O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 10 e
seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.855, de 10 de Julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 Conforme norma geral do
Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 139), a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será feita pela comunidade local através do voto dos eleitores
do Município, previamente inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo todo o processo eleitoral ser fiscalizado
pelo Ministério Público.
§ 1º Serão escolhidos 05 (cinco) membros
titulares e seus respectivos suplentes, através de votação secreta.
§ 2º O candidato ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverá ser informado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sobre o papel do Conselho Tutelar e perfil do Conselheiro,
devendo para isso participar de reuniões elucidativas e posteriormente, de entrevistas
para avaliação dos seus conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.”
Artigo 2° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês
de abril de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.