O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a, em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
firmar o Acordo de Reparcelamento de Dívida com a
Caixa Econômica Federal - CEF, da importância de R$
163.216,09 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVE
CENTAVOS), para pagamento em 163 (cento e sessenta e três) parcelas, relativo
à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma
da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
Artigo 2º O Poder
Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas
do FPM - Fundo de Participação dos Município, ou do
ICMS - Imposto de Circulação de Mercadoria, durante o prazo de vigência do
ajuste.
Artigo 3º O Poder
Executivo, durante o prazo do Acordo do Reparcelamento,
consignará, nos orçamentos anual e plurianual,
dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de
junho de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.