O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentas do
pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Públicos e Licenças, as
entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas, inscritas como tal junto
à Prefeitura Municipal e que tenham sido reconhecidas de utilidade pública
municipal.
§ 1º O disposto neste artigo retroagirá seus
efeitos aos débitos existentes das entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa,
bem como os já ajuizados.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, também,
às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá.
§ 3º O benefício
previsto neste artigo restringe-se aos imóveis utilizados para as finalidades
essenciais das entidades. (Incluído pela Lei nº 3269/1998)
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 2.914, de 1º de novembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.