O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 2º O convênio a ser celebrado obedecerá ao modelo padrão estabelecido na Minuta anexa.
Artigo 3º O Prefeito Municipal poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações que entender necessárias ou assim venha a entender, consideradas as especificidades do Município.
Artigo 4º Para despesas eventualmente decorrentes da presente lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 3.512, de 2 de julho de 2001, e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de outubro de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.