DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, REFERENTE
À OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº
3.817, de 26 de outubro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º A Ouvidoria Geral do Município de Guaratinguetá será dirigida por um(a)
Ouvidor(a) Geral, com autonomia e independência para o exercício de suas
funções, nomeado pelo Chefe do Executivo, mediante Portaria, para um mandato de
02 (dois) anos, admitida recondução.
Parágrafo único. A destituição
do(a) Ouvidor(a) Geral do Município, antes do término do mandato, somente
poderá ocorrer por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado
e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das
funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo.
I - São requisitos
para o exercício das funções do cargo:
a) - ter mais de
vinte e um anos de idade;
b) - não possuir
antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
c) - não integrar o
quadro permanente de servidores do Executivo Municipal;
d) – não ser
cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Presidentes ou Diretores de entidades que integram a Administração indireta,
bem como de Vereadores do Município de Guaratinguetá”.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ
ANTONIO REBELLO
Secretário
Municipal da Administração em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.