo moto-taxista;
p) ou a permissionária alterar o
número de motocicletas sem autorização da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá;
q) ou a permissionária executar
serviços com má qualidade comprovada;
r) conduzir-se com espírito de
emulação ou competição;
s) executar os serviços sem os
equipamentos de segurança obrigatórios;
t) ou a permissionária não
renovar o alvará nas datas previstas;
u) transportar mais de um
passageiro, salvo na hipótese de ter carro lateral acoplado ao veículo;
v) ou a permissionária alterar o
quadro de moto-taxista sem comunicar à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
w) transportar pessoa adulta
acompanhada de criança.
Artigo
17 O órgão próprio da
Municipalidade deverá aplicar aos infratores, separada ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de:
a) 0,5 (meia) UFESP para as
infrações consideradas leves;
b) 01 (uma) UFESP para as
infrações consideradas médias;
c) 1,5 (uma e meia) UFESP para
as infrações consideradas graves; e
d) 02 (duas) UFESP para as
infrações consideradas gravíssimas;
III - suspensão temporária da
exploração ou da execução do serviço;
IV- apreensão do veículo;
V - revogação da autorização
para o moto-taxista; e
VI - revogação da licença para
funcionamento para a prestadora dos serviços.
Artigo
Parágrafo
único - Será aplicada
a pena de advertência aos moto-taxistas e às permissionárias que infringirem as
obrigações e os deveres previstos no decreto regulamentador para a correta
prestação dos serviços.
Artigo
I - número de identificação ou
placa do veículo;
II - local, data e hora da
infração;
III - descrição da infração
cometida e dispositivo legal violado;
IV - valor da multa a ser
aplicada;
V - identificação do agente ou
fiscal da Prefeitura Municipal.
§
1º A lavratura do Auto de
Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.
§
2º As penalidades serão
aplicadas de acordo com a natureza das infrações em nome do moto-taxista e/ou
da permissionária, observado o inciso II, do artigo 15 desta Lei.
§
3º Na reincidência a multa
será aplicada em dobro.
§
4º Entende-se por
reincidência, a prática repetida de uma mesma infração no período de seis
meses.
§
5º Na reincidência de
infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido, somente sendo
liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas devidas e das
despesas de remoção do veículo, devendo, estes dois últimos valores, conforme o
caso, serem pagos a estabelecimento próprio autorizado pela Municipalidade;
§
6º A multa aplicada não
desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for determinada pelo
Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.
Artigo
I - o moto-taxista:
a) executar os serviços acima da
velocidade permitida;
b) for reincidente em infrações
consideradas de natureza grave ou gravíssima no período de seis meses;
c) executar os serviços em
visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
d) tiver sofrido, no prazo de
seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;
e) tiver sofrido, no prazo de
seis meses, duas multas gravíssimas;
II - a prestadora dos serviços:
a) não renovar o alvará de
permissão no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
b) for encontrada nas
dependências da prestadora dos serviços, ou no estacionamento por ela indicado,
bebida alcoólica ou substância entorpecente que cause dependência física ou
psíquica;
c) tiver sofrido, no prazo de
seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;
d) tiver sofrido, no prazo de
seis meses, duas multas gravíssimas;
Artigo
21 O ato de suspensão deverá
especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo legal violado.
Artigo
22 Os veículos flagrados
realizando o sistema de transporte individual de passageiros (moto-táxi) de
forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio próprio ou de
estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente liberados com o
pagamento de multa de cinco UFESP, somada à estadia e ao serviço de guincho.
§
1º Será aplicada nova multa,
no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de reincidência.
§
2º O recebimento do valor da
estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento autorizado pela
Administração, ou à própria Administração quando referidos serviços forem
executados por ela.
Artigo
23 Serão considerados
clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a autorização emitida
pela Municipalidade.
Artigo
24 Os moto-taxistas
clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão emitido
pelos agentes fiscalizadores.
Artigo
25 No Auto de Apreensão
constarão as seguintes informações:
I - identificação do
proprietário e do condutor do veículo;
II - identificação do veículo
apreendido;
III - histórico da infração
cometida, especificando data, local e horário da apreensão;
IV - tipificação da infração;
V - assinatura do agente
fiscalizador;
VI - número da Carteira Nacional
de Habilitação, categoria “A”, do moto-taxista;
VII - data do recebimento e
assinatura do moto-taxista.
Artigo
Artigo
Artigo
I - ocorrer negligência ou
imprudência por parte do moto-taxista na realização da atividade, bem como
deficiência grave na prestação dos serviços;
II - sofrer duas advertências e
uma suspensão em doze meses;
III - portar substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
IV - sofrer condenação penal por
crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da
atividade;
V - sofrer condenação penal como
reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no
exercício da atividade;
VI - disputar corrida ou exibir
manobras perigosas;
VII - for reincidente na
execução dos serviços acima da velocidade permitida;
VIII - for suspensa a
habilitação por autoridade judicial ou do trânsito;
IX - executar os serviços com
veículo não autorizado;
X - prestar os serviços quando
estiver cumprindo pena de suspensão;
XI - dirigir em estado de
embriaguez;
XII - utilizar a motocicleta
para fins ilícitos;
XIII - voltar a infringir o
disposto no artigo 20, I, no período de seis meses após ter cumprido pena de
suspensão de trinta dias.
