O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, a
firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a
Caixa Econômica Federal - CEF, da importância de R$ 3.260.049,47
(três milhões, duzentos e sessenta mil e quarenta e nove reais e quarenta e
sete centavos), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, relativo
à dívida havida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da
Resolução n° 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
Artigo 2° Para garantia
do principal e de seus acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do reparcelamento
autorizado por esta Lei.
Artigo 3° O Poder
Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o
prazo estabelecido para o reparcelamento, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, a Lei
n° 3101, de 7 de fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de
setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.