O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM, integrante do Sistema Nacional e
Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é
órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, parte integrante do
Sistema Municipal do Meio Ambiente, e deliberativo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá
como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de
Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura
Municipal.
Artigo 2º O Conselho
Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I
- interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II
- participação comunitária;
III
- promoção da saúde pública e ambiental;
IV
- compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V -
compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI
- exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII
- informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII
- prevalência do interesse público; e
IX
- propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções
civis ou penais.
Artigo 3º Ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente compete:
I
- propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal
de Meio Ambiente;
II
- colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de
desenvolvimento municipal, e em projeto de lei sobre parcelamento, uso e ocupação
do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
III
- propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
IV
- estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural - do município;
V
- promover o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras, empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI
- promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município;
VII
- colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para
a conservação do meio ambiente;
VIII
- participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
IX
- fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
do meio ambiente, sempre que for necessário;
X
- propor e incentivar ações de caráter de educativo, visando conscientizar e
informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais
relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
XI
- propor e acompanhar os programas e projetos de educação ambiental no
município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XII
- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção ao meio ambiente;
XIII
- discutir e aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá;
XIV
- colaborar na articulação de ações de interesse para a gestão ambiental
intermunicipal, como a dos Consórcios Intermunicipais para a preservação,
conservação e recuperação dos Recursos Hídricos;
XV
- identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas no município, sugerindo soluções;
XVI
- exigir elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/Rima), para licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de iniciativa
pública ou privada;
XVII
- convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XVIII
- decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal competente;
XIX
- participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
XX
- analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.
Artigo 4º VETADO.
I
- VETADO;
II
- VETADO;
III
- VETADO;
IV
- VETADO;
V
- VETADO;
VI
- VETADO;
VII
- VETADO;
VIII
- VETADO;
IX
- VETADO;
X
- VETADO;
XI
- VETADO;
XII
- VETADO;
XIII
- VETADO;
XIV
- VETADO;
XV-
VETADO;
XVI
- VETADO;
XVII
- VETADO.
§ 1º VETADO .
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
Artigo 5º O Conselho pode
manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio,
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do
meio ambiente.
Artigo 6º O Conselho,
sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no
sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Artigo 7º As sessões do
Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente
divulgados.
Artigo 8º No prazo máximo
de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento
interno, que deverá ser aprovado por decreto.
Parágrafo único - A instalação do
Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 9º As despesas com
a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de junho
de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXVI. PE 04/2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.