LEI Nº 3577, DE 02 DE ABRIL DE 2002

 

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo:

 

“Matrícula 33.300 - Tem o seu ponto de partida na estaca A que fica à 1.143,00 metros e rumo 43º30` SW do Centro de Reservatório de Água da Cidade, limitando-se com a Área Remanescente da Gleba 4B, em reta 149,02 metros e rumo de 17º30` NE, extremadas pelas estacas A e B, novamente confrontando com a Área Remanescente da Gleba 4B, em reta de 94,00 metros e rumo de 72º30` SE extremada pelas estacas B e C, confrontando com a Rua Antonio da Cunha, em reta de 165,62 metros e rumo 17º30` SW, extremada pelas estacas C e D, confrontando com Área Remanescente da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG (Gleba 04), em reta de 95,42 metros e rumo de 70º15` NW, extremada pelas estacas D e A, que é seu ponto de partida."

 

Artigo 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1.975.

 

Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Artigo 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.439, de 28 de junho de 2.000.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de abril de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV. P7E

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.