O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação - CME, órgão dotado de caráter normativo,
deliberativo e consultivo, com participação paritária entre os usuários do
sistema educacional e do Poder Público.
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Educação atuará em consonância com a filosofia, a política e as
diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da inter-relação
com os respectivos Conselhos de Educação.
Artigo 3º São atribuições
do Conselho Municipal de Educação:
I
- participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Educação;
II
- fixar as diretrizes para a elaboração do regimento, calendário e currículo
das escolas, quando houver delegação de competência de órgãos superiores;
III
- fiscalizar e opinar sobre a aplicação de recursos, manutenção e
desenvolvimento da Educação no Município, proveniente da União, do Estado, do
Município e de outras fontes, assegurando-lhes a aplicação de acordo com o
Plano Municipal de Educação;
IV
- adotar as providências que garantam que as oportunidades de ensino sejam
asseguradas a todos, em igualdade de condições;
V
- diagnosticar evasão, retenção e qualidade do ensino das escolas, ajuntando
alternativas de solução;
VI
- realizar estudos sobre o sistema de Ensino Municipal, avaliando sua qualidade
e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
VII
- realizar estudos sobre o processo de avaliação escolar;
VIII
- promover ações educacionais compatíveis com os programas de outras áreas,
como Saúde, Esporte e Promoção Social, bem como manter intercâmbio com outros
CME`s e com instituições de Ensino e Pesquisa;
IX
- definir mecanismos que promovam a integração escola-comunidade, além de
incentivar o entrosamento entre as redes de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação Especial, Ensino Médio e Profissionalizante;
X
- propor medidas que visem atender às crianças, adolescentes e adultos
portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional,
no processo de escolarização e profissionalização;
XI
- estabelecer, em conjunto com o Poder Executivo, as diretrizes da Política
Educacional do Município;
XII
- estabelecer, em conjunto com o Poder Executivo, prioridades e critérios que
fudamentem a proposta orçamentária, emitir pareceres sobre o relatório
trimestral ou anual da Secretaria Municipal de Educação, bem como acompanhar e
fiscalizar sua aplicação;
XIII
- formular objetivos e traçar diretrizes para a organização do sistema de
ensino do Município e propor medidas que visem a melhoria do ensino;
XIV
- pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de creches e escolas de
educação infantil, no âmbito de sua competência;
XV
- propor fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo pelo
Município;
XVI
- sugerir as medidas e providências que concorram para despertar a consciência
pública local, quanto aos problemas da educação;
XVII
- manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério, quando da sua reformulação;
XVIII
- emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais que
lhes sejam propostas pelo Conselho Estadual de Educação e pela Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá;
XIX
- opinar sobre os convênios educacionais de interesse do Município;
XX
- emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do
Município às instituições filantrópicas, comunitárias e assistenciais, no que
se refere à Educação;
XXI
- divulgar, através dos meios de comunicação municipais, periodicamente, as
atividades do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 4º O Conselho
Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I
- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II
- um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III
- um representante da Delegacia de Ensino de Guaratinguetá;
IV
- um representante dos Professores da Pré-Escola Municipal;
V
- um representante dos Professores do 1º Grau Municipal;
VI
- um representante dos Professores do Estado;
VII
- um servidor da área da Educação, não docente;
VIII
- um representante dos Pais de Alunos da Rede Estadual;
IX
- um representante dos Pais de Alunos da Rede Municipal;
X
- um representante das Escolas particulares;
XI
- um representante do Ensino Superior;
XII
- um representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
XIII
- um representante das Associações de Moradores;
XIV
- um representante da APAE;
XV
- um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XVI
- um representante da Secretaria Estado dos Negócios da Segurança Pública.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, deverão ser escolhidos através de eleições
diretas promovidas por seus respectivos órgãos representativos.
§ 2º A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes, que deverão participar das reuniões,
com direito a voz e voto, somente na ausência dos titulares.
Artigo 5º A duração do
mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzidos, por
indicação de seus pares, para novos mandatos.
Artigo 6º O exercício das
funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo porém considerado
como de relevante interesse público.
Artigo 7º O Conselho
Municipal de Educação será dirigido por um Presidente eleito por seus pares.
Parágrafo único - Para a
substituição do Presidente, em caso de ausência, impedimento ou vacância,
haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente na forma prevista no "caput"
deste artigo.
Artigo 8º O Conselho
Municipal de Educação elaborará seu regimento interno dispondo sobre as normas
gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a posse de seus membros.
Artigo 9º As despesas
decorrentes da manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à
Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de
setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.