LEI Nº 3953, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

 

Autoriza o horário livre de funcionamento do comércio em Guaratinguetá e estabelece outras disposições.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o horário livre de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, situados no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2° Fica autorizado o funcionamento do comércio aos domingos, nos termos das disposições contidas no art. 6° da Lei Federal n° 10101, de 19 de dezembro de 2000.

 

Artigo 3° Os estabelecimentos comerciais beneficiados pela presente Lei deverão observar rigorosamente os direitos trabalhistas de seus funcionários.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 3.091, de 26 de novembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de agosto de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.