O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por
doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de
escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, uma área de
Artigo 2º A doação da
referida área destinar-se-á exclusivamente à implantação de unidades
habitacionais, pela CDHU, naquele local.
Parágrafo único - A doação será
irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da
prevista na mencionada lei.
Artigo 3º A Prefeitura
Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do
imóvel, devendo, neste caso, desapropriá-lo e doá-lo novamente à CDHU se, a
qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4º A Prefeitura
Municipal fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem
necessários e forem exigidos, antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão
Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS, para efeito do
respectivo registro.
Artigo 5º Da Escritura de
Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições
estabelecidas nesta lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de
junho de 2000.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.