REVOGADA PELA LEI Nº 4.788/2017

 

LEI Nº 3134, DE 06 DE JUNHO DE 1997

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.276, de 03 de setembro de 1991

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º e seus incisos, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:

 

Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde.

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes.

 

VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá.

 

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.

 

VIII - Um representante de profissionais da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos segmentos representativos das referidas categorias, no Município.

 

IX - Um representante de entidades sociais que atendem crianças.

 

X - Um representante de entidades sociais que atendem adolescentes - "

 

Artigo 2º Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:

 

§ 1º Os representantes dos Órgãos Públicos de que tratam os ítens I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito dos Órgãos que representam".

 

§ 2º Os representantes das Entidades mencionadas nos itens VI e VII serão pelas mesmas indicados".

 

§ 3º Os representantes mencionados nos itens VIII, IX e X serão indicados pelas entidades sociais ou movimentos representativos, com sede no Município devidamente convocados para tal fim".

 

§ 4º Os componentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal".

 

§ 5º Os membros titulares do Conselho e os seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por duas vezes e por igual período".

 

Artigo 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.276, de 3 de setembro de 1991 fica acrescentado do inciso XII, com a seguinte redação:

 

“XII - A responsabilidade por todo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de conformidade com o que dispõe o artigo 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente".

 

Artigo 4º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a indicação, para posterior nomeação, dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 2º".

 

§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, as entidades ou movimentos representativos mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, deverão indicar à Prefeitura Municipal, os nomes de seus representantes, para fins de nomeção".

 

Artigo 5º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º, do artigo 1º, das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de junho de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.