O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 2.855, de 10 de julho
de 1995, Conselho Tutelar de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 Conforme norma geral do
Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 139), a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será feita pela comunidade local através do voto dos eleitores
do Município, devendo todo o processo eleitoral ser fiscalizado pelo Ministério
Público.
§ 1º Serão escolhidos 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, através de votação secreta. (Redação dada pela Lei nº 3601/2002)
§ 2º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar
deverá ser informado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sobre o papel do Conselho Tutelar e perfil do Conselheiro, devendo
para isso participar de reuniões elucidativas e posteriormente, de entrevistas
para avaliação dos seus conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente. “
Artigo 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei nº
2.968/96 e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de junho
de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.