Artigo
29 Ao moto-taxista penalizado
com a revogação da autorização não se dará nova autorização por um período de
três anos.
Artigo
I - for encontrado na prestadora
dos serviços ou no estacionamento por ela indicado substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação de
multa;
II - comunicar que não mais
prestará os serviços;
III - os sócios da
permissionária forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a
atividade;
IV - quando, após cumprir pena
de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a infringir, no período de seis meses,
o disposto no artigo 20, II, desta Lei;
V - por qualquer outro motivo
grave, no resguardo do interesse público.
Artigo
31 Todas as penalidades
sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no prazo de
quinze dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito endereçado ao Chefe do
Executivo.
Artigo
32 Apresentada a defesa, o
Departamento competente pela fiscalização promoverá as diligências necessárias
ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer.
Artigo
33 Julgado procedente o
recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de Infração e seus
efeitos.
Parágrafo
único - Não sendo julgado
procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos, em dez
dias, o valor da multa aplicada.
Artigo
Artigo
35 Extingue-se a permissão:
I - com a expiração do prazo da
permissão;
II - pela renúncia da prestadora
dos serviços;
III - pela falência, dissolução
ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.
Artigo
36 O serviço autorizado por
esta Lei, bem como, as demais condições necessárias para sua adequada
aplicação, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de cento
e vinte dias da data de sua publicação.
Artigo
37 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de novembro de 2005.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
O
SEHOR ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o
serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas,
denominado moto-táxi, autorizado pela Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro
de 2005.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
Artigo
1º O presente Decreto tem por
escopo regulamentar a exploração dos serviços remunerados de transporte
individual de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de
Guaratinguetá, autorizados pela Lei Municipal n° 3.823, de 17 de novembro de
2005, doravante denominados simplesmente serviços de moto-táxi.
Artigo
2° A exploração dos serviços de
moto-táxi será permitida exclusivamente para prestadoras de serviços
organizadas na forma de agências (empresa individual ou coletiva) ou
cooperativas que, em conformidade com as disposições do presente Decreto, forem
declaradas vencedoras de processo seletivo regularmente instaurado pela Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, através de seu Serviço Municipal de Trânsito.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo
3° Para os devidos fins deste
Decreto, entende-se por:
I - MOTO-TÁXI: serviço de
transporte individual de passageiros, em veículos automotores do tipo
motocicleta.
II - PERMISSÃO: ato
administrativo discricionário, precário e unilateral, pelo qual a Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, através do Serviço Municipal de Trânsito, delega a
terceiros a execução do serviço público, nas condições estabelecidas neste
Decreto.
III - CONDUTOR: motorista
profissional, mototaxista, pertencente à empresa autorizada, devidamente
cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que exerce atividade
de condução de motocicleta, através de licença prévia.
IV - SÓCIO DA EMPRESA: motorista
profissional, sócio da empresa legalmente constituída, cadastrada junto à
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que exerce atividade de condução de
veículo/moto, através de autorização prévia.
V - FISCAL: funcionário
pertencente ao Serviço Municipal de Trânsito, responsável pela fiscalização do
cumprimento deste Decreto.
VI - CADASTRO: registro
sistemático de permissionários e de condutores dos veículos utilizados nos
Serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas.
VII - CERTIFICADO DE CONDUTOR DE
MOTO: documento que autoriza e identifica determinado condutor e respectivo
veículo, nos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas.
VIII - ALVARÁ DE LICENÇA:
documento emitido pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que permite à
empresa regularmente inscrita no Cadastro Municipal, declarada vencedora em
determinado processo-seletivo; exercer atividade de transporte individual de
passageiros em motocicletas.
IX - AVISO: instrumento por meio
do qual o fiscal municipal comunica ao condutor as providências a serem
tomadas, dentro de determinado prazo.
X - AUTO DE INFRAÇÃO:
instrumento por meio do qual o fiscal municipal apura e notifica a violação de
disposições deste Decreto.
SEÇÃO III
DA
FISCALIZAÇÃO
Artigo
4° Compete ao Serviço Municipal de
Trânsito:
I - Fiscalizar as prestadoras de serviços e
respectivos condutores, quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto;
II - Aplicar as penalidades
cabíveis, em conformidade com as disposições estabelecidas no presente Decreto;
III - Efetuar vistorias
periódicas nas ruas;
IV - Lavrar autos de infração e
de apreensão, nos casos de descumprimento deste Decreto;
Artigo
5° Caberá ao Serviço Municipal de
Trânsito o cadastramento das prestadoras dos serviços e seus respectivos
condutores, mantendo atualizados todos os dados e informações necessários ao
controle dos serviços, bem como, prontuários individualizados para arquivos,
anotações e controle de infrações cometidas.
Artigo
6° A fiscalização dos serviços de
que trata esse Decreto poderá ser exercida, se necessário, em conjunto com a
Polícia Civil e/ou Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
Artigo
7° A execução dos Serviços de
moto-táxi fica condicionada à outorga de PERMISSÃO Municipal, após processo
seletivo competente, para preenchimento das vagas existentes, a ser realizado
pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através do Serviço Municipal de
Trânsito.
