REVOGADA PELA LEI Nº 4.838/2018
LEI Nº 3.208, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município
de Guaratinguetá, como órgão técnico de orientação e assessoramento à
Municipalidade na área de Turismo, em questões referentes ao desenvolvimento
turístico de Guaratinguetá.
Parágrafo Único. O Conselho terá uma diretoria executiva constituída por um
Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, escolhidos conforme artigo 3º,
incisos I, II e III.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte
composição:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
II - Um representante da
Secretaria Municipal da Fazenda.
III - Um representante da Câmara
Municipal.
IV - Um representante da rede de
hotéis e similares.
V - Um representante da
atividade industrial.
VI - Um representante da
atividade comercial.
VII - Um representante da área
de saúde do Município.
VIII - Um representante da área
de educação do Município.
IX - Um representante do
conjunto de Associação de Bairro e comunitárias do Município.
X - Um representante das
agências de viagem.
XI - Um representante da
imprensa da cidade.
XII - Um representante da classe
de Engenharia e Arquitetura.
XIII - Um representante da
Classe Médica.
XIV - Um representante do Poder
Judiciário.
XV - Um representante da Polícia
Militar de Guaratinguetá.
XVI - Um representante da
Polícia Civil de Guaratinguetá.
XVII - Um representante de
produtores rurais de Guaratinguetá.
XVIII - Um representante das
Instituições Financeiras.
XIX - Um representante dos
Clubes de Serviços de Guaratinguetá.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VI - um representante das Agências de Viagens; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VII - um representante dos Museus; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
VIII - um representante dos Artesãos; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
IX - um representante das Agremiações Carnavalescas; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
X - um representante da Associação Agropecuária; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XII - um representante de Guias e Monitores; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XIII - um representante das Associações de Bairro; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XIV - um representante do Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de
Guaratinguetá - SAAEG; (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XV - um representante dos Sindicatos Patronais; e (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores. (Redação
dada pela Lei nº 3.864/2006)
Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte
composição: (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
V - um representante da Rede Hoteleira/Restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VI - um representante das Agências de Viagens; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VII - um representante dos Museus; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
VIII - um representante dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
IX - um representante das Agremiações Carnavalescas; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
X - um representante da Associação Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
XII - um representante de Guias e Monitores; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XIII - um representante das Associações de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XIV - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos
de Guaratinguetá; (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
XV - um representante dos Sindicatos Patronais; (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores; e (Redação dada pela Lei nº 4.637/2016)
XVII - um representante da Polícia Militar de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº 4.637/2016)
Artigo 3º O Corpo diretivo será composto por:
I - Presidente, que será eleito
dentre os membros do corpo representativo do COMTUR em voto secreto pelos
próprios membros na primeira reunião do COMTUR.
II - Vice-Presidente, também
eleito por chapa vinculada ao Presidente da entidade.
III - Um Secretário que será
designado pelo Presidente.
Parágrafo Único. Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada no
inciso I deste artigo, ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente aberto
ao público e com ampla divulgação do evento.
Artigo 4º Constituem atribuições do conselho, entre outras:
I - Estudar e propor medidas de
incentivo e incremento das atividades turísticas do Município.
II - Propor política de
investimentos turísticos em áreas prioritárias e de interesse turístico a
curto, médio e longo prazo.
III - Auxiliar a Secretaria Municipal
de Esportes e Turismo.
IV - Propor modificações no
ordenamento jurídico municipal, sugerindo alterações que incentivem,
disciplinem e protejam os interesses turísticos do Município.
V - Preparar e submeter à
consideração do Prefeito Municipal, o Plano Anual de Turismo do Município.
VI - Incentivar o fortalecimento
das relações entre os órgãos com a iniciativa privada, inclusive intercâmbio
com entidades internacionais a fim de promover a captação e a geração de
eventos no Município.
VII - Gerir o Fundo Municipal de
Turismo, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e
repassando verbas para as entidades não governamentais que tenham seus projetos
ou programas aprovados pelo Conselho, desde que de interesse do Município.
VIII - Acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos destinados ao setor turístico do Município, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos aprovados, bem como
definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público
e as entidades aprovadas que prestam serviços ou que tenham interesse no
incremento do turismo do Município.
