REVOGADA PELA LEI Nº 3101/1997

 

LEI 3004, DE 21 DE JUNHO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar o Acordo de Reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal - CEF, da importância de R$ 163.216,09 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVE CENTAVOS), para pagamento em 163 (cento e sessenta e três) parcelas, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

 

Artigo 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Município, ou do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadoria, durante o prazo de vigência do ajuste.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo do Reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de junho de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.