O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar, com o
Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando
disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio
delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Artigo 2º O
convênio a ser celebrado obedecerá ao modelo padrão estabelecido na Minuta
anexa.
Artigo 3º O
Prefeito Municipal poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações
que entender necessárias ou assim venha a entender, consideradas as
especificidades do Município.
Artigo 4º Para
despesas eventualmente decorrentes da presente lei e da execução do convênio
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessárias.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a
Lei Municipal nº 3.251, de 3 de julho de 1998, e as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de 2001.
Publicada nesta Prefeitura
Municipal na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.