LEI Nº 4498, DE 08 DE
MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3163, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação será composto por
15 (quinze) membros, sendo:
I- 03
(três) representantes da educação básica do município
II- 03
(três) representantes do ensino superior do município
III- 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Educação
IV- 03 (três) representantes da Sociedade Civil,
com reconhecida atuação na área da educação
V- 01
(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
VI- 01 (um) representante do CACS – Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
VII- 01 (um) representante do CAE – Conselho da
Alimentação Escolar
VIII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar
Parágrafo
Único. Cada segmento do Conselho
Municipal da Educação deverá ter 01(um) suplente nomeado.
Artigo 2º Os conselheiros previstos nos incisos I, II, III,
IV e V do artigo 1º serão Indicados pelo Executivo.
Artigo 3º Os conselheiros previstos nos incisos VI, VII e
VIII do artigo 1º serão Indicados pelos respectivos órgãos que representam.
Artigo 4º A duração do mandato dos conselheiros será de 04
(quatro) anos, não coincidentes com o mandato do Executivo.
§ 1º - Será permitida a recondução, por um mandato
consecutivo, com renovação parcial, de pelo menos 50% dos conselheiros.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de
Educação será escolhido por seus pares.
§ 3° - Para a substituição do Presidente, em caso
de ausência, impedimento ou vacância, haverá um Vice-Presidente eleito
simultaneamente na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 5º São funções e atribuições do Conselho Municipal de
Educação:
I – Função Normativa:
a) Autorização de funcionamento das escolas de
educação infantil da rede privada: particular, comunitária, confessional e
filantrópica e, se o município implantar seu Sistema de Educação, autorização
das escolas da Rede Municipal.
b) Elaboração de normas complementares para o
ensino municipal.
II – Função Consultiva: exposição e julgamento
acerca de determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências
pedagógicas renovadoras do Executivo sobre a Educação Municipal e das escolas.
b) Plano Municipal da Educação.
c) Medidas e programas de capacitação e atualização
dos professores.
d) Questões educacionais que lhe forem submetidas
pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal e outros, nos
termos da Lei.
III – Função Deliberativa:
a) Elaboração de seu regimento e plano de
atividades.
b) Tomar medidas para melhorar o fluxo e o
rendimento escolar.
c) Buscar formas de relação com a comunidade e
outras
IV – Função Fiscalizadora:
a) Acompanhamento da transferência e controle da
aplicação de recursos para a educação do município.
b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação.
c) Experiências pedagógicas inovadoras.
d) Desempenho da Rede ou Sistema Municipal de
Ensino.
Artigo 6° O exercício das funções dos membros do Conselho
não será remunerado, sendo, porém considerado como de relevante interesse
público.
Artigo 7° O Conselho Municipal da Educação elaborará seu
regimento interno dispondo sobre as normas gerais de sua organização e
funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário, especificamente a Lei nº.
3.163, de 05 de setembro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos oito
dias do mês de maio de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá