REVOGADO PELA LEI Nº 3162/1997

 

LEI 3021, DE 28 DE JUNHO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de junho de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATGO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Ernesto de Castro, 32, 1º andar, sala 2, centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, SR. HÉLIO FERREIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ – SAAEG, neste ato representados pelo Prefeito Municipal, SR. NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS, celebram na forma da Lei Municipal nº        , de      de 1996, e arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

01. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DOS SALÁRIOS – Sempre que o índice indicativo da inflação for, cumulativamente, superior a 5% (cinco por cento), os salários serão automaticamente corrigidos pela aplicação cumulativa do INPC, ou outro índice criado ou indicado pelo Governo Federal para substituí-lo.

 

02. REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES – Caso na vigência do presente acordo coletivo, ocorrer alteração da política econômica ou salarial, de pronto serão reabertas as negociações coletivas para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.

 

03. PISO SALARIAL – Fica assegurado a todo Servidor Municipal ou Autárquico, independente dos valores constantes das tabelas salariais mencionadas na cláusula primeira, um piso salarial no valor de R$ 145,44 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mensais.

 

04. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Será garantido ao Servidor Municipal ou Autárquico substituto o mesmo salário recebido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente na natureza do vínculo e enquanto durar a mesma.

 

05. ESCALA DE FOLGAS – Os Servidores Municipais e Autárquicos que prestarem serviços em escala de revezamento, que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.

 

06. TURNOS DE REVEZAMENTO – Os Servidores Municipais e Autárquicos que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, terão jornada diária de 6 (seis) horas.

 

07. ADICIONAL NOTURNO – O trabalho prestado em horário noturno será, independentemente da natureza do vínculo empregatício, remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

08. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O Servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas insalubres, fará jus ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculado sobre o salário mínimo.

 

09 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O Servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas perigosas, fará jus ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal.

 

10. FÉRIAS – O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro), e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

11. AUXÍLIO FUNERAL – A Prefeitura Municipal e o SAAEG, pagarão aos seus Servidores auxílio funeral, equivalente a um Salário Mínimo vigente na época do benefício pelo falecimento de cônjuge e de filhos ainda sob sua dependência, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Se o falecimento for do servidor, será pago no ato da rescisão contratual de trabalho, o auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos seus herdeiros necessários, no mesmo valor acima estipulado.

 

12. CESTA BÁSICA – Será fornecida a todos os Servidores Municipais e Autárquicos, sem nenhum tipo de discriminação, uma Cesta Básica Mensal, em conformidade com a lei Municipal nº 2.660, de 03.12.93.

 

13. DIA DE PAGAMENTO – No dia do pagamento do salário, ou seja, entre o último dia do mês até o quinto dia do útil do mês subseqüente, a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas, sendo assegurado, ainda para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se, para esta finalidade, o horário de almoço.

 

14. DA SERVIDORA MÃE – A Servidora-mãe, Municipal ou Autárquica, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.

 

15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE – Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor Municipal ou Autárquico estudante, no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do Servidor ao serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

16. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – Será garantido a todos os Servidores Municipais e Autárquicos e seus dependentes legais, prioridade no atendimento médico ambulatorial e odontológico.

 

17. EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO – Fica a Prefeitura e o SAAEG, obrigados a realizarem exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados semestralmente quando laborados em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura e do SAAEG, o fornecimento de atestados de saúde operacional, quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.

 

18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A Prefeitura e o SAAEG, deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para a execução das suas atividades.

 

19. TRANSPORTE DE SERVIDORES – Os serviços de transportes dos servidores Municipais e Autárquicos deverão ser feitos de acordo com a legislação vigente.

 

20. PENALIDADES DISCIPLINARES – As penalidades disciplinares, suspensões, advertências e as resoluções por justa-causa, serão precedidas de inquérito administrativo, assegurada a mais ampla defesa.

 

21. RESCISÃO MOTIVADA – As rescisões contratuais de trabalho motivadas serão comunicadas por escrito ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos da falta grave aplicada, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

 

22. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Será assegurado ao servidor Municipal e Autárquico as seguintes estabilidades provisórias:

 

a – a Servidora gestante, por 60 (sessenta) dias além do estabelecido em lei;

b – a servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por 60 (sessenta) dias;

c – por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por 60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;

d – ao servidor afastado por motivos de saúde, por 60 (sessenta) dias após seu retorno ao trabalho.

