REVOGADA PELA LEI Nº 3.953/2007

 

LEI Nº 3091, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município, e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais o funcionamento até às 22:00 horas, desde que exista acordo entre o Sindicato Patronal ou Empresa e o Sindicato dos Comerciários de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - O presente artigo não se aplica:

 

I - Às farmácias e drogarias, que permanecem sujeitas à lei específica;

 

II - Às empresas sem empregados e comprovadamente de âmbito familiar;

 

III - Às empresas ou estabelecimentos sujeitos a leis específicas.

 

Artigo 2º O acordo, de que trata o artigo anterior respeitará a Legislação Trabalhista, Tributária e Previdenciária, bem como aquela referente ao sossego público.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 1996.

 

WALTER VILLELA PINTO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

PAULO RONE ZAMPIERI

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Lei Legislativo n° 24/96

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.