§
1° O prazo da permissão não poderá
ser superior a 60 (sessenta) meses.
§
2° A permissão poderá ser revogada
ou modificada pelo Executivo Municipal, a qualquer tempo, no resguardo do
interesse público.
Artigo
8° Caberá ao Serviço Municipal de
Trânsito a elaboração de Edital do processo seletivo, visando o chamamento dos
interessados em prestar os serviços de moto-táxi no Município, devendo o
referido instrumento convocatório conter, obrigatoriamente:
I - Valor da tarifa;
II - Condições de execução dos
serviços;
II - Documentos necessários à
habilitação;
III - Prazo de vigência da
permissão;
IV - Critério de julgamento, na
fase classificatória.
SEÇÃO II
DOS PONTOS DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE
Artigo
9° O Serviço de moto-táxi terá
livre circulação no Município e seu ponto de atendimento será a sede das
empresas ou agências cadastradas, podendo excepcionalmente haver a autorização
de outros pontos, pelo Serviço Municipal de Trânsito, se necessário ao
atendimento do interesse público.
§
1° É vedado aos condutores fazer
ponto de atendimento nos pontos oficiais de táxi, nas paradas de ônibus e nos
pontos oficiais do transporte complementar de passageiros do Município.
§
2° Excepcionalmente, quando em
trânsito, sem passageiro e desde que solicitado, poderá o condutor efetuar
parada para atendimento em qualquer local da cidade, exceto nos pontos
definidos no § 1° deste artigo.
SEÇÃO III
DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Artigo
10 Observadas as exigências deste
Decreto, será permitida a execução dos serviços somente às agências
obrigatoriamente constituídas em empresas, individuais ou coletivas, ou
cooperativas, tendo como atividade exclusiva a prestação de serviços de
moto-táxi, as quais deverão:
I - Estar devidamente inscritas
no Cadastro de Condutores de moto-táxi e no Cadastro Municipal de
Contribuintes;
II - Ter sede, garagem e
escritório no Município de Guaratinguetá;
III - Possuir, no mínimo, 20
(vinte) condutores e, no máximo, 40 (quarenta);
IV - Estar em situação regular
junto ao Fisco Municipal;
V - Possuir sistema de recepção
de chamadas de usuários, para transmissão aos condutores, por meio de rádio ou
outro sistema de comunicação;
VI - Designar um dos membros da
Diretoria como representante da Empresa, junto ao Serviço Municipal de
Trânsito.
VII - Comunicar ao Serviço
Municipal de Trânsito as alterações contratuais ou mudanças de membros da
Diretoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ingresso do
requerimento de registro na Junta Comercial;
§
1º Os sócios titulares, acionistas
e diretores de uma empresa não poderão fazer parte, simultaneamente, de outras
empresas que explorem este serviço.
§
2º Somente poderão obter alvará de
funcionamento as agências exclusivamente no ramo de moto-táxi, cujos
proprietários comprovem terem fixado domicílio no Município de Guaratinguetá
há, no mínimo, cinco anos.
Artigo
11 As agências que exercerem a
atividade de moto-táxi não poderão ser operadas por empresa de transporte
coletivo, ou por seus proprietários, controladores, diretores ou pessoas por
ela remuneradas.
Artigo
12 As prestadoras de serviços
serão responsáveis civil, criminal e administrativamente por quaisquer danos ou
prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, quando da execução dos serviços
descritos no presente Decreto.
Artigo
13 As prestadoras de serviços
também responderão, perante a Prefeitura Municipal, por infrações praticadas
pelos condutores de veículos a elas vinculados.
Artigo
14 O número inicial de condutores
que operacionalizarão os serviços de moto-táxi no Município de Guaratinguetá
será de 80 (oitenta), não podendo exceder a proporção de 01 (um) veículo para
cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes, de acordo com dados
emitidos pelo IBGE.
Artigo
15 Não será permitida a instalação
de qualquer prestadora dos serviços de moto-táxi a menos de 200 (duzentos)
metros de distância de pontos oficiais de táxi e de terminais de ônibus
circulares.
SEÇÃO IV
DOS CONDUTORES
Artigo
16 As empresas vencedoras do
processo seletivo, autorizadas a prestar os serviços de moto-táxi, deverão
requerer a devida inscrição de seus condutores junto ao Serviço Municipal de
Trânsito, instruindo pedido por escrito, acompanhado da seguinte documentação:
I - Carteira Nacional de
Habilitação dos condutores, categoria “A“, há pelo menos um ano;
II - Comprovante de residência
dos condutores no Município de Guaratinguetá;
III - Atestado negativo de
Antecedentes Criminais;
IV - Certificado de propriedade
de veículo, ou cópia do contrato, em caso de arrendamento mercantil,
acompanhado do seguro obrigatório e do comprovante de pagamento do Imposto
sobre Propriedade de Veículo Automotor;
V - Certificado de vistoria do
veículo, expedido pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
VI - Comprovante de aprovação em
Curso de Direção Defensiva;
VII - Comprovante de inscrição
no Instituto Nacional da Seguridade Social;
VIII - Comprovante de registro
do veículo no Município de Guaratinguetá, no Órgão Executivo de Trânsito do
Estado, classificado na categoria de veículo de aluguel;
IX - Comprovante de inscrição
Municipal;
X - Cópia da Cédula de
identidade e do CPF;
XI - Duas fotos 3X4 recentes;
XII - Atestados comprovando a
boa saúde física e mental dos condutores;
XIII - Apólice de Seguro de
acidentes pessoais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
veículo, tendo como beneficiário o usuário dos serviços, além do seguro
obrigatório (DPVAT), exigido pela legislação pertinente.