IX - Especificamente:
a) Programar e executar amplos
debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade ou região.
b) Diagnosticar e manter
atualizado o cadastro de informação de interesse público e orientar sua melhor
divulgação.
c) Formular diretrizes básicas
que serão observadas na política municipal de turismo.
d) Manter intercâmbio com as
diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas.
e) Propor resoluções, atos ou
instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem
como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo.
f) Desenvolver Programas e
Projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas à
cidade de Guaratinguetá.
g) Estabelecer diretrizes para
um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados
pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à
implantação do turismo.
h) Promover e divulgar as
atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outras de relevância para o turismo.
i) Propor formas de captação de
recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer
relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem
ao desenvolvimento da indústria turística.
j) Organizar o Regimento
Interno.
k) Formar grupos de trabalho
para atividades específicas.
l) Eleger um Presidente na
primeira reunião.
m) Colaborar de todas as formas
com a Prefeitura sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo: (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e
programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem como na
elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no
Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração
de seus planos de desenvolvimento turístico; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem proteger e
preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas prioritárias; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
V - indicar critérios para concessão de estímulos governamentais, visando
a expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico no
Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VII - recomendar a realização de exposições referentes à exploração de
serviços turísticos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
VIII - Manter estreito intercâmbio com órgãos das Administrações
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de: (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento
turístico; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos financeiros que
assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local. (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
IX - fomentar a consolidação de uma infra-estrutura empresarial
competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com a instituições
privadas e entidades de classe; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à capacitação da
mão-de-obra local, visando a geração de empregos e o aperfeiçoamento do
atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XI - auxiliar o Executivo Municipal na elaboração de um calendário anual
de eventos turísticos; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XII - propiciar condições de participação das pessoas portadoras de
deficiência física na prática do turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder
Executivo, relativos à política turística municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
XIV - elaborar seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
a) da administração e movimentação contábil e financeira do Fundo
Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos inerentes ao
fomento turístico municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.057/2008)
Artigo 5º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quantas vezes tornarem necessárias, por convocação do seu
Presidente ou do Prefeito Municipal.
§ 1º As deliberações serão registradas em atas próprias e suas
decisões serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, tendo cada
representante direito a voto e o Presidente somente em caso de empate.
§ 2º O COMTUR elaborará regimento interno próprio,
regulamentando seu funcionamento.
§ 3º O mandato dos dirigentes e do Conselho, de que trata esta
Lei, não poderá ser superior ao do Chefe do Executivo.
§ 4º Os membros do COMTUR poderão ser substituídos caso faltem
sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou mediante solicitação das
entidades ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente que a
encaminhará ao Prefeito Municipal.
§ 5º O exercício de qualquer função no COMTUR não será
remunerada, considerando-se como serviços públicos relevantes.
Artigo 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em todas
as suas relações com terceiros, inclusive em juízo e extrajudicialmente.
b) Dar posse aos membros do
COMTUR.
c) Abrir, orientar e encerrar as
reuniões.
d) Proferir o voto de desempate.
e) Proferir despachos de expediente
e fazer cumprir as deliberações emanadas do próprio órgão.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente caberá a sucessão imediata do
Presidente em casos de ausência e de vacância.
Artigo 7º Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
a) Definir a pauta das reuniões
com o Presidente.
b) Elaborar a ata.
c) Organizar arquivos e
controles.
d) Prover todas as necessidades
burocráticas.
e) Gerir a Secretaria.
Artigo 8º Compete aos membros do COMTUR:
a) Levantar ou relatar assuntos
do COMTUR.
b) Opinar sobre assuntos
referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou região.
c) Eleger o Presidente e o
Vice-Presidente de entidade.
d) Votar nas decisões do COMTUR.
e) Constituir Grupos de Trabalho
para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico
especializado.
Artigo 9º O suplente terá direito à palavra na presença do titular e
direito a palavra e voto na ausência daquele.
Artigo 10 As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo
devidamente divulgadas.
Artigo 11 O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de
convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades
ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Artigo
Artigo 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura “ad referendum”
do Conselho.
Artigo 14 Ao Conselho Municipal de Turismo de Guaratinguetá fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a criação, composição e
elaboração de seu Regimento Interno, o qual deverá ser promulgado em forma de
decreto municipal.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO
Artigo 15 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão
controlador, captador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos
ou privados, internacional, nacional, estadual e municipal, de acordo com a
legislação, assim constituído:
I - Pela dotação consignada
anualmente no orçamento do Município.
II - Pelos recursos provenientes
do Programa Nacional de Municipalizaçào de Turismo, estabelecido pelo Governo
Federal através de seus órgãos próprios.
III - Pelos recursos
provenientes de entidades não governamentais e de outros órgãos públicos
relacionados à área turística, federal, estadual ou municipal.
IV - Pelos auxílios,
contribuições, legados e doações que venham a ser destinados.
V - Por recursos eventuais que
lhe forem destinados, inclusive rendas resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 1997.
FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
Secretária Municipal
da Administração
Publicada nesta Prefeitura na
data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.