O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão dotado de caráter
normativo, deliberativo e consultivo, com participação paritária entre os
usuários do sistema educacional e do Poder Público.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Educação atuará em consonância com a filosofia, a
política e as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da
inter-relação com os respectivos Conselhos de Educação.
Artigo 3º São
atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - participar da elaboração e
aprovar o Plano Municipal de Educação;
II - fixar as diretrizes para a
elaboração do regimento, calendário e currículo das escolas, quando houver
delegação de competência de órgãos superiores;
III - fiscalizar e opinar sobre a
aplicação de recursos, manutenção e desenvolvimento da Educação no Município,
proveniente da União, do Estado, do Município e de outras fontes,
assegurando-lhes a aplicação de acordo com o Plano Municipal de Educação;
IV - adotar as providências que
garantam que as oportunidades de ensino sejam asseguradas a todos, em igualdade
de condições;
V - diagnosticar evasão, retenção
e qualidade do ensino das escolas, ajuntando alternativas de solução;
VI - realizar estudos sobre o
sistema de Ensino Municipal, avaliando sua qualidade e propondo medidas que
visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
VII - realizar estudos sobre o
processo de avaliação escolar;
VIII - promover ações
educacionais compatíveis com os programas de outras áreas, como Saúde, Esporte
e Promoção Social, bem como manter intercâmbio com outros CME`s e com
instituições de Ensino e Pesquisa;
IX - definir mecanismos que
promovam a integração escola-comunidade, além de incentivar o entrosamento
entre as redes de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial,
Ensino Médio e Profissionalizante;
X - propor medidas que visem
atender às crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades
especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de
escolarização e profissionalização;
XI - estabelecer, em conjunto com
o Poder Executivo, as diretrizes da Política Educacional do Município;
XII - estabelecer, em conjunto
com o Poder Executivo, prioridades e critérios que fudamentem a proposta
orçamentária, emitir pareceres sobre o relatório trimestral ou anual da
Secretaria Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua
aplicação;
XIII - formular objetivos e
traçar diretrizes para a organização do sistema de ensino do Município e propor
medidas que visem a melhoria do ensino;
XIV - pronunciar-se sobre
autorização de funcionamento de creches e escolas de educação infantil, no
âmbito de sua competência;
XV - propor fixação de critérios
e acompanhar a concessão de bolsas de estudo pelo Município;
XVI - sugerir as medidas e providências
que concorram para despertar a consciência pública local, quanto aos problemas
da educação;
XVII - manifestar-se sobre o
Estatuto do Magistério, quando da sua reformulação;
XVIII - emitir pareceres sobre
assuntos e questões pedagógicas e educacionais que lhes sejam propostas pelo
Conselho Estadual de Educação e pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
XIX - opinar sobre os convênios
educacionais de interesse do Município;
XX - emitir parecer sobre o
interesse e necessidade de eventual assistência do Município às instituições
filantrópicas, comunitárias e assistenciais, no que se refere à Educação;
XXI - divulgar, através dos meios
de comunicação municipais, periodicamente, as atividades do Conselho Municipal
de Educação.
Artigo 4º O
Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - um representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
III - um representante da
Delegacia de Ensino de Guaratinguetá;
IV - um representante dos
Professores da Pré-Escola Municipal;
V - um representante dos
Professores do 1º Grau Municipal;
VI - um representante dos
Professores do Estado;
VII - um servidor da área da
Educação, não docente;
VIII - um representante dos Pais
de Alunos da Rede Estadual;
IX - um representante dos Pais de
Alunos da Rede Municipal;
X - um representante das Escolas
particulares;
XI - um representante do Ensino
Superior;
XII - um representante do
Sindicato dos Servidores Municipais;
XIII - um representante das
Associações de Moradores;
XIV - um representante da APAE;
XV - um representante do Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente;
XVI - um representante da
Secretaria Estado dos Negócios da Segurança Pública.
§ 1º Os
representantes mencionados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII,
deverão ser escolhidos através de eleições diretas promovidas por seus
respectivos órgãos representativos.
§ 2º A
designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes,
que deverão participar das reuniões, com direito a voz e voto, somente na
ausência dos titulares.
Artigo 5º A
duração do mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser
reconduzidos, por indicação de seus pares, para novos mandatos.
Artigo 6º O
exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo porém
considerado como de relevante interesse público.
Artigo 7º O
Conselho Municipal de Educação será dirigido por um Presidente eleito por seus
pares.
Parágrafo único - Para a substituição do Presidente, em caso de ausência,
impedimento ou vacância, haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente na
forma prevista no "caput" deste artigo.
Artigo 8º O
Conselho Municipal de Educação elaborará seu regimento interno dispondo sobre
as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a posse de seus membros.
Artigo 9º As
despesas decorrentes da manutenção das atividades do Conselho Municipal de
Educação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à
Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.