LEI Nº 319, DE 20 DE SETEMBRO DE 1955
DISPÕE SOBRE EXPROPRIAÇÃO
DE PRÉDIOS URBANOS PARA O PROLONGAMENTO DA RUA SÃO FRANCISCO.
O Prefeito Municipal
de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam declarados de utilidade
pública, para o fim de serem expropriados, por via amigável ou judicial, os
seguintes prédios urbanos, sitos a Rua Pires Barbosa:
a) nº 110, com a área de 47 metros quadrados, inclusive
154 de área edificada, de propriedade de Faustino Moreira;
b) nº 114, com a área de 65 metros quadrados, inclusive
43 de área edificada, de propriedade de José Muassab;
c) nº 118, terreno a ser desmembrado do quintal, com 243
metros quadrados, de propriedade de Eduardo de Matos e outros.
Artigo 2º Consumada a expropriação autorizada nesta Lei, será
destinada, como bem de uso comum do povo, área suficiente para o prolongamento
da Rua São Francisco até à Rua Pires Barbosa, feitas as demolições necessárias.
§ único – As áreas expropriadas que sobrarem, em conseqüência do alinhamento da Rua São Francisco, poderão
ser revendidas, consoante o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, e Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947 (artigo 103,parágrafo único, inciso b), se os proprietários não
preferirem a sua conservação, deduzindo do preço ajustado o valor proporcional.
Artigo 3º A concessão de licença para reforma ou reconstrução da
casa nº 106 da Rua Pires Barbosa, de propriedade de sucessores de Cesário José
Caetano, só será concedida sob a condição de observar-se o alinhamento da Rua
São Francisco.
§ único – O proprietário será indenizado da área que perder, desde já declarada de utilidade pública, para
expropriação, amigável ou judicial, e destinada a completar a aludida rua
(prolongamento).
Artigo 4º A expropriação autorizada nesta Lei é declarada de
urgência, para o fim do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Artigo 5º Empreendida a expropriação abrir-se-á o crédito
orçamentário para o pagamento do preço ajustado ou depósito da quantia arbitra.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 20 de setembro de 1955.
ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicado
nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.