O Presidente da Câmara Municipal de
Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica facultado
aos estabelecimentos comerciais o funcionamento até às 22:00
horas, desde que exista acordo entre o Sindicato Patronal ou Empresa e o
Sindicato dos Comerciários de Guaratinguetá.
Parágrafo único - O presente
artigo não se aplica:
I
- Às farmácias e drogarias, que permanecem sujeitas à lei específica;
II
- Às empresas sem empregados e comprovadamente de âmbito familiar;
III
- Às empresas ou estabelecimentos sujeitos a leis
específicas.
Artigo 2º O acordo, de
que trata o artigo anterior respeitará a Legislação Trabalhista, Tributária e
Previdenciária, bem como aquela referente ao sossego público.
Artigo 3° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de
novembro de 1996.
Projeto de Lei Legislativo n° 24/96
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.