O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
a firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal -
CEF, da importância de R$ 2.647.072,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e
sete mil e setenta e dois reais), para pagamento em 78 (setenta e oito)
parcelas, relativo à dívida havida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho
Curador do FGTS.
Artigo 2º Para
garantia do principal e de seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o
prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 3º O
Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município,
durante o prazo estabelecido para o reparcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, a Lei nº 3004, de 21
de junho de 1996.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos sete dias do mês de fevereiro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.