O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar, com o Estado de
São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando disciplinar
as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as
competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Artigo 2º O convênio a ser
celebrado obedecerá ao modelo padrão estabelecido na Minuta anexa.
Artigo 3º O Prefeito
Municipal poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações que
entender necessárias ou assim venha a entender, consideradas as especificidades
do Município.
Artigo 4º Para despesas
eventualmente decorrentes da presente lei e da execução do convênio correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei
Municipal nº 3.251, de 3 de julho de 1998, e as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho
de 2001.
Publicada nesta Prefeitura Municipal na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXXIII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.