LEI
Nº 319, DE 20 DE SETEMBRO DE 1955
DISPÕE SOBRE
EXPROPRIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS PARA O PROLONGAMENTO DA RUA SÃO FRANCISCO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam declarados de
utilidade pública, para o fim de serem expropriados, por via amigável ou
judicial, os seguintes prédios urbanos, sitos a Rua Pires Barbosa:
a) nº 110, com a
área de 47 metros quadrados, inclusive 154 de área edificada, de propriedade de
Faustino Moreira;
b) nº 114, com a
área de 65 metros quadrados, inclusive 43 de área edificada, de propriedade de
José Muassab;
c) nº 118, terreno a
ser desmembrado do quintal, com 243 metros quadrados, de propriedade de Eduardo
de Matos e outros.
Artigo 2º Consumada a
expropriação autorizada nesta Lei, será destinada, como bem de uso comum do
povo, área suficiente para o prolongamento da Rua São Francisco até à Rua Pires
Barbosa, feitas as demolições necessárias.
§ único – As áreas
expropriadas que sobrarem, em conseqüência do alinhamento da Rua São Francisco,
poderão ser revendidas, consoante o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947 (artigo
103,parágrafo único, inciso b), se os proprietários não preferirem a sua
conservação, deduzindo do preço ajustado o valor proporcional.
Artigo 3º A concessão de
licença para reforma ou reconstrução da casa nº 106 da Rua Pires Barbosa, de
propriedade de sucessores de Cesário José Caetano, só será concedida sob a
condição de observar-se o alinhamento da Rua São Francisco.
§ único – O proprietário
será indenizado da área que perder, desde já declarada de utilidade pública,
para expropriação, amigável ou judicial, e destinada a completar a aludida rua
(prolongamento).
Artigo 4º A expropriação
autorizada nesta Lei é declarada de urgência, para o fim do disposto no artigo
15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 5º Empreendida a
expropriação abrir-se-á o crédito orçamentário para o pagamento do preço
ajustado ou depósito da quantia arbitra.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 20 de setembro de 1955.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicado nesta P. na
data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.