REVOGADO PELA LEI Nº 3181/1997

 

LEI Nº 3161, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar o Acordo de Reparcelamento de DÍvida com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, a firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal - CEF, da importância de R$ 3.260.049,47 (três milhões, duzentos e sessenta mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, relativo à dívida havida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução n° 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

 

Artigo 2° Para garantia do principal e de seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3° O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3101, de 7 de fevereiro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.