O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º O Servidor Público
Municipal estável terá, a critério da autoridade competente e autorização do
Sr. Prefeito, direito a licenciar-se para tratar de interesses particulares,
pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de até dois anos, com prejuízo de
seus vencimentos integrais.
§
1º Não poderá licenciar-se o
Servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§
2º O Servidor deverá aguardar,
em exercício, a concessão da licença, que deverá ser processada no Processo
Funcional do mesmo.
Artigo
2º Não será concedida licença
para tratar de interesses particulares ao Servidor nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo
3º O Servidor, obedecido o
período mínimo de afastamento, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício
das atribuições da função, cessando, assim, os efeitos da licença.
Artigo 4º O
Servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes
de decorridos dois anos do término da anterior.
Artigo
5º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos doze dias do mês de agosto de 1998.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.