Artigo
17 Caberá ao Serviço Municipal de
Trânsito a expedição da autorização específica para cada condutor, de uso
pessoal e intransferível.
Parágrafo
único - Tanto no
documento de autorização, quanto na Carteira de Identificação do condutor
deverão constar:
a) foto, nome, número da
permissão a que está vinculado;
b) placa, marca e modelo do
veículo;
c) data da autorização, da
emissão da Carteira de identificação e data da sua renovação.
Artigo
Artigo
19 O Serviço Municipal de Trânsito
poderá solicitar exames eventuais de sanidade física e mental de condutores que
praticarem infrações graves ou gravíssimas.
Artigo
20 Os condutores que, por qualquer
circunstância, interromperem a prestação dos serviços, não poderão transferir
ou repassar sua autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá a aprovação de novo condutor, indicado pela
prestadora dos serviços, para preenchimento da vaga.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES,
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Artigo
21 As prestadoras dos serviços, no
exercício de suas atividades, deverão:
I - Oferecer uniformes adequados
aos condutores;
II - Fiscalizar se o condutor
usa bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes, ou substâncias que causem
dependência física ou psíquica, excluindo-o da prestação dos serviços;
III - Manter estacionamento
adequado para as motocicletas e local de recepção de usuários;
IV - Submeter-se à fiscalização
dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e de Trânsito;
V - Receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, bem como a
Municipalidade, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VI - Remeter ao Serviço
Municipal de Trânsito os documentos dos veículos e dos condutores em operação;
VII - Fornecer o equipamento de
segurança necessário para o condutor fazer o transporte do usuário;
VIII - Fiscalizar se as
motocicletas estão em perfeito estado de uso e conservação;
IX - Manter suas dependências em
perfeitas condições de higiene e conforto;
X - Pagar mensalmente os
tributos devidos ao Município, relativos à atividade de moto-táxi;
XI - Zelar pela boa qualidade
dos serviços;
XII - Remeter ao Serviço
Municipal de Trânsito cópia do comprovante de pagamento da importância relativa
ao seguro de acidentes pessoais, previsto neste Decreto;
XIII - Fornecer touca
descartável e capa de chuva aos seus condutores, para disponibilização aos
usuários;
XIV - Manter os condutores com
os coletes identificadores e exercer sobre eles rigorosa fiscalização, quanto
ao comportamento e aparência;
XV – Comunicar ao
Serviço-Municipal de Trânsito, qualquer alteração que ocorra em seu quadro de
condutores;
XVI - Em caso de substituição da
motocicleta, requerer ao Serviço Municipal de Trânsito a expedição de nova
autorização.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
DOS CONDUTORES
Artigo
22 Sem prejuízo das demais
obrigações legais, especialmente as que se relacionam ao trânsito, os
condutores deverão:
I - Conduzir a motocicleta, de
forma a garantir segurança e conforto ao usuário;
II - Dirigir obrigatoriamente
dentro da faixa de circulação, obedecendo ao fluxo do tráfego;
III - Transportar 1 (um) único
passageiro por corrida, sendo vedada a utilização de “side-car”;
IV - Manter velocidade
compatível, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) quilômetros por hora, no
perímetro urbano e nas estradas municipais e vicinais do Município, obedecendo
as regras sobre velocidade, dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; -
V - Evitar manobras bruscas, ou
que possam representar qualquer risco ao usuário;
VI - Portar, além do documento
de identidade e de habilitação, Carteira de Identificação específica para a
atividade do transporte individual de passageiros, expedido pelo órgão
competente da Municipalidade;
VII - Manter-se trajado
adequadamente;
VIII - Portar tabela das tarifas
em vigor, fixadas pelo Poder Executivo Municipal;
IX - Utilizar e exigir que o
passageiro utilize os equipamentos de segurança necessários ao adequado
transporte;
X - Não ter procedimento
escandaloso ou incompatível com sua profissão, observando especialmente as
regras de respeito, polidez e ética profissional;
XI - Recusar o transporte de
passageiro:
a) que não queira usar capacete;
b) acompanhado de bagagem que
coloque em risco a sua segurança;
c) portando criança de colo;
d) em visível estado de
gravidez;
e) em estado de embriaguez
alcoólica, ou sob efeito de substância entorpecente;
f) que esteja sendo perseguido
pela polícia, ou sob suspeita de prática de ilícito;
g) menor de quatorze anos;
XII - Transportar e oferecer ao
passageiro:
a) touca descartável e capa de
chuva, quando necessário;
b) capacete com viseira
transparente, para uso durante o transporte;
XIII - Jamais se envolver em
disputa ou discussão com outro condutor;
XIV - Nunca usar aparelho de
comunicação com a motocicleta em movimento;
XV - Estacionar a motocicleta,
durante a execução dos serviços, somente nos estabelecimentos previamente
autorizados para a prestadora dos serviços;
XVI - Trajar-se com colete
refletivo, indicativo do transporte individual de passageiros, de acordo com a
identificação visual indicada neste Decreto;
XVII - Observar fielmente às
normas gerais de circulação e conduta prevista no Código de Trânsito
Brasileiro;
XVIII - Facilitar a fiscalização
dos agentes do Serviço Municipal de Trânsito;
XIX - Apresentar-se com a
motocicleta, sempre que solicitado pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá;
