O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O
artigo 10 da
Lei Municipal nº 2.855, de 10 de julho de 1995, Conselho Tutelar de
Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 Conforme norma geral do Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 139), a escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita
pela comunidade local através do voto dos eleitores do Município, devendo todo
o processo eleitoral ser fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º Serão
escolhidos 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, através
de votação secreta.
§ 1º Serão
escolhidos 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, através de
votação secreta. (Redação dada pela
Lei nº 3601/2002)
§ 2º O
candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá ser informado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o papel do Conselho
Tutelar e perfil do Conselheiro, devendo para isso participar de reuniões
elucidativas e posteriormente, de entrevistas para avaliação dos seus
conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. “
Artigo 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente,
a Lei nº 2.968/96 e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos oito dias do mês de junho de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.