O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica,
expressamente, proibida a colocação ou instalação de
qualquer obstáculo, tipo caçambas e outros, em calçadas ou no leito carroçável
de vias públicas.
Artigo 2º A infração ao
artigo anterior será objeto de multa no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal
do Município, em cada reincidência o valor será duplicado.
Parágrafo único - Em caso de
firmas ou empresas a 3ª (terceira) reincidência implicará na cassação do Alvará
de Licença.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de
Outubro de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº 86/95, de autoria dos Vereadores João
Mod e Walter Villela Pinto.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.