XX - Manter a motocicleta em
boas condições de tráfego e transporte, bem como, as características para ela
fixadas;
XXI - Nunca recusar passageiros,
salvo nos casos previstos neste Decreto;
XXII - Obedecer às exigências
previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
XXIII - Jamais transportar
passageiro de qualquer idade que, por sua condição física ou mental, não se
apresente em condições de ser transportado com a segurança exigível;
XXIV - Não emprestar, alugar ou
de qualquer forma, ceder a terceiros o veículo objeto da autorização, para
execução dos serviços;
XXV - Não induzir, instigar ou,
de qualquer forma, aliciar pessoas para a utilização do serviço de moto-táxi,
em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individuais ou
coletivos;
XXVI - Não utilizar espaços
reservados de vias públicas como ponto de captação de usuário ou clientela;
XXVII - Não fazer anúncios,
através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabinas telefônicas,
bem como, em quaisquer outros lugares, que comprometam a ordenação visual e/ou
paisagística urbana;
XXVIII - Expedir, quando
solicitado, recibo da cobrança da viagem realizada, conforme modelo-padrão
indicado pelo Serviço Municipal de Trânsito.
Artigo
23 Fica vedado o transporte
simultâneo de passageiro e bagagem que exceda à capacidade total de carga da
motocicleta, bem como, a remuneração do serviço mediante a aceitação de
vales-transporte e passes utilizados no sistema de transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO IV
DAS
IDENTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA
IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES
Artigo
24 Os condutores serão
identificados por colete identificador do transporte individual, na cor
indicada pelo Serviço Municipal de Trânsito para cada prestadora dos serviços,
não podendo ser repetida.
Parágrafo
único - As capas de
tanque serão na cor definida para cada prestadora de serviços.
Artigo
25 Deverá constar, nas partes
anterior e posterior do colete identificador, em cor amarelo ouro,
centralizado, em tinta fosforescente:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATINGUETÁ;
III - O nome da prestadora dos
serviços;
IV - O número da permissão da
prestadora dos serviços;
Artigo
26 Deverá constar, na parte
posterior do colete identificador, na cor amarelo ouro, centralizado, a
inscrição “RECLAMAÇÕES: LIGUE 3132-
SEÇÃO II
DA
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Artigo
27 Os veículos autorizados a
prestarem os serviços de transporte individual de passageiros, após regular
processo seletivo, serão identificados com número e logomarca padrão.
Parágrafo
único - Durante a
execução dos serviços, o veículo deverá possuir na capa de tanque, a cor
estabelecida para a prestadora dos serviços, devendo constar em suas laterais,
em tinta fosforescente:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATLNGUETÁ;
III - Nome da prestadora dos
serviços;
IV - Número da permissão.
Artigo
28 Deverá ser na cor amarelo ouro
o capacete de uso obrigatório.
Artigo
29 Deverá ser pintado, no
capacete, na cor preta:
I - Logotipo MOTO-TÁXI;
II - Logotipo GUARATINGUETÁ;
III - A numeração da placa do
respectivo veículo;
CAPÍTULO V
DOS
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DOS VEÍCULOS E
DOS ACESSÓRIOS
Artigo
30 Os veículos especificamente
destinados aos serviços de moto-táxi deverão satisfazer, além das exigências do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata, o quanto segue:
I - Tempo de uso máximo de 5
(cinco) anos;
II - Licenciamento pelo órgão
oficial de trânsito, como motocicletas de aluguel, com placas de cor vermelha;
III - Perfeito estado de
funcionamento, conservação e asseio;
IV - Documentação completa e
atualizada;
V - Potência mínima de 125 cc
(cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 250 cc (duzentos e cinqüenta
cilindradas), sendo vedado o uso de veículo tipo “trail”;
VI - Número do cadastro, de
acordo com as instruções do Serviço Municipal de Trânsito;
VII - Comprovante da validade de
vistoria, expedido pelo Serviço Municipal de Trânsito;
VIII - Equipamentos que devem
conter, obrigatoriamente:
a) alça metálica traseira na
qual possa segurar-se o passageiro;
b) cano de escapamento revestido
por material isolante térmico;
c) dois retrovisores;
d) protetor de pernas dianteiro
(“mata-cachorro”);
e) assento suplementar atrás do
condutor para efetuar o transporte do passageiro, sendo indispensável a
apresentação de pedaleiras, de acordo com as especificações do CONTRAM.
f) alças metálicas nas laterais,
ou cinto de assento, para que o passageiro possa segurar-se;
g) letreiro com a palavra
“MOTO-TÁXI” e o número do cadastro na parte externa do capacete,
transversalmente, para melhor leitura pelos usuários;
h) capacetes para o condutor e
para o usuário do serviço, de uso obrigatório, que deverão possuir:
1. cor amarela única e geral;
2. identificação de forma
indelével e de fácil visibilidade;
3. tipo sangüíneo e nome do
condutor.
i) Colete, conforme modelo
indicado pelo Serviço Municipal de Trânsito;
IX - documentação do condutor e
do veículo;
X - Tabela de Tarifa em vigor, à
disposição do(s) usuário(s);
XI - Laudo de vistoria realizado
pelo Serviço Municipal de Trânsito de Trânsito;
Artigo
31 Somente poderão executar os
serviços de moto-táxi os veículos aprovados em vistoria realizada pelo Serviço
Municipal de Trânsito, que atendam integralmente às determinações do presente
Decreto.
