O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
isentas do pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Públicos e Licenças,
as entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas, inscritas como tal
junto à Prefeitura Municipal e que tenham sido reconhecidas de utilidade
pública municipal.
§ 1º O
disposto neste artigo retroagirá seus efeitos aos débitos existentes das
entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como os já ajuizados.
§ 2º O
disposto neste artigo, aplica-se, também, às Escolas de Samba e Blocos
Carnavalescos de Guaratinguetá.
§
3º O benefício previsto neste artigo restringe-se aos
imóveis utilizados para as finalidades essenciais das entidades. (Incluído pela Lei nº 3269/1998)
Artigo 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, em especial, a Lei nº 2.914, de
1º de novembro de 1996.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.