 

23. VÉSPERA DE APOSENTADORIA – Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria; ficam porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e, ainda por justa causa.

 

24 – DEVERES DA PREFEITURA E DO SAAEG – Fica a Prefeitura e o SAAEG obrigados a fazerem:

 

a – comunicações prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores;

b – concursos internos para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;

c – criação em todas suas unidades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;

d – a comunicação por escrito ao Sindicato da Categoria, de qualquer acidente de trabalho, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;

e – o fornecimento por escrito ao Sindicato da categoria, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a se admitidos e despedidos no mês pelas mesmas, e daqueles que tenham contribuído com mensalidade sindical, imposto sindical e assistencial;

f – o fornecimento por escrito ao Sindicato da Categoria, de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

g – o fornecimento por escrito ao Sindicato da Categoria, do balancete mensal das informações sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do SAAEG;

h – o fornecimento aos servidores, dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como, de todos os valores pagos e descontos do Servidor;

i – a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;

j – a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente entre os Servidores Municipais e Autárquicos.

 

25. MENSALIDADE SINDICAL – As mensalidades sindicais descontadas em folhas de pagamento, devidas pelos Servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

26. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Para o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e do SAAEG, efetuará 02 (duas) contribuições sindicais de cada Servidor, associado ou não do Sindicato da Categoria, conforme autorizado em assembléia geral, a saber:

 

a – uma no mês de março, a título de Imposto Sindical, no valor da remuneração de um dia de trabalho de cada Servidor, conforme a previsão legal da CLT;

b – uma no mês de setembro, a título Assistencial, no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor, conforme a previsão Constitucional.

 

27. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – A Prefeitura e o SAAEG darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas funções, a três Servidores que estejam em exercício de cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato da Categoria, os quais serão indicados pelo Presidente do Sindicato da Categoria. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura ou do SAAEG, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.

 

28. GARANTIAS SINDICAIS – Os representantes do Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus sindicalizados, às informações administrativas econômicas, trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura e do SAAEG.

 

29. QUADRO DE AVISO – Fica autorizado o Sindicato da categoria a fixar murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e do SAAEG, mediante prévios entendimentos com os Diretores ou secretários das respectivas Unidades.

 

30. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES – A Administração da Prefeitura e do SAAEG, abrirá espaço na mensagem dos contra-cheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que tratados previamente com a coordenadoria dos Departamentos de Pessoal respectivos.

 

31. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL – Fica assegurado ao Sindicato da Categoria, o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores Municipais e Autárquicos, mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.

 

32. MULTA – Todas as obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se ao infrator o seguinte:

 

a – multa no valor de 2 (dois) Pisos Salariais da categoria, em caso do descumprimento de quaisquer um dos artigos que abranja o interesse coletivo da categoria, revertendo seus benefícios em favor do Sindicato da categoria;

b – multa no valor de um piso Salarial da categoria, em caso do descumprimento de quaisquer uma das cláusulas que abranja o interesse individual do servidor estabelecido por este acordo coletivo de Trabalho revertendo seus benefícios em favor do servidor prejudicado.

 

33. ELEIÇÕES SINDICAIS – No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a Prefeitura e o SAAEG, mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.

 

34. BENFÍCIOS - Prefeitura e o SAAEG poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pela Prefeitura e o SAAEG, que total ou parcialmente seja pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios Servidores.

 

35. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS – A Prefeitura e o SAAEG assegurarão a seus servidores:

 

a – água potável;

b – sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;

c – armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;

d – chuveiro com água quente;

e – papel higiênico nos sanitários.

 

36. JUÍZO COMPETENTE – Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.

 

37. VIGÊNCIA – As cláusulas e condições deste Acordo coletivo de trabalho vigorarão de 01 de maio de 1996 até 30 de abril de 1997.

 

Guaratinguetá,    de                 de 1996.

 

 

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  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ                        SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ

              NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS                                                            HÉLIO FERREIRA

                                    PREFEITO                                                                                        PRESIDENTE

 

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              SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO                                                  ADVOGADO DO SINDICATO