O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM, integrante do Sistema
Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento do
Poder Executivo, parte integrante do Sistema Municipal do Meio Ambiente, e
deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a formulação
e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Artigo 2º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinariedade no
trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e
ambiental;
IV - compatibilização com as
políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - compatibilização entre as
políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigência de continuidade,
no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação
obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse
público; e
IX - propostas de reparação de
dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Artigo 3º Ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes, avaliar e
acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e
elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e
em projeto de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor,
ampliação de área urbana;
III - propor normas técnicas e legais
e padrões de qualidade ambiental;
IV - estimular e acompanhar o
inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental - natural,
étnico e cultural - do município;
V - promover o mapeamento das
áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras, empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI - promover e colaborar na
execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
VII - colaborar no mapeamento e
inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio
ambiente;
VIII - participar e opinar na
criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e cultural;
IX - fornecer informações e
subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre
que for necessário;
X - propor e incentivar ações de
caráter de educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os
objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável;
XI - propor e acompanhar os
programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de
conscientização e informação;
XII - manter intercâmbio com as entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
XIII - discutir e aprovar o Plano
Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá;
XIV - colaborar na articulação de
ações de interesse para a gestão ambiental intermunicipal, como a dos
Consórcios Intermunicipais para a preservação, conservação e recuperação dos
Recursos Hídricos;
XV - identificar e comunicar aos
órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo
soluções;
XVI - exigir elaboração de prévio
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente (EIA/Rima), para licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local, de iniciativa pública ou privada;
XVII - convocar as audiências
públicas, nos termos da legislação;
XVIII - decidir, em instância de
recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal
competente;
XIX - participar da decisão sobre
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX - analisar anualmente o
relatório de qualidade do meio ambiente do município.
Artigo 4º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - VETADO;
XII - VETADO;
XIII - VETADO;
XIV - VETADO;
XV- VETADO;
XVI - VETADO;
XVII - VETADO.
§ 1º VETADO
.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
Artigo 5º O
Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Artigo 6º O
Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Artigo 7º As
sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente
divulgados.
Artigo 8º No
prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu
regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto.
Parágrafo único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Artigo 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dois dias do mês de junho de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI. PE 04/2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.