LEI Nº 3.817, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005

 

Cria a Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá e dá outras providências

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Prefeitura do Município de Guaratinguetá a Ouvidoria Geral do Município, órgão independente com autonomia administrativa e funcional, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, tendo por objetivo assegurar a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência dos atos dos agentes do Poder Executivo Municipal - Administração Direta e Indireta.

 

Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá tem as seguintes atribuições:

 

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Guaratinguetá, empregados da Administração indireta e agentes políticos;

 

II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

III - proceder correições preliminares nos órgãos da Administração;

 

IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

V - manter serviço telefônico disponível a receber denúncias ou reclamações;

 

VI - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

VII - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;

 

VIII - elaborar e publicar, semestralmente, relatório de suas atividades;

 

IX - promover seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;

 

Art. 3º A Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá será dirigida pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência, nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.

 

Parágrafo único - A função de Ouvidor Geral será exercida em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

 

Art. 3º A Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá será dirigida por um(a) Ouvidor(a) Geral, com autonomia e independência para o exercício de suas funções, nomeado pelo Chefe do Executivo, mediante Portaria, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. (Redação dada pela lei nº 4756/2017)

 

Parágrafo único. A destituição do(a) Ouvidor(a) Geral do Município, antes do término do mandato, somente poderá ocorrer por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo. (Redação dada pela lei nº 4756/2017)

 

I - São requisitos para o exercício das funções do cargo: (Incluído dada pela lei nº 4756/2017)

 

a) - ter mais de vinte e um anos de idade; (Incluído dada pela lei nº 4756/2017)

b) - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; (Incluído dada pela lei nº 4756/2017)

c) - não integrar o quadro permanente de servidores do Executivo Municipal; (Incluído dada pela lei nº 4756/2017)

c) - ser servidor investido de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 4.969/2019)

d) – não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de entidades que integram a Administração indireta, bem como de Vereadores do Município de Guaratinguetá. (Incluído dada pela lei nº 4756/2017)

 

Art. 4º Compete ao Ouvidor Geral do Município:

 

I - viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;

 

II - facilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, estimulando a sua participação na fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Poder Executivo;

 

III - garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade;

 

IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o sistema de ouvidoria, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;

 

V - resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

 

VI - providenciar a remessa, ao órgão ou entidade competente, das sugestões, reclamações e denúncias recebidas, acompanhando a sua apreciação;

 

VII - dirigir-se diretamente aos Secretários Municipais e dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;

 

VIII - representar aos órgãos competentes contra os que obstarem o cumprimento de suas funções;

 

IX - comunicar às autoridades competentes o resultado das inspeções, estudos e verificações que realizar, com vistas à adoção de providências, representando, quando necessário, ao Chefe do Poder Executivo;

 

X - sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação do sistema de ouvidoria;

 

XI - analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos;

 

XII - identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos municipais e propor soluções;

 

XIII - sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade.

 

Art. 5º A Ouvidoria Geral do Município contará, para o seu adequado funcionamento, com servidores para prestação de assistência técnica e administrativa.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará, também, os recursos materiais necessários à sua implantação.

 

Art. 6º Fica criada a função, em Comissão, de Ouvidor Geral com o salário base de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá atuará:

 

I - por iniciativa própria;

 

II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do atual orçamento municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de outubro de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.