LEI Nº 3.815, DE 07
DE OUTUBRO DE 2005
ACRESCENTA PARÁGRAFO
À REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.230, DE 24 DE ABRIL DE 1998
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 1º, da Lei
Municipal nº 3.230, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido do
seguinte §
2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §
1º:
“Artigo 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Uma vez colocadas no
leito carroçável ou na calçada, bem como em qualquer outro lugar que atrapalhe
o trânsito de veículos ou pedestres, as caçambas só poderão ali permanecer pelo
prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da colocação, ficando, o infrator, sujeito
às penalidades previstas nas alíneas do artigo 3º desta Lei.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de 2005.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MARCIANO VALEZZI
JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei
Legislativo nº 28/2005, de autoria do Vereador João Francisco da Silva.
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.