O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º -
O artigo 10 e seus parágrafos, da Lei
Municipal nº 2.855, de 10 de Julho de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 Conforme norma geral do Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 139), a escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita
pela comunidade local através do voto dos eleitores do Município, previamente
inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo todo o processo eleitoral ser fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º Serão
escolhidos 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, através
de votação secreta.
§ 2º O
candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá ser informado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o papel do Conselho
Tutelar e perfil do Conselheiro, devendo para isso participar de reuniões
elucidativas e posteriormente, de entrevistas para avaliação dos seus
conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Artigo 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.