O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
a firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal -
CEF, da importância de R$ 3.260.049,47 (três milhões, duzentos e sessenta mil e
quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em 180 (cento
e oitenta) parcelas, relativo à dívida havida com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, na forma da Resolução n° 202, de 12 de dezembro de 1995, do
Conselho Curador do FGTS.
Artigo 2°
Para garantia do principal e de seus acessórios, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
durante o prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 3° O
Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município,
durante o prazo estabelecido para o reparcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente, a Lei n° 3101, de
7 de fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.