O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º As
indústrias e as prestadoras de serviços, que se instalarem no Município de
Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos
termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento.
Artigo 1º As
indústrias, as prestadoras de serviços e as empresas constituídas sob a forma
de condomínio, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber
incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu
respectivo Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
Artigo 1º As
indústrias, as prestadoras de serviços, os 'shoppings' constituídos sob a forma
de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista, que se instalarem
no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios,
nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 4.200/2009)
§ 1º Os
incentivos fiscais enunciados nesta Lei compreendem a isenção dos impostos e ou
tributos municipais.
§ 2º A
concessão das isenções dos tributos municipais será graduada de cinco a quinze
anos, obedecidas as exigências e condições constantes desta Lei e de seu
regulamento.
Artigo 2º A
concessão dos incentivos fiscais e dos demais benefícios previstos nesta Lei
levará em conta, prioritariamente, os seguintes fatores:
a) geração de empregos;
b) o faturamento previsto para os
primeiros cinco anos de atividade da indústria e ou prestadora de serviços;
c) natureza da matéria prima;
d) valor do investimento;
e) destinação final do produto;
f) participação comunitária
prevista por parte da empresa a ser instalada.
Parágrafo único - Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos
e aos benefícios desta Lei, que a indústria e ou empresa prestadora de serviço:
§ 1º Serão
condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei,
que a indústria, a empresa prestadora de serviço e as empresas constituídas sob
a forma de condomínio: (Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
§ 1º Serão
condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta
Lei, que a indústria, a empresa prestadora de serviço, as empresas constituídas
sob forma de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista. (Redação
dada pela Lei nº 4.200/2009)
a) gere ICMS;
b) não desenvolva atividade
poluente;
c) mantenha, desde a sua
instalação, pelo menos 80% (oitenta por cento) de
d) seu quadro funcional composto
por pessoas residentes no Município de Guaratinguetá, exceto no tocante àquelas
funções que exijam mão-de-obra especializada não
disponível no Município.
§ 2º Para efeito
da totalização do número de funcionários, no limite estabelecido por esta Lei
e, geração de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS,
no caso de empresas constituídas sob a forma de condomínio, dever-se-á levar em
conta a somatória dos seus respectivos condôminos. (Incluído
pela Lei nº 4.150/2009)
Artigo 3º Havendo
indústria e ou empresa prestadora de serviços interessada em se instalar no
Município, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
orientá-las quanto à localização tendo em vista os Pólos
Industriais já existentes e ou futuro Distrito Industrial.
Parágrafo único - No caso da indústria e ou prestadora de serviços
apresentar à Prefeitura projeto, do qual conste sua localização fora dos Pólos Industriais ou da futura área a ser reservada ao
Distrito Industrial, o Executivo deliberará sobre a conveniência e ou
oportunidade de desapropriação, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação, que o assessorará tecnicamente.
Artigo 4º O
Município poderá doar às novas indústrias e ou prestadoras de serviços, que
venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias a sua localização,
desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a
alienação de bens públicos.
Artigo 4º O Município
poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços e às empresas
constituídas sob a forma de condomínio, que venham a se instalar em
Guaratinguetá, as áreas necessárias a sua localização, desde que comprovado o
interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens
públicos. (Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
Artigo 4º O Município
poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços, às empresas
constituídas sob forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio
atacadista, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias
para a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a
legislação que regula a alienação de bens públicos. (Redação
dada pela Lei nº 4.200/2009)
Parágrafo único - Toda doação de área para instalação de indústria e ou
prestadora de serviços, deverá ser enviada para apreciação e aprovação do
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Toda doação
de área para instalação de indústria, prestadora de serviços e empresas
constituídas sob forma de condomínio, deverá ser enviada para apreciação e
aprovação do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.150/2009)
Parágrafo único. Toda doação
de área para a instalação de indústria, de prestadora de serviços, de empresas constituídas
sob forma de condomínio e, de estabelecimentos de comércio atacadista, deverá
ser enviada para a apreciação e aprovação do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.200/2009)
Artigo 5º Fica
estabelecido que a empresa donatária, a partir da Lei
de doação, terá o prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no
Município e 10 (dez) anos para concluir as obrigações assumidas; caso
contrário, o processo de retrocessão ao patrimônio municipal será automático,
inclusive com as benfeitorias nela edificadas.
§ 1º Da
escritura de doação constarão as obrigações que deverão ser cumpridas pela
empresa donatária, o prazo para esse cumprimento e a
cláusula de reversão do terreno ao patrimônio municipal em caso de
inadimplência por parte da indústria e ou prestadora de serviços beneficiada.
§ 2º Os
prazos estabelecidos na escritura de doação, se afetados por eventuais crises
econômicas e ou financeiras, poderão ser alterados, por decisão do Executivo
Municipal, após previa autorização do Legislativo, desde que devidamente
justificado pela empresa donatária.
Artigo 6º As
indústrias já instaladas no Município poderão usufruir os incentivos e
benefícios previstos nesta Lei, desde que efetivem ampliações em sua capacidade
de produção, promovam aumento de seu efetivo e atendam as demais exigências
feitas para as novas indústrias, que aqui venham a se instalar.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens
serão proporcionais à ampliação, na forma a ser disciplinada no regulamento
desta Lei.
Artigo 7º Esta
Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.