REVOGADA PELA LEI Nº 5.248/2022

 

LEI Nº 3.815, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO À REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.230, DE 24 DE ABRIL DE 1998

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 3.230, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“Artigo 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Uma vez colocadas no leito carroçável ou na calçada, bem como em qualquer outro lugar que atrapalhe o trânsito de veículos ou pedestres, as caçambas só poderão ali permanecer pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da colocação, ficando, o infrator, sujeito às penalidades previstas nas alíneas do artigo 3º desta Lei.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 28/2005, de autoria do Vereador João Francisco da Silva.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.