O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica,
expressamente, proibida a colocação ou instalação de qualquer obstáculo, tipo
caçambas e outros, em calçadas ou no leito carroçável de vias públicas.
Artigo 2º A
infração ao artigo anterior será objeto de multa no valor de 10 (dez) UFM -
Unidade Fiscal do Município, em cada reincidência o valor será duplicado.
Parágrafo único - Em caso de firmas ou empresas a 3ª (terceira)
reincidência implicará na cassação do Alvará de Licença.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Outubro de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº
86/95, de autoria dos Vereadores João Mod e Walter Villela Pinto.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.