REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2011

 

LEI Nº 3783, DE 03 DE JUNHO DE 2005

 

Concede incentivos fiscais e outros benefícios às indústrias e ou prestadores de serviços que vierem a se instalar no Município e dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As indústrias e as prestadoras de serviços, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento.

 

Artigo 1º As indústrias, as prestadoras de serviços e as empresas constituídas sob a forma de condomínio, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)

 

Artigo 1º As indústrias, as prestadoras de serviços, os 'shoppings' constituídos sob a forma de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista, que se instalarem no Município de Guaratinguetá, poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios, nos termos da presente Lei e do seu respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)

 

§ 1º Os incentivos fiscais enunciados nesta Lei compreendem a isenção dos impostos e ou tributos municipais.

 

§ 2º A concessão das isenções dos tributos municipais será graduada de cinco a quinze anos, obedecidas as exigências e condições constantes desta Lei e de seu regulamento.

 

Artigo 2º A concessão dos incentivos fiscais e dos demais benefícios previstos nesta Lei levará em conta, prioritariamente, os seguintes fatores:

 

a) geração de empregos;

b) o faturamento previsto para os primeiros cinco anos de atividade da indústria e ou prestadora de serviços;

c) natureza da matéria prima;

d) valor do investimento;

e) destinação final do produto;

f) participação comunitária prevista por parte da empresa a ser instalada.

 

Parágrafo único - Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei, que a indústria e ou empresa prestadora de serviço:

 

§ 1º Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei, que a indústria, a empresa prestadora de serviço e as empresas constituídas sob a forma de condomínio: (Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)

 

§ 1º Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei, que a indústria, a empresa prestadora de serviço, as empresas constituídas sob forma de condomínio e, os estabelecimentos de comércio atacadista. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)

 

a) gere ICMS;

b) não desenvolva atividade poluente;

c) mantenha, desde a sua instalação, pelo menos 80% (oitenta por cento) de

d) seu quadro funcional composto por pessoas residentes no Município de Guaratinguetá, exceto no tocante àquelas funções que exijam mão-de-obra especializada não disponível no Município.

 

§ 2º Para efeito da totalização do número de funcionários, no limite estabelecido por esta Lei e, geração de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, no caso de empresas constituídas sob a forma de condomínio, dever-se-á levar em conta a somatória dos seus respectivos condôminos. (Incluído pela Lei nº 4.150/2009)

 

Artigo 3º Havendo indústria e ou empresa prestadora de serviços interessada em se instalar no Município, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação orientá-las quanto à localização tendo em vista os Pólos Industriais já existentes e ou futuro Distrito Industrial.

 

Parágrafo único - No caso da indústria e ou prestadora de serviços apresentar à Prefeitura projeto, do qual conste sua localização fora dos Pólos Industriais ou da futura área a ser reservada ao Distrito Industrial, o Executivo deliberará sobre a conveniência e ou oportunidade de desapropriação, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que o assessorará tecnicamente.

 

Artigo 4º O Município poderá doar às novas indústrias e ou prestadoras de serviços, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos.

 

Artigo 4º O Município poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços e às empresas constituídas sob a forma de condomínio, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)

 

Artigo 4º O Município poderá doar às novas indústrias, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadista, que venham a se instalar em Guaratinguetá, as áreas necessárias para a sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)

 

Parágrafo único - Toda doação de área para instalação de indústria e ou prestadora de serviços, deverá ser enviada para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Toda doação de área para instalação de indústria, prestadora de serviços e empresas constituídas sob forma de condomínio, deverá ser enviada para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.150/2009)

 

Parágrafo único. Toda doação de área para a instalação de indústria, de prestadora de serviços, de empresas constituídas sob forma de condomínio e, de estabelecimentos de comércio atacadista, deverá ser enviada para a apreciação e aprovação do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.200/2009)

 

Artigo 5º Fica estabelecido que a empresa donatária, a partir da Lei de doação, terá o prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no Município e 10 (dez) anos para concluir as obrigações assumidas; caso contrário, o processo de retrocessão ao patrimônio municipal será automático, inclusive com as benfeitorias nela edificadas.

 

§ 1º Da escritura de doação constarão as obrigações que deverão ser cumpridas pela empresa donatária, o prazo para esse cumprimento e a cláusula de reversão do terreno ao patrimônio municipal em caso de inadimplência por parte da indústria e ou prestadora de serviços beneficiada.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos na escritura de doação, se afetados por eventuais crises econômicas e ou financeiras, poderão ser alterados, por decisão do Executivo Municipal, após previa autorização do Legislativo, desde que devidamente justificado pela empresa donatária.

 

Artigo 6º As indústrias já instaladas no Município poderão usufruir os incentivos e benefícios previstos nesta Lei, desde que efetivem ampliações em sua capacidade de produção, promovam aumento de seu efetivo e atendam as demais exigências feitas para as novas indústrias, que aqui venham a se instalar.

 

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão proporcionais à ampliação, na forma a ser disciplinada no regulamento desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.