O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a, em nome da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa
Econômica Federal - CEF, da importância de R$ 163.216,09 (CENTO E SESSENTA E
TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVE CENTAVOS), para pagamento em 163
(cento e sessenta e três) parcelas, relativo à dívida havida junto ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 12 de
dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
Artigo 2º O
Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar
cotas do FPM - Fundo de Participação dos Município, ou do ICMS - Imposto de
Circulação de Mercadoria, durante o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3º O
Poder Executivo, durante o prazo do Acordo do Reparcelamento, consignará, nos
orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das
prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de junho de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.