O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
facultado aos estabelecimentos comerciais o funcionamento até às 22:00 horas,
desde que exista acordo entre o Sindicato Patronal ou Empresa e o Sindicato dos
Comerciários de Guaratinguetá.
Parágrafo único
- O presente artigo não se aplica:
I - Às farmácias e drogarias, que
permanecem sujeitas à lei específica;
II - Às empresas sem empregados e
comprovadamente de âmbito familiar;
III - Às empresas ou
estabelecimentos sujeitos a leis específicas.
Artigo 2º O
acordo, de que trata o artigo anterior respeitará a Legislação Trabalhista,
Tributária e Previdenciária, bem como aquela referente ao sossego público.
Artigo 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 1996.
Projeto de Lei Legislativo n°
24/96
Publicada, nesta Câmara, na
data supra.
ALAIR
APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA
GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.