Artigo
32 As vistorias serão realizadas
anualmente, ou sempre que for solicitado.
Parágrafo
único - Os veículos
não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, em prazo
definido pelo Serviço Municipal de Trânsito, até que sejam sanadas as
irregularidades e realizada nova vistoria, aprovando-os.
§
1º A qualquer tempo, o Serviço
Municipal de Trânsito poderá solicitar vistorias das motos, bem como, fixar
prazos para sanar eventuais irregularidades.
§
2º Excepcionalmente, as agências
poderão solicitar a prorrogação, por um período de até 01 (um) de uso do
veículo com vida útil vencida desde que esteja o mesmo em bom estado de
conservação e funcionamento, através de apresentação de vistoria específica, a
cada 06 (seis) meses.
§
3° O Serviço Municipal de Trânsito
poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação,
quando este não apresentar as condições estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Artigo
I - Advertência;
II - Multa de:
a) 0,5 (meia) UFESP para as
infrações consideradas leves;
b) 1 (uma) UFESP para as
infrações consideradas médias;
c) 1,5 (uma e meia) UTESP para
as infrações consideradas graves;
d) 2 (duas) UTESP para as
infrações consideradas gravíssimas;
III - Suspensão temporária da
exploração ou da execução do serviço;
IV - Apreensão do veículo;
V - Cassação da autorização
concedida ao condutor; e
VI - Cassação da licença para
funcionamento da prestadora dos serviços.
SEÇÃO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFPAÇÕES
Artigo
34 As infrações são classificadas
em leves, médias, graves e gravíssimas.
I - São consideradas infrações
leves, quando o condutor:
a) dirigir com arranques ou
freadas bruscas;
b) não atender a sinal de
embarque e desembarque de passageiro;
c) não se trajar adequadamente,
observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
d) não tratar com polidez e
urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização
da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
e) abastecer o veículo, estando
o mesmo com passageiro;
f) estacionar o veículo afastado
do meio-fio, dificultando ou criando situação de risco para embarque e
desembarque de passageiro;
g) não conduzir o veículo com a
devida numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;
h) não manter em perfeito estado
de conservação a padronização de comunicação visual;
i) não disponibilizar para o
passageiro touca descartável e capa de chuva;
j) não renovar o alvará no prazo
estabelecido pela legislação.
II - São consideradas infrações
médias, quando o condutor:
a) não apresentar ou portar a
Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;
b) abandonar o veículo em via
pública;
c) colocar em operação o veículo
com:
1. autorização vencida;
2. falta de indicadores
luminosos de mudança de direção;
3. sem buzina, ou com a mesma
danificada;
4. sem espelhos retrovisores, ou
mesmo danificados;
e) não portar o original da
autorização do veículo;
f) alterar as características
aprovadas para o veículo;
g) não fornecer documentos,
informações ou quaisquer outros elementos solicitados pela Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, para fins de fiscalização e controle;
h) interromper o serviço sem
autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
i) estacionar o veículo fora das
prestadoras dos serviços, sem motivo justificado;
j) não portar a tabela de
tarifas fixadas pelo Poder Executivo Municipal;
III - São consideradas infrações
graves, quando condutor:
a) colocar em operação veículo:
1. com falha ou deficiência dos
faróis ou lanternas;
2. com mau funcionamento de
freios;
3. com pneus em mau estado;
4. derramando combustível ou
lubrificante na via pública;
5. não apresentando condições de
segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou
suspensão;
6. sem protetor de pernas
dianteiro (“mata-cachorro”), antena protetora e hodômetro zerável (painel com
medição de quilometragem zerável);
b) dirigir inadequadamente,
pondo em risco a vida do passageiro, pela desobediência às regras de trânsito;
c) falsificar, fraudar ou
alterar informações da autorização do veículo ou condutor;
d) não requerer autorização
prévia para substituições ou alterações do veículo;
e) operar veículo acima da idade
máxima estabelecida pela legislação, sem autorização municipal;
f) operar veículo com:
1. vistoria vencida ou
reprovada;
2. não devidamente cadastrado ou
vinculado à permissão;
3. vinculado à permissão, mas
que tenha sido suspensa;
4. sem Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
g) envolver-se em acidente,
desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o devido processo legal;
h) executar os serviços sem o
colete identificador;
i) conduzir-se fora da faixa de
circulação de veículos;
IV - São consideradas infrações
gravíssimas quando o condutor:
a) não conduzir o veículo nos
períodos em que o serviço estiver sendo executado;
b) deixar de renovar a
autorização nas datas previstas;
c) apresentar informações ou
documentos falsos;
d) ou a permissionária,
comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a
permissão;
e) não apresentar o veículo nas
vistorias obrigatórias ou a qualquer tempo, quando notificado;
