O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por
doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de
escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, uma área de
Artigo 2º A
doação da referida área destinar-se-á exclusivamente à implantação de unidades
habitacionais, pela CDHU, naquele local.
Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for
dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Artigo 3º A
Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela
evicção do imóvel, devendo, neste caso, desapropriá-lo e doá-lo novamente à
CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a
primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4º A
Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que
se fizerem necessários e forem exigidos, antes e após a Escritura de Doação,
inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou Pis e Certidão do
FGTS, para efeito do respectivo registro.
Artigo 5º Da
Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e
condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 6º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2000.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.