REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22/2005

 

LEI 3098, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Autoriza isenção do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Urbanos às entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas e, dá outras providências.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Públicos e Licenças, as entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas, inscritas como tal junto à Prefeitura Municipal e que tenham sido reconhecidas de utilidade pública municipal.

 

§ 1º O disposto neste artigo retroagirá seus efeitos aos débitos existentes das entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como os já ajuizados.

 

§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, também, às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá.

 

§ 3º O benefício previsto neste artigo restringe-se aos imóveis utilizados para as finalidades essenciais das entidades. (Incluído pela Lei nº 3269/1998)

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 2.914, de 1º de novembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.