f) colocar ou recolocar veículo
em tráfego, sem autorização do Serviço Municipal de Trânsito;
g) cobrar tarifa acima da fixada
pela Prefeitura Municipal;
h) colocar em operação veículo
com bancos inadequadamente fixados;
i) portar qualquer tipo de arma;
j) executar o serviço em estado
de embriaguez, ou sob efeito de substância entorpecente ou que cause
dependência física ou psíquica;
k) executar os serviços com
velocidade acima da permitida;
l) ou a prestadora do serviço
não sanar as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
m) praticar infrações de
trânsito graves ou gravíssimas, assim definidas no Código de Trânsito
Brasileiro, que coloquem em risco a coletividade;
n) permitir o uso do veículo por outro condutor, ou
terceiro, na execução dos serviços; o) utilizar motocicleta diferente da
autorizada para o respectivo condutor;
p) ou a permissionária alterar o
número de motocicletas, sem autorização da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá;
q) ou a permissionária, executar
serviços com má qualidade comprovada;
r) conduzir-se com espírito de
emulação ou competição;
s) executar os serviços sem os
equipamentos de segurança obrigatórios;
t) ou a permissionária, não
renovar o alvará nas datas previstas;
u) transportar mais de um
passageiro;
v) ou a permissionária, alterar
o quadro de condutor sem comunicar ao Serviço Municipal de Trânsito;
x) transportar pessoa adulta,
acompanhada de criança.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Artigo
Artigo
I - Número de identificação ou
placa do veículo;
II - Local, data e hora da
infração;
III - Descrição da infração
cometida e o dispositivo legal violado;
IV - Valor da multa a ser
aplicada;
V - Identificação do agente ou
fiscal da Prefeitura Municipal.
§
1° A lavratura do Auto de Infração
será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.
§
2° As penalidades serão aplicadas
de acordo com a natureza das infrações, em nome do condutor e/ou da
permissionária.
§
3° Na reincidência a multa será
aplicada em dobro.
§
4° Entende-se por reincidência a
prática repetida de uma mesma infração, no período de seis meses.
§
5° Na reincidência de infrações
consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido, somente sendo liberado
após a comprovação do pagamento da multa, das taxas devidas e das despesas de
remoção do veículo;
§
6° A multa aplicada não desobriga
o infrator ao cumprimento da exigência que for determinada pelo Agente
Fiscalizador, no prazo estabelecido.
Artigo
I - O condutor:
a) executar os serviços acima da
velocidade permitida;
b) for reincidente em infrações
consideradas de natureza grave ou gravíssima no período de seis meses;
c) executar os serviços em
visível estado de embriaguez, ou sob efeito de substância entorpecente;
d) tiver sofrido, no prazo de
seis meses:
1. seis multas leves, quatro
médias ou três graves;
2. duas multas gravíssimas;
II – A prestadora dos serviços:
a) não renovar o alvará de
permissão no prazo fixado pelo Serviço Municipal de Trânsito;
b) for encontrada nas
dependências da prestadora dos serviços, ou no estacionamento por ela indicado,
bebida alcoólica ou substância entorpecente que cause dependência física ou
psíquica;
c) tiver sofrido, no prazo de
seis meses:
1. seis multas leves, quatro
médias ou três graves;
2. duas multas gravíssimas;
Artigo
38 O ato de suspensão deverá
especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo legal violado.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO
DO VEÍCULO
Artigo
39 Os veículos flagrados
realizando o sistema de transporte individual de passageiros (moto-táxi) de
forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio próprio, ou
estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente liberados com o
pagamento de multa de 5 (cinco) UFESP, somada à estadia e ao serviço de
guincho.
§
1° Será aplicada nova multa, no
dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de reincidência.
§
2° O recebimento do valor da
estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento autorizado pela
Prefeitura Municipal, ou à própria Municipalidade, quando os referidos serviços
forem executados por ela.
Artigo
40 Serão considerados clandestinos
os veículos que operem sem o cadastro e sem a permissão emitida pela
Municipalidade.
Artigo
41 Os condutores clandestinos
terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão, emitido pelos
agentes fiscalizadores.
Artigo
42 No Auto de Apreensão, constarão
as seguintes informações:
I - Identificação do
proprietário e do condutor do veículo;
II - Identificação do veículo
apreendido;
III - Histórico da infração
cometida, especificando data, local e horário da apreensão;
IV - Tipificação da infração;
V - Assinatura do agente fiscalizador;
VI - Número da Carteira Nacional
de Habilitação, categoria “A”, do condutor;
VII - Data do recebimento e
assinatura do condutor.
Parágrafo
único - O Auto de
Apreensão será emitido em cinco vias, sendo a primeira para o condutor, a
segunda para a formação do processo administrativo, a terceira para controle no
setor competente, a quarta para o operador do guincho e a quinta via para o
estabelecimento autorizado.
