REVOGADO PELA LEI Nº 3161/1997

 

LEI Nº 3101, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, a firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal - CEF, da importância de R$ 2.647.072,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e setenta e dois reais), para pagamento em 78 (setenta e oito) parcelas, relativo à dívida havida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

 

Artigo 2º Para garantia do principal e de seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3004, de 21 de junho de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de fevereiro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.