O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O
inciso III do Artigo 23 A, da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999, que
disciplina a organização do transporte coletivo no Município e autoriza o Poder
Executivo a promover a concessão de serviço público de transporte coletivo de
passageiros no Município de Guaratinguetá-SP, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
23A - ...
III - deficientes físicos, com
impossibilidade de locomoção parcial ou total, deficientes mentais, ambos com
respectivos acompanhantes, guardas mirins, mediante a devida comprovação
perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, apresentando declaração
de que é aposentado por invalidez pelo órgão da Previdência Social ou atestado
médico fornecido pelo Sistema de Saúde Médica do Município, que expedirá
cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum
em qualquer das empresas operadoras.”
Artigo
2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1999.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.