Artigo
Artigo
SEÇÃO V
DOS
PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo
45 Para liberação do veículo
apreendido pela fiscalização municipal, o interessado deverá comparecer à
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, munido com a primeira via do Auto de
Apreensão, onde será emitida a guia para o pagamento da multa aplicada,
acrescida, se for o caso, dos valores referentes à estadia e ao serviço de
guincho, desde que não haja estabelecimento autorizado pela Administração para
executar referidos serviços.
§
1° A guia para pagamento da multa,
estadia e guincho, se for o caso, conforme disposto no “caput” deste artigo,
será emitida em nome do proprietário do veículo apreendido.
§
2° O veículo apreendido somente
será liberado após o recolhimento dos valores constantes na guia mencionada no
parágrafo anterior.
§
3° Caberá ao estabelecimento autorizado
pela Administração Municipal o recebimento dos valores referentes à execução
dos serviços de guincho e estadia.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E
DA CONTAGEM DE PRAZOS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS E
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo
46 Todas as penalidades sofridas
serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no prazo de 15 (quinze)
dias após a autuação, por escrito, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.
Artigo
47 Apresentada a defesa, o Serviço
Municipal de Trânsito promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento
dos fatos e o encaminhará, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias,
ao Chefe do Executivo Municipal.
Artigo
48 Julgado procedente o recurso,
arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o Auto de Infração e seus efeitos.
Parágrafo
único - Não sendo
julgado procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos,
em dez dias, o valor da multa aplicada.
Artigo
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Artigo
50 Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único - Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia útil e expediente normal da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO E
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
SEÇÃO I
DA CASSAÇÃO
Artigo
I - Proceder com negligência ou
imprudência, na realização da atividade, bem como, deficiência grave na
prestação dos serviços;
II - Sofrer duas advertências e
uma suspensão, no período de doze meses;
III - Portar substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica;
IV - Sofrer condenação penal,
por crime doloso resultante de acidente de trânsito, ocorrido no exercício da
atividade;
V - Sofrer condenação penal,
como reincidente, em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido
no exercício da atividade;
VI - Disputar corrida ou exibir
manobras perigosas;
VII - For reincidente na
execução dos serviços, trafegando acima da velocidade permitida;
VIII - For suspensa a
habilitação, por autoridade judicial ou do trânsito;
IX - Executar os serviços com
veículo não autorizado;
X - Prestar os serviços quando
estiver cumprindo pena de suspensão;
XI - Dirigir em estado de
embriaguez;
XII - Utilizar a motocicleta
para fins ilícitos;
XIII - Sofrer nova suspensão
temporária, no período de seis meses, após ter cumprido pena de suspensão de
trinta dias.
Parágrafo
único - Ao condutor
elou empresa penalizados com a pena de cassação, não se concederá nova permissão,
por um período de três anos.
Artigo
I - For encontrada na prestadora
dos serviços substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, sem prejuízo da aplicação de multa;
II - Os sócios da permissionária
forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a atividade;
IV - Quando, após cumprir pena
de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a reincidir na mesma infração, no
período de seis meses;
V - Por qualquer outro motivo
grave, no resguardo do interesse público;
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO
Artigo
53 Extingue-se a permissão, ainda:
I - Com o término do prazo da
permissão;
II - Pela renúncia da prestadora
dos serviços;
III - Pela falência, dissolução,
ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.
IV – Quando não for requerida a
renovação do Certificado de Condutor de Moto-táxi, até 90 (noventa) dias após vencida
a respectiva validade;
CAPÍTULO IX
DAS TARIFAS
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DAS
TARIFAS
Artigo
I - Tarifa de R$ 3,00 para
percurso em uma extensão mínima de
II - Acréscimo de R$ 0,50
(cinqüenta centavos) por quilômetro que exceder os
Artigo
55 Os valores mencionados no
artigo anterior serão acrescidos em 40% nos finais de semana, feriados, bem
como, nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas da
manhã, bem como, para longas distâncias, definidas pelo Serviço Municipal de
Trânsito.
SEÇÃO II
DOS REAJUSTES
Artigo
56 Os reajustes das tarifas serão
sempre efetivados mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
§
1º Os pedidos de atualização das
tarifas poderão ser realizados por iniciativa do Serviço Municipal de Trânsito,
ou a requerimento do Sindicato da Classe ou Entidade Representativa, observada
a periodicidade mínima prevista em Lei.
§
2° A planilha de custos deverá
refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das despesas
operacionais, a remuneração do capital, a depreciação do imobilizado, a par de
permitir uma justa remuneração pelo serviço.
SEÇÃO III
DAS FONTES
ALTERNATIVAS DE RECEITAS
Artigo
57 Visando a modicidade das
tarifas, mediante a redução de custos operacionais, as agências e condutores
poderão utilizar, em seus veículos espaço determinado para a exploração de
publicidade, desde que autorizados previamente pelo Serviço Municipal de
Trânsito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
58 O Executivo Municipal poderá
expedir normas de natureza complementar, ou promover alterações no presente
Decreto, visando o estabelecimento de novas condições para a execução dos
serviços aqui regulamentados.
Artigo
59 Periodicamente, o Poder Público
realizará avaliações do nível de atendimento dos serviços e determinará às
prestadoras dos serviços que procedam a sua imediata normalização, quando forem
consideradas deficientes.
Artigo
60 Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de março de 2006.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.